Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2441
1892
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUI DE DIREITO FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA
ESCRIVÃ JUDICIAL ROSANA CLAUDIA BENEDETTI BOVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2017
Processo 0000432-92.2015.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - Jeferson Jose Lima Bazilio - - Wilian Lima Bazilio - CONTROLE Nº 1588/15 - POSTO ISSO, DECIDO Julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida e respectivo aditamento, e o faço para o
fim de:1) afastando a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 33, “caput”, 40, III, 42 e
43, todos da Lei nº 11.343/2006, c.c. art. 65, I, do Código Penal, CONDENAR o denunciado JEFERSON JOSÉ LIMA BAZILIO,
R.G. nº 45.610.897-X e 71.474.421, qualificado a fls. 44, 45 e 46, ao cumprimento da pena privativa da liberdade de sete ( 7 )
anos, quatro ( 4 ) meses e vinte e seis ( 26 ) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos da Lei nº 11.464/07;
e ao pagamento da pena pecuniária de setecentos e quarenta ( 740 ) dias-multa, no piso mínimo, ABSOLVENDO-O, com fulcro
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das demais acusações que lhe são feitas nestes autos; e 2) com supedâneo no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o denunciado WILIAN LIMA BAZILIO, R.G. nº 45.720.352-3 e 71.490.752,
qualificado a fls. 50, 51 e 52, das acusações que lhe são feitas nestes autos.Para cumprimento da pena pelo crime de tráfico de
entorpecentes, assemelhado ao hediondo, pelo acusado Jeferson José Lima Bazilio, o regime será o inicialmente o fechado, na
forma da Lei nº 11.464/2007, independentemente da quantidade de pena fixada. Neste sentido, acerca do regime inicial fechado,
único adequado à espécie:”(...) 3. o regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de
drogas cometido após a publicação da Lei n.° 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º , do art. 2º, da Lei 8.072/90. 4. 0 art. 44
da Lei n.° 11.343/06 veda, expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos aos
condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.°, e 34 a 37, da nova Lei de Drogas. 5. Habeas corpus denegado.
(HC 136.618/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJE 28/06/2010).”.A manutenção da
segregação cautelar do acusado Jeferson José Lima Bazilio preso em flagrante referendado judicialmente - é necessária. Não
poderá, o réu Jeferson José Lima Bazilio, recorrer em liberdade. Presume, inclusive, o legislador, a temibilidade do agente,
autorizando, no nascedouro das diligências, a prisão temporária e exigindo, para concessão de eventual livramento condicional,
prova da cessação da perigosidade. Não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da prisão, conforme
despacho anterior, é de se garantir a ordem pública, portanto. Recomende-se-o na prisão em que se encontra.Por oportuno:
“EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART.
44, DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (...) Anoto, por oportuno,
que o crime de tráfico de drogas intranquiliza a população e vem crescendo, causa problemas gravíssimos ao bom convívio
familiar. O bom filho torna-se rebelde, desrespeitador, violento, furta dos próprios pais e não raramente pratica agressões contra
eles, violência esta que não pode ser tolerada, tudo para obtenção da droga. Acaba se transformando em traficante para
sustentar o vício. A tranquilidade da família desaparece e em seu lugar passa a reinar o que há de pior, causando problemas de
seriedade incontestável. (...) Observo, também, que, mesmo com o advento da Lei nº 12.403/11, o réu não faz jus à liberdade
provisória, pois o art. 44, da Lei nº 11.343/06, veda expressamente a aludida benesse ao denunciado de tráfico de drogas. (...)
Ainda, não há se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio,
a decretação da prisão preventiva, se preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a
ordem pública, mesmo que em detrimento da liberdade do cidadão.” (HC nº0188992-91.2013.8.26.0000, Colenda 9ª Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. rel. Exmo. Des. ROBERTO MIDOLLA, j. 30.1.14).Neste
sentido: “”HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA LEI Nº 12.403/11. Decisão suficientemente
embasada na presença dos requisitos do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade
delitiva. Ordem denegada. (...) aquele que pratica o tráfico de drogas, qualquer que seja a quantidade, é pessoa dotada de
periculosidade e insensibilidade moral, pois conduz indivíduos à degradação física, moral e psíquica, o que as faz, na maioria
dos casos, cometer delitos para sustentar o vício. Assim, o legislador partiu da observação de que a situação de liberdade aos
presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de
proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação.
Deste modo, irrelevante, no caso, o alegado vínculo com o distrito da culpa, até porque a existência de circunstâncias pessoais
favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque referidos pormenores, que se inserem
entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como
certidão de caráter ilibado.” (HC nº 0187809-85.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Willian Campos, j.
28.01.14). De colacionar-se, inclusive, o art. 313, I, da Lei Processual. Denega-se a ordem”. (HABEAS CORPUS Nº 204400236.2014.8.26.0000. Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo.
Des. IVAN SARTORI).Importante marcar que: “Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o
seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito
ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação
de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.” (MARTINS, JORGE HENRIQUE SCHAEFER. Direito Penal no
futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)”.Da mesma forma: “fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa
e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões
previstas no artigo 312 do C.P.P.” (RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., Rel Exmo. Min. SYDNEY SANCHES, 19.12.88, DJU
DE 24.02.89).Ademais, preso o réu durante o processo, não é de se lhe deferir, após condenação, a restituição da liberdade.
Neste sentido: “Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus
boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (TACRIM-SP
- RJDTACRIM 13/181). Damesma forma: “Considerando que o paciente se encontra preso desde o flagrante e que a Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º