Disponibilização: quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2435
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Com efeito, o perigo na demora aqui é manifesto e evidente, diante do risco de ineficácia concreta da medida visada se
deferida só ao final, em especial por conta da possibilidade sempre presente e iminente da adoção de medidas de constrição
real ou pessoal em desfavor da parte impetrante caso não recolhido o tributo aqui tido por indevido.De outro lado, plausível
e relevante a tese de direito veiculada na inicial, no sentido de o portador de deficiência fazer jus à isenção de IPVA ora
pretendida independente de ser ou não o condutor do veículo que originou tal exação.Nesse sentido:”Tributário. Constitucional.
Isenção de IPVA. Deficiente mental que não pode conduzir o próprio veículo. Igualdade tributária. 1. Dever da autoridade
administrativa de resguardar a confiança dos contribuintes e promover ajustes nos critérios jurídicos de lançamento, em face
das alterações legais que favorecem uma categoria de contribuintes (os portadores de deficiência) que se encontra em situação
de desvantagem. 2. Distinção entre deficientes-condutores e deficientes-não condutores que carece de pertinência em relação
à finalidade extrafiscal da norma de isenção. Objetivo legal de socorrer certos sujeitos que enfrentam dificuldades adicionais
na satisfação de necessidades práticas, entre elas as referentes a transporte. Falta de pertinência que acarreta violação ao
princípio constitucional da igualdade tributária. 3. Proteção dos deficientes prevista em normas de direito positivo; para o IPVA,
legislações de vários Estados-membros e do Distrito Federal) que permitem qualificar a restrição da norma isentiva local (Lei
Estadual nº 13.296/2008, referente ao IPVA) como ofensa ao dever de igualdade sistemática. 4. Dever de interpretação literalrestritiva das regras de isenção que se submete ao juízo de conformação constitucional dos benefícios fiscais. Art. 111, II
do CTN que se limita a controlar a concessão de privilégios ilegais e o arbítrio da recusa injustificada de direitos legalmente
previstos. 5. Possibilidade de atuação corretiva do Poder Judiciário, enquanto um dos sujeitos institucionais responsáveis
pela concretização da igualdade tributária. Irrelevância e superação do dogma do legislador negativo. Sentença concessiva
da segurança mantida. Negado provimento aos recursos voluntário e necessário” Apelação n. 1003134-68.2014.8.26.0053, 5ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Martins
Mimessi, j. 02.03.2015.Daí, portanto, e a teor da documentação que acompanha a inicial, o deferimento da medida liminar,
mas apenas para, por ora, no que é suficiente à guisa de tutela de urgência, determinar-se a suspensão do crédito tributário
em discussão.O mais é questão a ser objeto de solução em ocasião processual oportuna, quando do sentenciamento do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º,
III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA
originado do veículo indicado na inicial.II. Notifique-se a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão,
adotando as providências necessárias para tanto, bem como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal
n. 12.016/2009).Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual, também pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei
Federal n. 12.016/2009.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Oportunamente, ao Ministério Público para parecer e, em
seguida, subam conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade, anote-se.Int. Jundiaí, 25 de agosto de 2017. - ADV: ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), LIGIA MARISA
FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP)
Processo 1015160-72.2015.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Previdenciário - Claudia Rabello Nakano
- São Paulo Previdência - SPPREV - Claudia Rabello Nakano - Vistos.Expeça-se o ofício requisitório, na forma da lei.Após
a publicação de ato ordinatório a ser emitido pela Serventia, deverão os interessados providenciar a impressão do ofício (2
vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo
e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no
prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais e comunicando-se ao DEPRE.Int. - ADV:
ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 1015160-72.2015.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Previdenciário - Claudia Rabello Nakano
- São Paulo Previdência - SPPREV - Claudia Rabello Nakano - Requerente: imprimir o ofício requisitório expedido, instruí-lo
com cópia da certidão de trânsito em julgado, petição com o cálculo do valor executado, petição da FESP concordando com
o mencionado valor e decisão de homologação dos cálculos e, encaminha-lo à entidade devedora, comprovando o protocolo
no prazo de 5 dias, conforme decisão de fls. 32. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB
240243/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1015493-53.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Maria Helena da Silva Godoy
- Diretor de Benefícios da São Paulo Previdência - Spprev - Vistos.Trata-se de ação mandamental ajuizada por MARIA HELENA
DA SILVA GODOY em face do Sr. DIRETOR DE BENEFÍCIOS DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV).Pretende a parte
impetrante, em suma: i) a concessão de medida liminar, para que seja determinado ao impetrado que ‘forneça o CTC requerido,
para ser averbado junto ao RGPS’ (sic); e ii) ao final, a procedência da ação, com a concessão da segurança, confirmando-se a
medida liminar em definitivo e em igual extensão.Inicial a fls. 01/07, documentos a fls. 08/14.A ação foi inicialmente distribuída
ao juízo cível, que declinou da competência, fls. 15, sendo os autos remetidos a este juízo fazendário, fls. 18.Pois bem.De
início, cabe registrar que as ações mandamentais ajuizada em face de autoridade pública, vinculadas funcionalmente a ente de
direito público, como no caso, é de competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 35 e 36 do Decreto-lei
Complementar Estadual n. 03/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo).Superado esse ponto, porém, constata-se que,
em que pese aqui ajuizado o mandamus, não detém o juízo da fazenda do foro de Jundiaí competência para seu julgamento.E
isso porque a competência territorial para o julgamento da segurança se define pelo local em que está lotada a autoridade
impetrada, não qualquer outro, ainda que mais benéfico ao impetrante.Trata-se, ainda, de competência de caráter absoluto e
funcional, improrrogável, portanto, que pode e deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.Nesse sentido:”(...) 3. No
mérito, destaca-se que, na origem, a parte ora recorrente, residente em Porto Alegre/RS interpôs mandado de segurança em
face de ato praticado pelo Presidente do Instituto nacional de Propriedade Intelectual - INPI - na seção judiciária de sua
residência. No entanto, o Tribunal Regional Federal a quo reconheceu a sua incompetência absoluta, vez que, em se tratando
de competência funcional, é competente para o julgamento da demanda a subseção judiciária da sede funcional da autoridade
apontada como coatora e a sua categoria profissional. 4. Esta conclusão recorrida se coaduna com a jurisprudência deste
Sodalício, que orienta no sentido de que, “em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e
julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria
profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu
conhecimento ex officio”. (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ
24/10/2005 p. 156). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nesta extensão, negado provimento à insurgência” Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 253.007/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Mauro Campbell Marques, j. 06.12.2012.”PROCESSUAL CIVIL. REFIS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. COMITÊ GESTOR. LEI
9.964/00. 1. É a categoria e a sede funcional da autoridade coatora quem define a competência para julgamento de mandado de
segurança, tratando-se de competência absoluta e, como tal, improrrogável. 2. Em mandado de segurança contra nãohomologação de opção ao REFIS não há como se afastar a legitimidade passiva do Comitê Gestor, a quem cabe exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º