Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
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exclusão do veículo da lista dos bens declarados indisponíveis, conforme a fl. 76.É o relatório.É caso de julgamento antecipado
da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e,
no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração
dos fatos tratados na lide. A pretensão se funda na alegação de que o embargante já havia adquirido o veículo, que veio a
ser bloqueado por ordem judicial na Ação Civil Pública nº 0002649-60.2015.8.26.0244, na qual o vendedor é réu.Conforme se
depreende da documentação acostada a fls. 17/25, a embargante adquiriu o veículo em 28 de outubro de 2014, data em que o
recibo de transferência foi assinado pelo vendedor, conforme a fls. 17.Por outro lado, o ajuizamento da ação civil pública ocorreu
em 14 de agosto de 2015, ou seja, muito tempo após a venda do veículo.Infere-se daí que não havia no momento da compra
nada a impedir o negócio e a transferência do veículo, estando apto à alienação naquela data. Não há, ademais, qualquer
elemento que aponte má fé da embargante na aquisição do bem. Em que pese a ausência de transferência do veículo para o
nome da embargante, tal fato não retira a sua condição de adquirente de boa-fé. Trata-se, inclusive, de questão reconhecida
pelo próprio embargado, que concordou com o pedido, a fls. 76.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar insubsistente o bloqueio do veículo Spacefox GII, ano/modelo 2010/2011,
placas DFK2493, chassi nº 8AWPB05Z2BA504328, renavam 00251161900, realizado nos autos da Ação Civil Pública nº
0002649-60.2015.8.26.0244, em que o embargado figura como autor.Ainda, ante a presença dos requisitos ensejadores (artigos
300 e seguintes, do CPC), antecipo os efeitos da tutela para desbloqueio imediato do veículo. Providencie a Serventia.Traslade
a Serventia cópia desta sentença para os autos principais, para o imediato desbloqueio do veículo. Servirá a presente decisão
como mandado e ofício para que a restrição seja retirada do automóvel acima especificado. Em que pese a sucumbência,
impende ressaltar que os honorários advocatícios e custas processuais não são devidos pelo Ministério Público, nos termos do
artigo 18, da Lei nº 7.347/85 “Nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais”. Trata-se a presente demanda de ação derivada de ação civil pública, com o que se aplica o referido dispositivo.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.P.R.I. - ADV: JOSIANE RODRIGUES DA SILVA
(OAB 341839/SP)
Processo 1002275-90.2016.8.26.0244 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Deonisio Maciel de Lima
- Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, anote-se.Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido
do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se Carta Precatória. Decorrido o prazo para
a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I
havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se
em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção, além da réplica.Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão
ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como
qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual
julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Intime-se. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO
(OAB 211426/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
JUIZ DE DIREITO: Guilherme Henrique dos Santos Martins
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE IGUAPE EM 20/07/2017
PROCESSO :0001741-32.2017.8.26.0244
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : IP.227/2017 - Iguape
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: E.F.O.
ADVOGADO : 310723/SP - Luiz Gusttavo de Andrade E Andrade Oliveira Pereira
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001689-36.2017.8.26.0244
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
PORT
: IP.138/2017 - Ilha Comprida
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : A.O.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001743-02.2017.8.26.0244
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 1071/2017 - Iguape
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: B.A.
VARA:2ª VARA
ILHABELA
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