Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
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na indisponibilidade, em 24 (vinte e quatro) horas deverá se dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC).Sendo positivo
o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu Advogado
(ou, não o tendo, pessoalmente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida com base no §3º do art. 854 do
CPC. Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após,
conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC).Rejeitado
ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o
caso específico), sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC).
Intime-se. (DIGA O AUTOR/EXEQUENTE SOBRE O VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO DE R$ 41,27) - ADV: ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1004467-54.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Josiene Aparecida Alves de
Almeida - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o PEDIDO movido por Josiene
Aparecida Alves de Almeida contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para condenar a ré: a) ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros de
mora de 12% ao ano a partir da citação.Todos os valores previstos na condenação supra deverão ser corrigidos pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça, sem capitalização de juros.Por força da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que são fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do
artigo 85 do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o
total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 523 do Código de Processo Civil), onde, também,
será imposto o pagamento de outra verba honorária. - ADV: PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/
SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1004751-28.2017.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Carlos Eduardo Domingos Loterio - Jossislaine Aparecida Franzoni - R.256 - Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea
“b”, do CPC, homologo o acordo de fls. 20/21 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Aguarde-se o prazo estipulado
(10/08/2017), ao cabo do qual, não havendo manifestação de qualquer das partes, ter-se-á por cumprida a obrigação, anotandose, então, a extinção, e arquivando-se os autos.P.I. - ADV: FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP)
Processo 1005185-17.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Lanchonete e Pizzaria Mezzalira Ltda Terra Azul Instalações Eletricas Ltda - Me - R.256 - Posto isso, julgo procedente a ação para condenar a parte ré ao pagamento
da quantia de R$ 9.411,98 (nove mil, quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos) acrescida de juros simples de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e de correção monetária pela “tabela prática do TJSP” da propositura da ação.
Condeno-a, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o
valor da condenação.Certificado o trânsito em julgado, oportunamente cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código
de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).Fica a parte
vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.P.R.I. - ADV: ALFIO DE BARROS PINTO VIVIANI (OAB 279201/SP), CAMILA PALLADINO DE SOUZA
(OAB 272608/SP)
Processo 1005455-75.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Gps Comércio de Peças e Serviços Auto Ltda - Me - - Guilherme Batistela Zani - - Amanda Regina Zani - Ante a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado desta, anotando-se a extinção. Custas finais a cargo da parte executada. Recolhidas,
arquivem-se (código 61615). P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005622-63.2014.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - SARA SILVEIRA CALISTO
- M. VASQUES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. - - ELETRO COMERCIAL CIANORTE LTDA, - MÓVEIS PORTO BELO - R.256 - Vistos.1) A despeito de não respondido o ofício de fl. 156, é onerar o Cartório em demasia
encaminhar novo ofício quando a própria parte não aponta o descumprimento, ressalvado, obviamente, o direito de, nesta
própria demanda, pleitear-se a exclusão caso noticiado e verificado pela parte nova inclusão.2) Idêntica é a conclusão quanto
ao CCF, cabendo à parte, inclusive com maior presteza, aferir de eventual descumprimento da medida.Por isso, julgo extinto
o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito da parte, caso comprovado, requerer
o cumprimento do determinado em sentença.Arquivem-se, anotando-se a movimentação 61515.Intime-se. - ADV: ROSANA
JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), ROBERTO LÁZARO MACHADO DOS REIS (OAB 33529/PR)
Processo 1006717-60.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Erika Sinhoretti Verdinassi Santos e outros - R.256 - Vistos Fls. 93/94 e 95/107: (i) Anote-se no SAJ o nome dos I. Advogados
constituídos pela executada à fl. 79, e (ii) manifeste-se o exequente sobre a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado.
Dil. e Intime-se com urgência - ADV: SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB
208104/SP), IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP)
Processo 1006931-85.2015.8.26.0451 - Notificação - Obrigações - Marcia Tamer Mendes - Fernanda Maria Schincariol R.256 - Vistos.Desatendida a determinação de fl. 99, arquivem-se os autos (código 61615).Dil. e int. com urgência. - ADV:
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP)
Processo 1009754-32.2015.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Diocese de Piracicaba - Helal
Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Vistos, etc.DIOCESE DE PIRACICABA,
devidamente qualificada e representada, ajuizou Ação de Usucapião.Objetiva o reconhecimento do direito de propriedade sobre
43,31 m² localizados nos fundos de área de sua própria propriedade e onde se situa a Capela São Vicente de Paulo (objeto da
matrícula nº 1.024 do 2º Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca), nela exercendo posse ininterrupta há mais de dez anos.
Requereu a procedência da ação para que lhe seja expedido mandado a fim de registrar a sentença como título de domínio,
juntando procuração e documentos (fls. 05/34).Sobrevieram citações regulares (fls. 62, 63 e 79) e as Fazendas Municipal Estadual
e Fazenda Federal manifestaram desinteresse no feito (fls. 58/61 e 65).É a síntese do necessário.FUNDAMENTO E DECIDO.
Comporta o presente feito julgamento no estado que se encontra em vista da controvérsia tratar de matéria eminentemente
jurídica, sendo, portanto, desnecessária a produção de provas em audiência.Foram realizadas todas as citações necessárias
e também cientificadas as Fazendas Públicas. Ninguém se opôs ao pedido.O Ministério Público manifestou desinteresse (fl.
47).Posto isso, estando cumpridos os requisitos da aquisição por usucapião, julgo procedente a ação com fundamento no art.
1.238 do Código Civil, a fim de reconhecer em favor da requerente o domínio do imóvel supra citado. Custas e despesas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º