Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2023
AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão concernente ao cabimento e ao valor das astreintes, no presente caso, depende do prévio
exame de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob
alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. Ofensa indireta. Precedentes. II Agravo regimental
improvido.” (AI 731.718-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 10.11.2010) Diante do exposto, em face
da ausência dos requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Marcelo Vieira - Advs: Ozias de
Lima Ferreira (OAB: 344641/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP)
DESPACHO
Nº 0002394-18.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itapira - Recorrente: Fátima Maria da Silva de
Carvalho - Recorrido: MUNICÍPIO DE ITAPIRA - Vistos. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal à folha 153 e tendo
em vista a Súmula 339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia”, bem como que o acórdão proferido por esta Turma Recursal está em consonância com
as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.317 e AI 791.292, respectivamente, consoantes: Tema 315
(Aumento de vencimentos e extensão de vantagens de gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública) e Tema
339 (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto,
nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, segunda parte, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, certifique-se o
trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Marcelo Vieira - Advs: Luis Eugenio Barduco
(OAB: 91102/SP) - Nelise Amanda Bilatto (OAB: 322009/SP) - Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP)
Nº 0002561-35.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itapira - Recorrente: Lucimara de Cássia Brolezzi
Pavinatto - Recorrido: Município de Itapira - Vistos. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal à folha 181 e tendo em
vista a Súmula 339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia”, bem como que o acórdão proferido por esta Turma Recursal está em consonância com
as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.317 e AI 791.292, respectivamente, consoantes: Tema 315
(Aumento de vencimentos e extensão de vantagens de gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública) e Tema
339 (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto,
nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, segunda parte, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, certifique-se o
trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Marcelo Vieira - Advs: Patricia Noemia
G Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) - Carlos Eduardo de Freitas Rotoli (OAB: 251248/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB:
91102/SP) - Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP)
Nº 0002874-93.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itapira - Recorrente: SELMA MARTINS GARCIA DE
SOUZA - Recorrido: MUNICÍPIO DE ITAPIRA - Vistos. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal à folha 128 e tendo
em vista a Súmula 339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia”, bem como que o acórdão proferido por esta Turma Recursal está em consonância com
as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.317 e AI 791.292, respectivamente, consoantes: Tema 315
(Aumento de vencimentos e extensão de vantagens de gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública) e Tema
339 (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto,
nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, segunda parte, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, certifique-se o
trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Marcelo Vieira - Advs: Luis Eugenio Barduco
(OAB: 91102/SP) - Nelise Amanda Bilatto (OAB: 322009/SP) - Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP)
Nº 0005885-67.2014.8.26.0272 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itapira - Recorrido: Paulo Alves Franco Recorrente: SPPREV - São Paulo Previdência - Vistos. Nos termos do artigo 1.036 do NCPC, bem como tendo em vista que o
Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria, consoante Tema 810 (Validade da correção monetária
e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), determino o sobrestamento deste feito até julgamento pela Corte
Suprema do Recurso Extraordinário 870.947-SE, cujo relator é o Min. Luiz Fux. Int. - Magistrado(a) Marcelo Vieira - Advs:
Denise Ozorio Fabene Rodrigues (OAB: 246672/SP) - Isis Tavares dos Santos Vaichen (OAB: 250035/SP) - Natalie Sormani
(OAB: 208904/SP) - Soraya Cristina de Macedo E Lima (OAB: 181565/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE GERALDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2017
Processo 0005864-80.2012.8.26.0363 (363.01.2012.005864) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Rodrigo Modena Vistos, etc.F. 64 anote-se.F. 63 defiro.Devidamente citado deixou o executado de pagar o débito e nomear bens a penhora e
apresentou incidente de preexecutividade, os quais foram julgados improcedentes.É o relatório.DECIDO.Presentes aqui, os
pressupostos alistados no artigo 185, alínea “a” do Código Tributário Nacional, com nova redação dada pela Lei complementar
de nº. 118/2005.Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA BACEN JUD, o
bloqueio de eventuais valores em nome do(a)(s) executado(a)(s) Carlos Rodrigo Modena, inscrito(s) no(s) CPF/CNPJ, sob nº(s)
049.656.996-10, limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução.Autorizo o Sr. Chefe de Seção Judiciário a
proceder pelo sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior protocolo.Cumprido o item anterior, aguardemse por 30 dias.Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se a exequente para requerer o que de
Direito, ficando desde já ressalvado de que eventual pedido de renúncia aos valores conscritos, acarretará a extinção destes
nos termos do artigo 775 do C.P.C.Intime-se.Mogi-Mirim, 22 de junho de 2017. - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP),
PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP), NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º