Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
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RELAÇÃO Nº 0477/2017
Processo 1000087-13.2017.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Manifestese a(o) exequente em cinco dias úteis. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1000089-80.2017.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da Justiça.
Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: ‘Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1000093-20.2017.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da Justiça.
Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: ‘Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1000100-12.2017.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da Justiça.
Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: ‘Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1000330-54.2017.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA - Nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da Justiça.
Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: ‘Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: RILDO HENRIQUE PEREIRA MARINHO (OAB 163151/SP)
Processo 1000394-98.2016.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da Justiça.
Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: ‘Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), FELIPE MEIRA (OAB 334540/SP)
Processo 1000407-97.2016.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da Justiça.
Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: ‘Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), FELIPE MEIRA (OAB 334540/SP)
Processo 1000417-44.2016.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da Justiça.
Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: ‘Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), FELIPE MEIRA (OAB 334540/SP)
Processo 1000418-29.2016.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da Justiça.
Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: ‘Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
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