Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2437
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(razões e contrarrazões juntadas), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente
de novo despacho. ... Fica a defesa do réu Ronaldo Junior Alves Ribeiro intimada para apresentação das razões de apelação no
prazo legal. - ADV: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP)
Processo 0007178-67.2016.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Fabricio Luiz Gonçalves Francisco
- Intimação da defesa acerca da r. sentença proferida, aqui resumida: “VISTOS. ... Ante o exposto e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu FABRÍCIO LUIZ
GONÇALVES FRANCISCO a pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, fixados cada
qual em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época da infração, por incurso no artigo 157, §2°, incisos I, II e V do Código
Penal. Verifico que o réu respondeu ao processo por delito de extrema gravidade, razão pela qual vedo o direito de apelar
em liberdade, em benefício da ordem social, eis que a própria condenação reforça a necessidade da custódia cautelar. Muito
embora vigore no ordenamento jurídico pátrio o princípio da não culpabilidade ou de presunção de inocência, tal presunção fora
mitigada ao longo do processo. Explico. É nítida a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Trata-se de roubo majorado
por concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e mediante restrição de liberdade das vítimas (um casal, lembrando que
seu filho de 03 anos estava no palco delitivo e tal fato era de conhecimento do acusado). É perceptível que o crime de roubo
se tornou corriqueiro nesta Comarca, onde seus perpetradores o consideram como “comum”, não temendo as consequências
de seus atos perante a Justiça, demonstrando uma culpabilidade anormal. Tal ilação é corroborada pelo caso em testilha. O
crime foi praticado em domicílio, que é um bem jurídico tutelado pela Constituição da República Federativa do Brasil. Além do
mais, o réu é reincidente específico (artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c. artigo 244, da Lei nº 8.069/90). Claramente a função
ressocializadora da pena não surtiu efeito para o réu. A sociedade encontra-se acuada e aterrorizada com a frequência deste
grave crime. Portanto, em benefício da ordem social e, ainda, por obediência ao princípio da prevenção geral e especial, bem
como com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública e, também,
para assegurar a aplicação da lei penal, sua prisão preventiva é medida de rigor. Destaco que trata-se de delito cuja pena
máxima é de 10 anos de reclusão (crime de roubo), o que autoriza a custódia cautelar.Quanto a garantia da ordem pública,
as condutas criminosas do acusado abalaram a ordem na sociedade. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, “Se este for
grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam
conhecimento da sua realização um forte sentimento de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
É o caso dos autos.Ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se coaduna com o deste Magistrado: “(...) o
decreto objetiva, sobretudo, resguardar a ordem pública retirando do convívio social aquele que, diante dos meios de execução
utilizados nas práticas delituosas, demonstra ser dotado de alta periculosidade (...)” (RHC nº 24.453-SP, Ministro Relator OG
Fernandes); “(...) Desta forma, não se pode dizer que o Juízo de primeira instância, bem como o Tribunal de origem, incidiram
em constrangimento ilegal, haja vista que suas decisões encontram-se baseadas, como dito, na gravidade efetiva do delito em
tese cometido, consubstanciada pelo modus operandi dos agentes envolvidos (...)” (RHC nº 23.426-SP, Ministro Relator Jorge
Mussi). Por fim, quanto a aplicação da lei penal, a prisão provisória tem como fito proporcionar ao Estado o exercício de seu
direito de punir, visando impedir eventual fuga do acusado.Inegável, portanto, a presença de seus pressupostos, a saber: fumus
comissi delict e o periculum libertatis. Se crime desta categoria (roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma
de fogo e restrição de liberdade das vítimas), com todo esse robusto bojo probatório não demanda a mantença do acusado
na prisão, seria inimaginável identificar um caso concreto que o fosse. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Cópia da presente servirá como ofício de recomendação. Se dativo o Defensor, expeça-se certidão de honorários pelos atos
praticados. PIC.” - ADV: MARCOS BENEDITO CAMILO DE SOUZA (OAB 118115/SP)
Processo 0009291-96.2013.8.26.0445 (044.52.0130.009291) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Hiago Luiz de Faria e outro - Intimação do advogado de que foi nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB, para defender
os interesses do réu Hiago Luiz de Faria, bem como para apresentar a resposta à acusação no prazo legal. - ADV: ROLANDO
LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP)
Processo 3001670-94.2013.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Eduardo Kaoru Prado
Yamamoto - O acusado Eduardo Kaoru Prado Yamamoto apresentou resposta à acusação às fls. 95. Não foram alegadas
preliminares. No mérito, provará a inocência durante a instrução.Não se vislumbram hipóteses de absolvição sumária.Deprequese a oitiva da testemunha Marcelo Lazarini de Assis Silva à Comarca de São José dos Campos-SP. Com a juntada da deprecata
cumprida, tornem conclusos, para designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Intimem-se.
... Fica a defesa intimada da expedição de Carta Precatória à Comarca de São José dos Campos, devendo acompanhar o
andamento da mesma perante aquela Comarca. - ADV: TANIA REGINA AZZOLIN DE AVILA (OAB 256039/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA APARECIDA ZAN CALDEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2017
Processo 0001063-35.2013.8.26.0445 (044.52.0130.001063) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - L.B. - Sentença de
28/08/2017: “(...) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal,
para ABSOLVER o réu LUCIANO BELO da imputação constante no artigo 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro, com
fulcro no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. PIC.” - ADV: BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
Processo 0002330-08.2014.8.26.0445 - Crimes Ambientais - Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
- Felipe Estevao Marini Dias - Decisão de 16/12/2016: “Vistos.Verifico que, em que pese ter sido designada audiência de
instrução, debates e julgamento, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo.Assim, cancelo
a audiência designada. Dê-se baixa na pauta. Cobre-se a devolução dos mandados de intimação e das cartas precatórias
independentemente de cumprimento. Comunique-se à autoridade policial.No mais, depreque-se a realização de audiência de
proposta de suspensão condicional do processo e fiscalização das condições. Não havendo comparecimento do(a) réu(ré) à
audiência ou não sendo aceita a proposta, contar-se-á da data da audiência o prazo para oferecimento de defesa escrita.Na
carta precatória, deverão constar as seguintes condições do benefício (período de prova de 02 anos):I - comparecimento pessoal
e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar sobre suas atividades;II dever de manter o endereço atualizado, sob pena
de revelia caso o benefício venha a ser revogado e não localizado o acusado no endereço; III não responder a processo criminal
no período; IV reparação do dano, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo (nacional), podendo ser parcelada
em até 04 vezes, com destinação à vítima a ser depositada em conta judicial vinculada aos autos.” (Fica a defesa inimada da
expedição de carta precatória a Comarca de Taubaté/SP, com finalidade supra). - ADV: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI
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