Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2025
SOUZA (OAB 301195/SP)
Processo 1031435-03.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Elen Gomes do
Nascimento - Vistos.(1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.(2) Fls 14/15: Defiro a emenda à inicial, devendo
a serventia proceder as devidas alterações quanto ao valor da causa. Em razão da experiência de que em ações como a
presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação.(3) Conforme Nota Técnica
01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio integral da E. Corregedora Nacional da Justiça,
Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizadosespeciais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com Comunicado Conjunto nº
380/2016, item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado 74 do FOJESP, em razão dos princípios informadores
da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser realizada de forma ininterrupta, abandonando-se o
sistema de dias úteis trazido pelo CPC 2015.(4) Destarte, a fim de evitar surpresas e alegações de nulidade, fica decidido
que todos os prazos processuais destes autos serão contados pela Serventia de forma corrida, sem interrupção. Intime-se a
parte autora sobre a presente decisão. (5) Outrossim, deverá constar do mandado ou da carta de citação de forma não menos
expressa que o prazo para oferecimento de contestação, atendendo aos mesmos princípios informadores, fluirá a partir da data
da citação e não da juntada do AR.Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1031437-70.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Elizabete Gasques
Horacio - Vistos.(1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.(2) Em razão da experiência de que em ações
como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência de
conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação.(3) Conforme Nota
Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio integral da E. Corregedora Nacional
da Justiça, Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-paraos-juizados-especiais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com Comunicado
Conjunto nº 380/2016, item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado 74 do FOJESP, em razão dos
princípios informadores da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser realizada de forma ininterrupta,
abandonando-se o sistema de dias úteis trazido pelo CPC 2015.(4) Destarte, a fim de evitar surpresas e alegações de nulidade,
fica decidido que todos os prazos processuais destes autos serão contados pela Serventia de forma corrida, sem interrupção.
Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. (5) Outrossim, deverá constar do mandado ou da carta de citação de forma
não menos expressa que o prazo para oferecimento de contestação, atendendo aos mesmos princípios informadores, fluirá a
partir da data da citação e não da juntada do AR.Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1031440-25.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Ellen Tatiane
Fermino - Vistos.(1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.(2) Em razão da experiência de que em ações
como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência de
conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação.(3) Conforme Nota
Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio integral da E. Corregedora Nacional
da Justiça, Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-paraos-juizados-especiais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com Comunicado
Conjunto nº 380/2016, item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado 74 do FOJESP, em razão dos
princípios informadores da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser realizada de forma ininterrupta,
abandonando-se o sistema de dias úteis trazido pelo CPC 2015.(4) Destarte, a fim de evitar surpresas e alegações de nulidade,
fica decidido que todos os prazos processuais destes autos serão contados pela Serventia de forma corrida, sem interrupção.
Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. (5) Outrossim, deverá constar do mandado ou da carta de citação de forma
não menos expressa que o prazo para oferecimento de contestação, atendendo aos mesmos princípios informadores, fluirá a
partir da data da citação e não da juntada do AR.Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1031444-62.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Ellyezer Mathias
Camillo Ghirado - Vistos.(1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.(2) Em razão da experiência de que em
ações como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência
de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação.(3) Conforme
Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio integral da E. Corregedora
Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-naovalem-para-os-juizados-especiais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com
Comunicado Conjunto nº 380/2016, item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado 74 do FOJESP, em
razão dos princípios informadores da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser realizada de forma
ininterrupta, abandonando-se o sistema de dias úteis trazido pelo CPC 2015.(4) Destarte, a fim de evitar surpresas e alegações
de nulidade, fica decidido que todos os prazos processuais destes autos serão contados pela Serventia de forma corrida, sem
interrupção. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. (5) Outrossim, deverá constar do mandado ou da carta de citação
de forma não menos expressa que o prazo para oferecimento de contestação, atendendo aos mesmos princípios informadores,
fluirá a partir da data da citação e não da juntada do AR.Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1031446-32.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Elma Eneide
Gomes de Oliveira - Vistos.(1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.(2) Em razão da experiência de que em
ações como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência
de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação.(3) Conforme
Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio integral da E. Corregedora
Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-naovalem-para-os-juizados-especiais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com
Comunicado Conjunto nº 380/2016, item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado 74 do FOJESP, em
razão dos princípios informadores da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser realizada de forma
ininterrupta, abandonando-se o sistema de dias úteis trazido pelo CPC 2015.(4) Destarte, a fim de evitar surpresas e alegações
de nulidade, fica decidido que todos os prazos processuais destes autos serão contados pela Serventia de forma corrida, sem
interrupção. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. (5) Outrossim, deverá constar do mandado ou da carta de citação
de forma não menos expressa que o prazo para oferecimento de contestação, atendendo aos mesmos princípios informadores,
fluirá a partir da data da citação e não da juntada do AR.Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1031450-69.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Fábio Aparecido
Valente - Vistos.(1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.(2) Em razão da experiência de que em ações
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