Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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pagamento, fixo o valor dos honorários de advogado no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito (artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil).Conste no mandado, que no prazo para embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito
do Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderão requerer sejam admitidos a pagar o restante
do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (art. 745-A,
CPC), situação em que os autos deverão voltar conclusos para análise.Intime-se. - ADV: ALYNE DIAS SANCHO (OAB 337211/
SP), MICHELLE SOBREIRA GONÇALVES (OAB 265436/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), PAULO
SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0001047-56.2015.8.26.0172 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Evaniel Rodrigues de Aguiar
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Intime-se o apelado a responder em 15 (quinze) dias ( art. 1010, §
1º, CPC).Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região - São Paulo, com as nossas homenagens.Int. - ADV:
MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP)
Processo 0001181-54.2013.8.26.0172 (017.22.0130.001181) - Procedimento Comum - Guarda - D.O. - I.S.O. - W.T.O. - Vistos.
Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls.67/69, após abra-se vista ao M.P.Int. - ADV: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES
RODRIGUES (OAB 249430/SP), ADOLFO VINICIUS RODRIGUES SANTANA (OAB 343199/SP), FERNANDA PINHEIRO DE
SOUZA (OAB 220799/SP)
Processo 0001365-39.2015.8.26.0172 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nelson Luiz de Souza - - Ana Viginia Formaio de
Souza - Aparício Leite de Souza - - Marinalva Ferreira de Souza - - Ulisses Arantes Galvão - - Aparecida Conceição de Souza
Galvão - - Luiz Paulo Toneli - - MARIA JOSÉ GENTIL TONELI e outro - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO - SP. - Terceiro incerto e desconhecido Reinaldo de Melo Queiroz - - REINALDO KABATA - Vistos.Diante do comprovante da distribuição da carta precatória, aguarde-se
o cumprimento e devolução.Int. - ADV: OLAVO AMADO RIBEIRO (OAB 15882/SP), JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA
(OAB 102759/SP)
Processo 0001651-17.2015.8.26.0172 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Manoel de França INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Intime-se o apelado a responder em 15 (quinze) dias ( art. 1010, §
1º, CPC).Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região - São Paulo, com as nossas homenagens.Int. - ADV:
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP)
Processo 0001940-18.2013.8.26.0172 (017.22.0130.001940) - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Sidneia Rodrigues da Silva - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos.Pelo presente alvará, atendendo ao que foi requerido
nos autos acima mencionado e ante a juntada do comprovante do pagamento do RPV, AUTORIZO o(a)(s) Sr(a)(s) Sidneia
Rodrigues da Silva, bem como seu patrono Telma Nazare Santos Cunha, abaixo qualificado, a proceder ao levantamento do(s)
valor(es) depositado(s) no banco Caixa Econômica Federal, devidamente corrigido(s) e acrescido(s) dos juros legais, com a
ressalva de que devem estar satisfeita as demais exigências legais a seu levantamento, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo
e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.AUTOR: Sidneia Rodrigues da SilvaRG nº : 26.215.924 e
419045223 SSP/SPCPF nº: 152.712.248-48 e 344.524.238-09Precatório/RPV nº: 20160068740Protocolo nº 20160219223Conta
n.º 1181005130726850 ADVOGADO: 210982/SP - Telma Nazare Santos CunhaCPF nº: 15271224848Precatório/RPV nº:
20160068743Protocolo nº 20160219224Conta n.º 1181005130754896 Servira o presente, por cópia digitada, como Mandado
de Intimação e Alvará de levantamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.O autor deverá manifestar sobre a quitação
ou não do débito.Obs. O autor deverá entrar em contato com seu defensor para levamento e honorários contratuais.Intime-se. ADV: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP), DIANNA MENDES DA SILVA (OAB 311085/SP), ADELINE GARCIA
MATIAS (OAB 38715/PR)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO PEREIRA ANGELIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AQUILINO DE CAMARGO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2017
Processo 0000055-27.2017.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Izair Alves
- Carlinhos Automoveis Carlos Miguel dos Santosme - Vistos.Dispensado o relatório, na forma prevista no art. 38 da Lei nº
9.099/99.Fundamento.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas. Ao revés, nos autos já se encontra a prova documental necessária
à solução da lide.Segundo relata o autor, no ano de 2005, comprou o veículo VW Gol, cor prata, placa CSF 3607, ano 2000, na
Loja “Carlinhos Automóveis” (Loja Carlos Miguel dos Santos ME, ora ré). Afirma que realizou o pagamento da seguinte forma:
entrega de um automóvel Ford Escort Hobby, ano 1995, cor branca, placa BHP 6490, e pagamento do restante por meio de
valores decorrentes de empréstimo bancário.O autor afirma que, no momento da realização do contrato, o representante da
ré pediu para que deixasse o recibo da entrega do automóvel em branco, para ser preenchido apenas no momento em que a
venda fosse realizada. Com isso, o autor aquiesceu.Após 12 anos, o autor afirma que o veículo continua em seu nome, havendo
diversas dívidas em decorrência do uso do veículo, as quais, inclusive, implicaram na negativação do seu nome junto a órgão
de proteção ao crédito.Por isso, o autor pede indenização pelos danos materiais (R$ 4.043,00) e indenização por danos morais
no valor de R$ 10.000,00.Não há qualquer documento que comprove que o autor entregou o veículo Ford Escort Hobby, ano
1995, cor branca, placa BHP 6490, em pagamento.Além disso, não é crível que o autor tenha realizado a venda em 2005 e, só
após 12 anos, pretenda regularizar o suposto negócio jurídico. Muito embora se esteja no âmbito do direito do consumidor e
em processo que corre no Juizado Especial, não se pode conferir imunidade de prova ao autor, a ponto de se considerar que,
em 12 anos, não tenha realizado nenhuma conduta para regularizar a situação do automóvel, sendo certo que existem multas
incidentes sobre o veículo que datam de 2012.Além disso, não há lesão a direito de personalidade do autor, principalmente
porque a suposta conduta alegada, se ocorreu, decorreu de sua desídia em não buscar a regularização do veículo.Qualquer
pretensão do autor deve ser direcionada ao atual proprietário do automóvel.Decido.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos, com resolução de mérito, nos termos previstos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação
em ônus de sucumbência e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.Em conformidade com o disposto no artigo 72, parágrafo 6º,
das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dispensa-se o registro.Intimem-se. ADV: THAYNARA ALINE DE SOUZA SILVA (OAB 386515/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º