Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2389
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devendo constar expressamente do mandado citatório que a ré não pode apresentar defesa nesses autos e que está sendo
citada apenas para poder, querendo, acompanhar a prova, bem como deve constar que não suportará qualquer encargo nessa
ação.Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 1047371-21.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 4001618-92.2013.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL VIDA PLENA RIBEIRÃO - CARLA FERNANDA THEODORO DA SILVA - Intimação de Carla Fernanda Theodoro
da Silva, na pessoa de sua advogada, para retirar guia de levantamento judicial, no prazo de dez dias. - ADV: THAIS OLIVEIRA
VITAL (OAB 358989/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP)
Processo 4004601-64.2013.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - ÉDER LUIS RESTINI - Manifeste-se o
exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta AR sem cumprimento. - ADV: CELSO TIAGO PASCHOALIN
(OAB 202790/SP)
Processo 4007988-87.2013.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão
negativa do oficial de justiça. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 4008341-30.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Danilo Robusti Von Atzingen Pinto VALTENOR DE QUEIROZ MARQUES - Danilo Robusti Von Atzingen Pinto - Vistos.Homologo o acordo celebrado a fls. 152/156,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, suspendo o andamento do feito, em consonância
com o disposto no art. 922, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados
nos autos (fls. 159) em favor do exequente Danilo Robusti Von A. Pinto.Aguarde-se cumprimento do acordo em cartório, cujo
término está previsto para 05.08.2017, devendo a parte exequente intimada que o efetivo cumprimento ao acordo deverá ser por
ela comunicado nos autos em dez dias subsequentes ao término do prazo para tanto. No silêncio, será presumida a quitação
e os autos serão encaminhados à extinção, independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: DANILO ROBUSTI VON
ATZINGEN PINTO (OAB 284825/SP), ALEX SANDRO MONARIN (OAB 7874/MT)
Processo 4010876-29.2013.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: HUMBERTO
LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
10ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO REBECA MENDES BATISTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA APARECIDA DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2017
Processo 0005682-14.2016.8.26.0506 (processo principal 1012502-03.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença GERALDO DOS SANTOS FILHO - Vistos.1. Citado, o réu não contestou a presente ação, ocorrendo a revelia. Nos termos do
artigo 346 do Novo CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório
no órgão oficial, posto que o cumprimento da decisão não se efetiva de forma automática (Nesse sentido: REsp 940274/MS).2.
Ante o trânsito em julgado da sentença a credora apresentou os cálculos, conforme fls.15, no valor de R$24.080,00, atualizado
até 01/07/2017.Assim, aguarde-se o pagamento voluntário, pela devedora, do valor acima mencionado, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, que serão contados em Cartório, a partir da publicação da presente decisão.Observe-se que, decorrido tal prazo, serão
devidos a multa e os honorários advocatícios de 10% cada, previstos no art. 523, § 1º do Novo CPC, além de juros de mora.
Após transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do NCPC, diga o exequente se possui interesse na
expedição de certidão para protesto do título judicial, que servirá também para o fim previsto no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil, ou seja, inclusão do nome do devedor no SCPC.Após, serão apreciados os demais pedidos, devendo a parte
exequente renova-los em petição. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FARIA (OAB 166331/SP)
Processo 0007938-90.2017.8.26.0506 (processo principal 0953178-53.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se a parte vencida na pessoa do
seu advogado, pelo D.O.E. (art. 509, §2º Novo CPC), para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de
R$225.514,35 (atualizado até 18/01/2017), com correção monetária até a data do efetivo pagamento, constando da intimação
que, na hipótese de não pagamento do débito no prazo legal, o executado arcará com multa e honorários advocatícios de 10%
cada, previstos no § 1º do art. 523 do Novo CPC, além de juros de mora.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Após transcorrido o prazo para pagamento
voluntário previsto no art. 523 do NCPC, manifeste-se o exequente se possui interesse na expedição de certidão para protesto
do título judicial, que servirá também para o fim previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ou seja, inclusão
do nome do devedor no SCPC.Intime-se. - ADV: EDSON GONCALVES DOS SANTOS (OAB 116832/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0007946-67.2017.8.26.0506 (processo principal 0053583-56.2008.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Elisabete de Arruda Marani - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos.Apresente o credor novo cálculo da dívida, nos parâmetros a
seguir.CORREÇÃO MONETÁRIAA correção monetária da verba sucumbencial deve ser calculada sobre o valor principal da
condenação, pelos índices do TJSP desde a data da sentença/acórdão que a fixou.JUROS DE MORANos termos do art. 85,
§ 16 do CPC/2015, a incidência dos juros legais de mora sobre a verba sucumbencial deve ocorrer a partir da data do trânsito
em julgado da sentença/acórdão que a fixou, mesmo que omissos na inicial ou na condenação.Assim já era o entendimento
do STJ:”Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a
verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Precedente” (STJ, 5. T., EDcl no AgRg nos
EDcl no REsp 1.147.442/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.05.2015, DJe 01.06.2015).”PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência
do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º