Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência
do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou
cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja
Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não
bastasse, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da
Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em
razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena,
nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não
poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem
os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição
Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que,
em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Confira-se, sobre o tema, o seguinte
julgado do Órgão Especial deste E. Corte de Justiça: Conflito negativo de competência, entre a 13ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição judiciária
Araraquara. Decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, afastando-se dessa competência para proclamar a
competência dos Tribunais Estaduais para o Julgamento desses conflitos. Competência residual do órgão especial prevista no
art. 13, inciso II, alínea “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito conhecido. Competência
que, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, deve ser fixada com base no pedido formulado na inicial. Ação promovida
por servidora pública aposentada desde 1991, cuja pretensão busca a equiparação salarial entre os servidores das universidades
estaduais, escorada na isonomia e na paridade. Causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos. Competência plena
do Juizado Especial, salvo quando as ações foram derivadas do parágrafo 3º, do artigo 109, da Constituição Federal.
Circunstância não caracterizada na hipótese. Ré que não se caracteriza como entidade previdenciária. Competência da Turma
Recursal do Juizado Especial, suscitada. Precedentes. Conflito acolhido, para proclamar a competência da Turma Recursal
Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária Araraquara (Conflito de Competência nº 0001313-06.2017.8.26.0000.
Rel. Amorim Cantuária). No mesmo sentido, desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Apelação Cível.
Tributário. Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito. ICMS. Ação declaratória ICMS sobre Taxas de Transmissão e
distribuição (TUST e TUSD) Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e consequente exclusão
das Taxas da base de cálculo do ICMS Ação proposta em 22.11.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no
art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60
salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos,
sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Declina-se de competência, determinando a
remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação do recurso. (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap.
1012263-04.2016.8.26.0223 Rel. Ricardo Anafe j. 03/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo
em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados
Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do
artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro
grau de jurisdição. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência
para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de
estilo. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/
SP) (Procurador) - Pedro Gruber Franchini (OAB: 314696/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1002340-67.2015.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Catanduva - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelada: Anna Valderis Aguilar Serpa - Apelado: Ari Wagner Siqueira - Apelada: Conceicao Aparecida Bueno - Apelada:
Dalva Teresinha Tortorello Canossa - Apelada: ELIETE ESTEVAM GOMES - Apelada: Gizelda Granata Massabni - Apelada:
Janete Mortari - Apelada: Laís Pereira de Campos - Apelada: Luci Aparecida Bortoluci Siqueira - Apelada: MARIA BRIGIDA
NAVARRO - Apelada: MARIA DE LOURDES SILVA ANDRADE - Apelada: Maria Ester Basaglia Fonseca - Apelada: Maria Tereza
Silvestre Minieri - Apelada: Marcia Floriano - Apelada: Nadir de Lourdes Botte - Apelada: Neusa Maria Pasini Ferreti - Apelada:
Roberta Scaramuzza de Muno Rodrigues - Apelada: ADELAIDE DA SILVA NAVARRO - Apelante: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelação Processo nº 1002340-67.2015.8.26.0132 Comarca: Catanduva Apelantes: São Paulo Previdência - Spprev e
Fazenda do Estado de São PauloApelados: Anna Valderis Aguilar Serpa, Ari Wagner Siqueira, Conceicao Aparecida Bueno,
Dalva Teresinha Tortorello Canossa, ELIETE ESTEVAM GOMES, Gizelda Granata Massabni, Janete Mortari, Laís Pereira de
Campos, Luci Aparecida Bortoluci Siqueira, MARIA BRIGIDA NAVARRO, MARIA DE LOURDES SILVA ANDRADE, Maria Ester
Basaglia Fonseca, Maria Tereza Silvestre Minieri, Marcia Floriano, Nadir de Lourdes Botte, Neusa Maria Pasini Ferreti, Roberta
Scaramuzza de Muno Rodrigues e ADELAIDE DA SILVA NAVARRO Juiz: Maria Clara Schmidt de Freitas Relator: DJALMA
LOFRANO FILHO Voto nº 11097 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. Ação proposta por servidores públicos requerendo o recálculo de seus vencimentos e
recebimentos de diferenças com observância aos critérios para a conversão de cruzeiros reais em URV, estabelecidos pela Lei
nº 8.880/94. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de
fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Aplicação do disposto no art. 2º
e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Eventual complexidade da causa insuficiente para afastar aquela competência, de natureza absoluta.
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº
2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática,
nos termos do art.932, III, do CPC, determinada a remessa os autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não
conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada
por Anna Valderis Aquilar Serpa e outros em face da São Paulo Previdência SPPREV e outro. Na sentença de fls. 556/569, foi
julgado procedente o pedido da autora para condenar as rés a efetuarem o recálculo dos vencimentos dos autores nos termos
da metodologia estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94; a pagar eventuais parcelas residuais decorrentes da equivocada
conversão da URV, respeitada a prescrição quinquenal. A parte vencida foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios apurados nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º, II, e 5º, do CPC/2015. Inconformados, a
SPPREV e o Estado de São Paulo apelaram, buscando a reforma do julgado (fls. 580/608). Contrarrazões (fls. 611/631). É o
relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: “Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º