Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2367
3867
Processo 1028863-84.2016.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.D.P. - N.R.S.P. - Fls. 30: defiro o prazo suplementar
de 30 dias para conclusão do estudo técnico.Ciência aos interessados. - ADV: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS (OAB 189438/
SP), CAMILA SAMPAIO MALASPINI (OAB 269347/SP)
Processo 1030837-59.2016.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Isabelly Scaion Otoni - - Adriano Scaion
Otoni - Fls. 39: diante da inércia da parte requerente, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: MARCELO NORONHA
MARIANO (OAB 214848/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO FRANCHI LEMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA NEVES DE OLIVEIRA LUVIZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2017
Processo 0000194-04.2017.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jader Gabriel da Silva - Vistos.JADER GABRIEL DA SILVA está sendo processado como incurso nas penas do art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006 porque, no dia 05 de janeiro de 2007, foi autuado em flagrante delito, porquanto guardava e mantinha em
depósito, para fins de tráfico, 3,76g de crack (16 pedras) e 23,29g de maconha (07 porções). Segundo consta, denúncias que
davam conta do tráfico de drogas realizado perto de um campo de futebol e que o indivíduo utilizava um banco de cimento
dentro do campo para ocultar as drogas. No dia dos fatos, policiais receberam nova denúncia, inclusive com as características
físicas e de vestimentas do agente e se puseram em local onde tinham plena visão do campo de futebol. Notaram que o réu,
cujas características físicas e de vestimentas batiam com as recebidas na delação, entrou e saiu do campo, pulando um
alambrado e dentro do campo se dirigiu até um banco onde abaixou e pegou algo embaixo. O réu foi abordado e em busca
pessoal, apreendidas três porções de maconha e no local onde mexia instantes antes, sob um banco de concreto (o de jogadores
reservas), dentro do campo de futebol, foram localizadas mais 04 porções de maconha, 16 pedras de crack e balança de
precisão, disso decorrendo sua prisão em flagrante. O réu foi interrogado, prova oral produzida (mídia reportada no Termo de
fls. 158/9), seguindo-se derradeiras alegações das partes, que pugnaram em prol dos posicionamentos, que entendem lhes são
favoráveis (fls. 166/173 e 183/194).É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Procedente a ação.O réu, em juízo, nega relação com a
balança de precisão e todo o entorpecente apreendido no campo de futebol, bem assim alega que não portava nenhuma porção
de maconha, quando abordado. Foi até lá para adquirir entorpecentes, quando incriminado por policiais, negando que os
entorpecentes e balança de precisão pertencessem a ele. Teria havido “armação” da polícia para incriminá-lo. Negou também
ter pulado alambrado do campo (vide mídia).Pese embora negar, em juízo, relação com todo o entorpecente apreendido (07
porções de maconha e cocaína e 16 de crack) e balança de precisão, as provas produzidas militam em seu desfavor, chegandose à conclusão inequívoca de que toda a droga apreendida lhe pertencia e se destinava, ao tráfico.Os policiais confirmam em
juízo que denúncias que davam conta do tráfico de drogas realizado perto de um campo de futebol e que o indivíduo utilizava
um banco de cimento (o de reservas), dentro do campo para ocultar as drogas. No dia dos fatos, receberam nova denúncia,
inclusive com as características físicas e de vestimentas do agente e se puseram em local onde tinham plena visão do campo de
futebol. Notaram que o réu, cujas características físicas e de vestimentas batiam com as recebidas na delação, entrou e saiu do
campo, pulando um alambrado e dentro do campo se dirigiu até o banco de reservas, onde abaixou e pegou algo embaixo.
Terminaram por abordá-lo e em revista pessoal localizaram com ele três porções de maconha e no exato local onde foi visto
mexendo instantes antes, sob um banco de concreto, no campo de futebol, foram localizadas mais 04 porções de maconha, 16
pedras de crack e balança de precisão (vide mídia).Foram categóricos, os policiais. Em depoimentos harmônicos, disseram que
viram o réu pular o alambrado do campo de futebol, se dirigir até um banco de concreto onde se abaixou e pegou algo e de lá
saiu, sendo abordado e com ele 03 porções de maconha foram apreendidas. Em vistoria ao local onde o viram abaixado
momentos antes, dentro do campo de futebol, foram encontradas as demais porções de maconha, crack e balança de precisão.
Os relatos dos policiais, não deixam dúvidas quanto à ação do réu, em relação ao fato de pular o alambrado, caminhar até um
banco de concreto, pegar algo embaixo (exaustivamente, ambos foram perguntados sobre este particular, pelo julgador - vide
mídia), onde depois localizadas as demais porções de maconha e crack e a balança de precisão, sendo que, inegavelmente, as
drogas apreendidas se prestariam ao tráfico.Não há porque desconfiar de testemunhos de policiais aliás, não há qualquer causa
de impedimento ou suspeição prevista no estatuto processual penal, que impede tais pessoas de figurarem como testemunhas
em juízo. É que se o próprio Estado outorgou-lhes a nobre e espinhosa função de prevenir e reprimir os crimes, não há porque
desconfiar de seus depoimentos quando obtêm sucesso no exercício de suas funções, até porque não é crível que tão
respeitados indivíduos, merecedores de nosso respeito e admiração, possam vir em juízo, com deliberada vontade de mentir,
respeitadas, é lógico, as raras exceções. A esse respeito, o douto mestre Damásio E. de Jesus, em seu “Código de Processo
Penal Anotado”, Saraiva, 5a. ed., 1987, pg. 140, prelecionou:”A simples condição de policial não torna a testemunha impedida
ou suspeita (STF, RTJ 68/54). Assim, como já foi decidido, é “inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de
policial deve ser sempre recebido com reservas, porque é parcial. O policial não está impedido legalmente de depor e o valor do
depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto
de um exame global do quadro probatório” (TACrimSP, RT 530/372). Aliás, nos presentes autos, não se infere qualquer fato que
possa evidenciar a existência de animosidade anterior entre o imputado e os policiais ouvidos, pelo que o relato daqueles tem,
ainda, mais valor probatório, porquanto não teriam razões para querer prejudicar, sem qualquer motivo, o réu.Evidencia-se, de
outra banda, que a droga seria posta a consumo, gradativamente, pela quantidade de entorpecentes encontrada, fracionamento
e sua diversidade (3,76g de crack - 16 pedras - e 23,29g de maconha - 07 porções -, maior parte delas ocultas sob banco de
concreto, dentro do campo de futebol, junto a uma balança de precisão), além da própria negativa do réu, quanto à propriedade
das porções localizadas e apreendidas, sabedor que o fracionamento e o fato da maior parte delas estar escondida em precitadas
circunstâncias, por certo geraria maior incriminação dele, quanto ao tráfico.Constata-se, pois, que a negativa do réu, no sentido
de que não tinha relação as drogas e balança de precisão apreendidas dentro do campo de futebol (04 porções de maconha e
16 pedras de crack) além das daquelas apreendidas em seu poder (03 porções de maconha) ou que não adentrou ao campo de
futebol, restou isolada nos autos, a par de ser meramente escapista, caindo no vazio, pois, não há o menor indício de que, tais
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