Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2347
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positivo designarei a audiência de conciliação requerida pela autora.Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MARINA BORGES PEREIRA CEGAL
TURRI (OAB 269484/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), TIAGO LUCHI DA SILVA (OAB 219910/SP)
Processo 1022887-39.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Cesar Luiz de Oliveira - Cred - System
Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Diante de tais considerações, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito,
impondo-se à parte autora o pagamento de verba honorária.Posto isso, ante o que ficou assentado nesta fundamentação,
ACOLHO a preliminar de ‘falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim
procedendo com base no que dispõe art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor.Outrossim, ante o que ficou
assentado nesta fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da parte ré relativo a condenação da parte autora às penas
previstas pela litigância de má-fé.Por força do princípio da sucumbência, responderá a parte autora, pelo pagamento das custas
e despesas processuais - as de reembolso atualizadas desde seu efetivo dispêndio - e honorários advocatícios, os quais,
FIXO no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor atribuído à causa (fls. 20), com atualização monetária até o efetivo
pagamento.Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (primeiro parágrafo da decisão de fls. 32), fica tal condenação
sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, que
assim dispõe:”Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 3o Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (grifei)Igualmente, anoto, desde já que, a execução da verba sucumbencial fica
condicionado ao perdimento do benefício concedido.Para efeito de preparo de recurso de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei n.
11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de cálculo, àquele dado à causa (fls. 20), corrigido monetariamente nos termos da
Lei.Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada
ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do
artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.Oportunamente ao arquivo, uma vez observadas as formalidades de
praxe.P.R.I. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), DÁRIO
LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 1022906-79.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ana Paula de Holanda Benedita Vieira de Souza - Ana Paula de Holanda - Vistos,Ao arquivo, no aguardo de provocação da parte credora.A guarda do
feito em arquivo é provisória, lá permanecendo pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação, nos termos
do r. Provimento CSM 1743/10.Int. - ADV: ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP)
Processo 1023960-46.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Gisele Aparecida de Jesus Melo
da Silva - CLARO S/A - Posto isso, ante o que ficou assentado nesta fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim procedendo com base no que dispõe art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor.
Por força do princípio da sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento das custas e despesas processuais - as de
reembolso atualizadas desde seu efetivo dispêndio - e honorários advocatícios, os quais, FIXO no percentual de 20% (vinte
porcento) sobre o valor atribuído à causa (fls. 20), com atualização monetária até o efetivo pagamento.Por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita (primeiro parágrafo da decisão de fls. 34), fica tal condenação sobrestada pelo prazo prescricional
de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:”Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.” (grifei)Igualmente, anoto, desde já que, a execução da verba sucumbencial fica condicionado
ao perdimento do benefício concedido.Para efeito de preparo de recurso de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de
29.12.2003), FIXO o valor base de cálculo, àquele dado à causa (fls. 20), corrigido monetariamente nos termos da Lei.Ficam
as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo,
sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274,
parágrafo único do Código de Processo Civil.Oportunamente ao arquivo, uma vez observadas as formalidades de praxe.P.R.I.
- ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), KLAUS PHILIPP
LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1024074-53.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - ORIVALDO ANTONIO DA SILVA - - TAIS
HELENA DA SILVA - Spe Vitta Vila Virgínia 2 Ltda - Vistos.A) Fls.622/625 e fls.626/629: esclareçam as parte se têm outras
provas a produzir, ou se preferem o julgamento no estado atual do processo. - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI
(OAB 283062/SP), MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO (OAB 185680/SP)
Processo 1025196-33.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Esbulho / Turbação / Ameaça - Floripes Maria Gonçalves Aline Carla Gonçalves - Vistos.A) Fl.72: proceda o sr.Oficial de justiça a constatação dos atuais moradores do imóvel, certificando
eventual qualificação. Prazo de 15 dias. Após, manifestem-se as partes e conclusos. - ADV: ANDREA TRUGILLO SILVA DE
MACEDO (OAB 313253/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1025663-12.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Obrigações - Unifran Universidade de Franca - Joseny
Badan Alves - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB
365728/SP)
Processo 1026109-15.2016.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bb Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - M. A. Neri Embalagens Me - - Julio Cesar Neri - - Juliana Massaro Neri - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1026445-19.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Seguro - Luiz Roberto de Souza Messias - Itau Seguros S/A
- Vistos.Fls. 167/173: envie-se cópia da petição e quesitos da parte ré, por e-mail, para ciência ao setor de perícias do Fórum
local.Int. - ADV: MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), SAMUEL
MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
Processo 1027028-04.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Ana Carolina Salgueiro - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos.Recurso de apelação da autora a fls. 107/124.À parte ré, para contrarrazões,
pelo prazo de 15 dias.Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1027046-25.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Renato Robson Martins - Banco
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