Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2376
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Processo 1059775-27.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio
Rosa Maria - Vistos.Emende o autor a inicial, retificando o valor dado à causa e complementando as custas respectivas, uma
vez que, tratando-se de cobrança de cotas condominiais vencidas e vincendas, aquele deve obedecer ao disposto no art. 292,
§§1º e 2º, do CPC. Int. São Paulo, 22 de junho de 2017.Gustavo Henrique Bretas MarzagãoJuiz de Direito - ADV: CECILIA
MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP)
Processo 1059829-90.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Transbrat - Transporte Brasileiro
Ltda. - Vistos. 1. Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, defiro a citação pelo correio, nos termos do art. 246, I, do
mesmo Código e Comunicado CG nº 1817/2016, observando que as custas para a realização do ato deverão ser recolhidas por
meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - F.E.D.T.J. (código 120-1), não podendo ser aproveitadas
as custas eventualmente recolhidas por meio da Guia de Recolhimento de Diligência - G.R.D. 2. Nos termos do artigo 829
do CPC, desde que recolhidas as respectivas custas, cite-se para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora em
tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito,
advertindo-se o executado quanto à redução da verba honorária pela metade caso realizado o pagamento no prazo de três
dias (artigo 827, § único do CPC). 4. Eventuais embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada
do Aviso de Recebimento (A.R.) aos autos, observado o disposto nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil. 5. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 e parágrafos, do
CPC).Int.Gustavo Henrique Bretas Marzagão - Juiz de DireitoCUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. São Paulo, 22 de junho de 2017.
- ADV: BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP)
Processo 1060180-63.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Dioneia da Cruz
Gomes - Vistos.A autora reside em Antonia/PR e optou por distribuir a demanda em São Paulo, renunciando à prerrogativa
que lhe confere o art. 101, I, do CDC, o que demonstra que tem condições econômicas de se deslocar para esta Comarca para
participar das audiências ou de outros atos judiciais que dependam de sua presença.A renúncia ao foro privilegiado mostra-se, no
caso, incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira e afasta a presunção de veracidade da declaração depobreza
apresentada:Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A
simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da
insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará
dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso
improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO
22.10.2015 ).No mesmo sentido: TJSP, AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j.
19.05.2016 e AI nº 2120724-43.2016.8.26.0000,Rel. RUY COPPOLA - . 07.07.16 - g.n.).Diante do exposto, indefiro os benefícios
da gratuidade e concedo o prazo de15 dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento
dainicial e extinção do processo.Int.São Paulo, 26 de junho de 2017.Gustavo Henrique Bretas MarzagãoJuiz de Direito - ADV:
JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1060319-15.2017.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Washington Marques de Araújo Pereira Vistos. O autor reside em Belo Horizonte/MG e optou por distribuir a demanda em Saõ Paulo, renunciando à prerrogativa que lhe
confere o art. 101, I, do CDC, o que demonstra que tem condições econômicas de se deslocar para esta Comarca para participar
das audiências ou de outros atos judiciais que dependam de sua presença.A renúncia ao foro privilegiado mostra-se, no caso,
incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira e afasta a presunção de veracidade da declaração depobreza
apresentada:Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A
simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da
insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará
dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso
improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO
22.10.2015 ).No mesmo sentido: TJSP, AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j.
19.05.2016 e AI nº 2120724-43.2016.8.26.0000,Rel. RUY COPPOLA - . 07.07.16 - g.n.).Diante do exposto, indefiro os benefícios
da gratuidade e concedo o prazo de15 dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento
dainicial e extinção do processo.Int.São Paulo, 26 de junho de 2017.Gustavo Henrique Bretas MarzagãoJuiz de Direito - ADV:
JULIANA LINS FIGUEIREDO (OAB 169042MG)
Processo 1060412-75.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Valdinei Alves - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Gustavo Henrique Bretas MarzagãoVistos.O autor reside em São José do Rio Preto/SP e optou por distribuir a demanda na
Capital, renunciando à prerrogativa que lhe confere o art. 101, I, do CDC, o que demonstra que tem condições econômicas de se
deslocar para esta Comarca para participar das audiências ou de outros atos judiciais que dependam de sua presença.A renúncia
ao foro privilegiado mostra-se, no caso, incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira e afasta a presunção de
veracidade da declaração depobreza apresentada:Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA
GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de
justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de
Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 ).No mesmo sentido: TJSP, AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner
de Oliveira Melatto Peixoto, j. 19.05.2016 e AI nº 2120724-43.2016.8.26.0000,Rel. RUY COPPOLA - . 07.07.16 - g.n.).Diante do
exposto, indefiro os benefícios da gratuidade e concedo o prazo de15 dias para recolhimento das custas devidas, na forma da
lei, sob pena de indeferimento dainicial e extinção do processo.Int.São Paulo, 26 de junho de 2017.Gustavo Henrique Bretas
MarzagãoJuiz de Direito - ADV: NAIANKA CASTILHO MARDEGAN (OAB 307964/SP)
Processo 1060589-10.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Liquigás
Distribuidora S/A - Gilberto Daniel Junior Gás e outros - Vistos.1. Comprovado o recolhimento da taxa devida, defiro o bloqueio
“on line” de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo.2. Se positivo o bloqueio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º