Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2372
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Osvaldo Donizete Bárbaro - Vistos.Ante o decurso do prazo do acordo sem manifestação das partes, e, diante da advertência
expressa quando da homologação do mesmo, JULGO EXTINTA a presente execução de titulo extrajudicial com fulcro no art.
924, inciso II do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se oficio ao SERASA para a exclusão do nome do(a) executado(a)
de seu cadastro tão somente em relação ao débito decorrente do presente feito.Em razão do disposto no art. 1000, parágrafo
único, do NCPC, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão independentemente da intimação das
partes.P.R.I.C., decorrido 90 dias do trânsito em julgado, extraia-se ficha memória e destruam-se os autos, nos termos do art.
636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: LEONARDO CORDARO DIAS CAMPOS (OAB 313329/
SP)
Processo 1000049-14.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Serraria e Comércio de Madeiras
Teca Ltda.- Epp - Altair José da Silva e outro - Fica o exequente intimado para retirar em cartório mandado de levantamento
expedido em seu favor, no prazo legal. - ADV: JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB
330144/SP)
Processo 1000081-19.2015.8.26.0288/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcia Aparecida Paixão - Angela Maria
Braga de Freitas - Fica a exequente intimada para, no prazo legal, manifestar em prosseguimento, tendo em vista o decurso do
prazo para que a executada quitasse o débito. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Processo 1000346-84.2016.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Bitar - Carla Aparecida Ramos
da Silva Marma - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, nas paginas 28/29, no prazo legal. - ADV: CESAR
DE MENEZES GERMANO (OAB 240210/SP)
Processo 1000347-69.2016.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Bitar - Carla Aparecida
Ramos da Silva Marma e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, nas páginas 34/35, no prazo legal.
- ADV: CESAR DE MENEZES GERMANO (OAB 240210/SP)
Processo 1000350-24.2016.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Bitar - Rosemeire da
Silva Ribeiro - - Carla Aparecida Ramos da Silva Marma - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça das páginas
36/37, no prazo legal. - ADV: CESAR DE MENEZES GERMANO (OAB 240210/SP)
Processo 1000355-12.2017.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Wilson Luiz
Ribeiro - Vistos. 1. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.2.
O presente feito deve ser suspenso.Com efeito, aos 05 de junho de 2009, em apreciação ao Recurso Extraordinário 593.824-7
(Santa Catarina), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa
à incidência de ICMS sobre as operações de energia elétrica e sua base de cálculo, certo que, a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre a questão, em trâmite no território nacional, foi determinada aos 21/10/2016, com base
no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.Sobre tal recurso, há de se destacar que, à luz da constitucionalidade
das normas, busca-se a identificação dos elementos que comporiam a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia
elétrica. É o que se extrai do relatório do Ministro Ricardo Lewandowski, datado de 05 de junho de 2009 (fls. 1885/1886), nos
seguintes termos:”Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se ofensa aos arts. 150, II,
e 155, II, § 2º, IX, b, e § 3º, da mesma Carta. Sustenta-se, em suma, que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total
da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de “demanda contratada” (demanda
de potência) também deve ser incluído.” Fls 1885-1886 destaquei.Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso, ao se manifestar
nos autos do Recurso Extraordinário 1.002.296 (Paraná), aos 25/10/16, determinou a observância à sistemática da repercussão
geral com o fundamento de que, nos autos do mencionado RE 593.824 (Tema 176), o Plenário da Corte Suprema “discutirá se
a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a hipótese de incidência também
atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida.” Acrescentou ainda que “naquele processo se discutirá
à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas à energia elétrica, ou
apenas o consumo propriamente dito.”Ou seja, ao apreciar o processo correspondente ao Recurso Inominado nº 000171544.2015.8.16.0030 (RE 1.002.096) advindo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, movido
justamente por uma pessoa física, que pleiteia o ressarcimento de R$1.352,24 o STF traz a discussão se o ICMS alcançaria
todas as operações relativas à energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito. O Ministro Barroso deixa evidente no
RE 1.002.296 que a suspensão decorrente da repercussão geral tratada no RE 593.824-7 não se restringe às causas relativas a
grandes consumidores que, em relação à demanda contratada. Ou seja, no RE 1.002.096, o citado Ministro do STF decidiu que
também a questão relativa a TUST e TUSD deveria ser suspensa enquanto não se decide a questão de fundo no RE 593.824-7.
Assim, com base no entendimento da Suprema Corte, a suspensão atinge todos os processos em que se discute a composição
da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, independentemente da categoria de consumidor ou do modo
de aquisição da energia, certo que o que impera é a identificação dos componentes da base de cálculo do imposto.Justamente
neste ponto, notadamente no que se refere às tarifas de uso de redes de distribuição e de transmissão de energia elétrica
(TUSD e TUST), verifico que o presente processo tem por escopo o reconhecimento de que tais tarifas não deveriam compor a
base de cálculo do imposto sobre circulação relativo à energia elétrica, ou seja, mesmo tema tratado no recurso 1.002.296, que
nos remete ao citado Recurso Extraordinário 593.824-7 (repercussão geral reconhecida).Destarte, ante a determinação do C.
Supremo Tribunal Federal no RE 593.824/SC e RE 1.002.296, vez que sua decisão definitiva sobre a matéria trará reflexos no
julgamento das demandas propostas neste juízo, e com base nos fundamentos acima expostos, DETERMINO A SUSPENSÃO
DO PRESENTE FEITO, PELO PRAZO DE UM ANO, de acordo com o que dispõe o artigo 1.035, do Código de Processo Civil,
em seus parágrafos 5º e 9º.Ao término do prazo suspensivo, deverá a zelosa serventia consultar a página da internet do STF e
certificar nos presentes autos a situação processual do referido Recurso Extraordinário 593.824-7. Com a publicação da decisão
a ser proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ou a existência de outra causa que a substitua, ciência às partes e
tornem os autos à conclusão.Proceda a serventia a anotação do código da suspensão (80056 - Tema nº 176 - ICMS - Demanda
- Contratada - Energia) no SAJ/PG5.3. Intime-se. - ADV: MELINA BEATRIZ GOMES MIRA (OAB 259229/SP)
Processo 1000389-21.2016.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Bitar - Carla Aparecida
Ramos da Silva Marma - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, nas páginas 27/28, no prazo legal. - ADV:
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