Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
104
de Souza Lima como inventariante, esta é a representante legal do espólio, o que o torna parte legítima para figurar no polo
passivo da presente execução.Nestes termos, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da
dívida (art. 829 do NCPC), sob pena de, decorrido referido prazo, proceder o sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do
mandado, a penhora e avaliação de bens, sobre os quais fica desde já deferida eventual indicação pelo(a) exequente (art. 829,
§§ 1º e 2º, do NCPC). Quando da citação, deverá o executado ser intimado do prazo de quinze dias para oferta de embargos,
independente de penhora (arts. 914 e 915 do NCPC). Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)
executado(a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal
(art. 827 do NCPC).Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e
reforço policial, se necessário.Int. - ADV: DEBORA FREITAS DE MATTOS (OAB 229054/SP)
Processo 1007101-16.2017.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Gabriel Wakabayashi Conti - Vistos.1- Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo,
contestar(em) a ação. Constem do mandado as advertências do art. 344, do NCPC.2- Arbitro os honorários advocatícios, para o
caso de purgação da mora, em 10% do débito no caso de efetivo pagamento.3- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente
indicados (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e fiadores, exceto se estes últimos já figurarem no polo passivo da ação como coréus. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.4- Defiro os benefícios
do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.Intime-se. - ADV: EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), WALTER
ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), KAROLINE PAIXÃO NASO (OAB 366528/SP)
Processo 1007105-53.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Polaris Comércio de
Combustíveis Ltda. - Vistos.1- Ante o elevado número de feitos distribuídos na Vara, mensalmente, a designação de audiência
prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual irá retardar, em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade
de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito constitucional à duração razoável do processo, pelo que postergo para
momento oportuno a análise da conveniência da designação dessa audiência.2- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Defiro
os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Int. - ADV: SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/
SP)
Processo 1007129-81.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Sandro Vitor Gomes - Vistos.1- Defiro
a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Ante o elevado número de feitos distribuídos na Vara, mensalmente,
a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual irá retardar, em demasia, o processo,
ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito constitucional à duração razoável do
processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação dessa audiência.3- Cite-se a(o)
ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial.Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Int. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ
BANNWART (OAB 252206/SP)
Processo 1007144-50.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Condomínio - Associacao dos Proprietarios de Lotes do
Loteamento Fechado Jardim Vista Verde - Vistos.1- Providencie-se a juntada dos demonstrativos de despesas que justificam
o rateio da contribuição associativa.Para tanto, concedo o prazo de trinta dias.2- Transcorrido o prazo concedido, já muito
superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda
à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.Int. - ADV: JULIO CESAR DE BRITO
TEIXEIRA (OAB 277253/SP)
Processo 1007147-05.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Condomínio - Associacao dos Proprietarios de Lotes do
Loteamento Fechado Jardim Vista Verde - Vistos.1- Providencie-se a juntada dos demonstrativos de despesas que justificam
o rateio da contribuição associativa.Para tanto, concedo o prazo de trinta dias.2- Transcorrido o prazo concedido, já muito
superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda
à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.Int. - ADV: JULIO CESAR DE BRITO
TEIXEIRA (OAB 277253/SP)
Processo 1007225-96.2017.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Noriko Murakami Roda - Vistos.1- Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo,
contestar(em) a ação. Constem do mandado as advertências do art. 344, do NCPC.2- Arbitro os honorários advocatícios, para o
caso de purgação da mora, em 10% do débito no caso de efetivo pagamento.3- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente
indicados (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e fiadores, exceto se estes últimos já figurarem no polo passivo da ação como co-réus.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.4- Defiro os benefícios do
artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.Intime-se. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP)
Processo 1007236-28.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Hildemar Bertuolo - - Antonia Sonia
Carotti Bertuolo - Vistos.1- Procedam-se às necessárias anotações para prioridade na tramitação do feito, em face do que
dispõe o art. 1048, inciso I, do NCPC, tendo em vista a idade do(a-s) autor(a-es), comprovada através do(s) documento(s) de fls.
35 e 37.2- Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.3- Ante a parcial ilegibilidade dos documentos de fls. 42
e 43, providencie-se a juntada de novas cópias.Para tanto, concedo o prazo de trinta dias.4- Transcorrido o prazo concedido, já
muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda
à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.Int. - ADV: LIGIA CEFALI DE ALMEIDA
CARVALHO (OAB 158942/SP), ROSIMAR ENDRISSI SANT’ANA (OAB 296560/SP), ANA CAROLINA BERTUOLO PINHEIRO
DE MELLO (OAB 394693/SP)
Processo 1007299-53.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo Rodrigues de
Assis - Vistos.1- Providencie-se o recolhimento de: custas iniciais, taxa de mandato e taxa postal/diligências do Oficial de Justiça.
Prazo: quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2- Sem prejuízo, providencie-se a juntada de nova memória
de cálculo do débito sob cobrança, uma vez que aquela juntada a fls. 02/03 encontra-se incompleta.Int. - ADV: EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º