Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2349
1998
do valor da execução, devidamente corrigido, com a exclusão supra indicada.P.R.I.C. - ADV: MARCELO FERNANDO DA SILVA
FALCO (OAB 126447/SP), FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA COSER (OAB 223065/SP), FERNANDO ROCHA
MARTINS (OAB 225691/SP)
Processo 1055059-46.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Qualittas Qualificação Profissional Ltda Me
- Bárbara Molinari Veiga Barbosa - Posto isso, acolho os pedidos formulados por QUALITAS QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
LTDA ME., em face de BÁRBARA MOLINARI VEIGA BARBOSA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA e, por consequência,
declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora
a quantia de R$ 5.068,98 (cinco mil e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária pelos
índices da tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data do demonstrativo juntado
(16.12.2016). Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária
pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos
e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste
pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78,
JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do
CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do
CC).P.R.I.C. - ADV: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), PASQUAL JOSE IRANO (OAB 149658/
SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP)
Processo 1056090-04.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Cristina Aparecida Villaverde - Marcos Samuel Haszler - Sergio Flavio Padilha - - Bruneide Menegazzo Padilha - Posto isso, ACOLHO em parte o pedido
formulado por CRISTINA APARECIDA VILLAVERDE e MARCOS SAMUEL HASZLER em face de SÉRGIO FLÁVIO PADILHA e
BRUNEIDE MENEGAZZO PADILHA, nestes autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, e assim o faço para declarar
suprida a recusa dos réus de prestar manifestação de vontade e, em consequência, para adjudicar, por sentença, à parte autora,
o imóvel consistente em apartamento n° 62, do 6º andar do Edifício Engenho Novo, situado na avenida Manoel Juarez Távora,
1451, nesta cidade, com duas vagas de garagem, uma situada no térreo do edifício e a outra em terreno contíguo, valendo
esta sentença como título hábil à transcrição. Por ter havido sucumbência parcial, mas em proporções maiores dos réus do
que dos autores, e considerados os termos do disposto no artigo 85, §14, parte final do NCPC, condeno os réus ao pagamento
de 2/3 das custas e despesas processuais (artigo 86 caput do NCPC), com correção monetária pelos índices da tabela prática
para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao
mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional,
quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$4.000,00 (quatro
mil reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §8º, CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT
653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado
deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como condeno os autores ao
pagamento de 1/3 das custas e das despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo
de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará
configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.333,00 (um mil, trezentos e trinta e
três reais), com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP,
a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406
CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará
configurada a mora (artigo 407 do CC).P.R.I.C.Ricardo HoffmannJuiz de Direito - ADV: FLAVIO JOSE LOBATO NOGUEIRA
(OAB 116264/SP), CLÁUDIA CRISTINA STEIN (OAB 155655/SP)
Processo 4007971-63.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Seguro - ALESSANDRA PODAVI DA SILVA EZEQUIEL PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Posto isto, rejeito o pedido formulado por ALESSANDRA PODAVI DA
SILVA EZEQUIEL em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nestes autos de AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS, declarando resolvido o mérito do processo, à luz do
disposto no artigo 487, I do CPC. Por ter sucumbido, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar
dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar
da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem
como honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §8º
do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a
contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406
CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará
configurada a mora (artigo 407 do CC), isentando-a, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da justiça gratuita, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC.P.R.I.C. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI
GABI (OAB 93201/SP), ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), MICHELLI
LISBOA DA FONSECA (OAB 300474/SP)
Processo 4017216-98.2013.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO RODOBENS S/A - MINGARELLI &
MINGARELLI TRANSPORTES LTDA - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido
monitório, declarando resolvido o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, constituo de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), no montante de R$145.572,50
(cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), com atualização monetária pelos índices
da tabela prática do E.TJSP e juros moratórios de 1% (um por cento), ambos contados da data dos demonstrativos de débito de
fls. 51/56 (30.08.2013).Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção
monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos
desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito
em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do CPC, com correção
monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar da data desta
sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º