Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
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Homologo o cálculo de penas para que surta seus efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do estabelecimento
prisional devendo ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir. - ADV: ELIEL DOS SANTOS (OAB
249843/SP)
Processo 0002725-88.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LUIZ HENRIQUE BATISTA Vistos.Atenda-se ao requerido nos tópicos “a” e “b” da manifestação ministerial de fls. 53.No mais, anoto que os requerimentos
de saída temporária são analisados em épocas próprias e em autos apartados (corregedoria), fazendo jus, o sentenciado que,
efetivamente, já estiver cumprindo pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, requisito necessário à
concessão da benesse. - ADV: ELIEL DOS SANTOS (OAB 249843/SP)
Processo 0002725-88.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LUIZ HENRIQUE BATISTA Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de pena. - ADV: ELIEL DOS SANTOS (OAB 249843/SP)
Processo 0002828-21.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - BRUNO ROGERIO DA SILVA Vistos.Requisite-se à direção do presídio expediente atualizado para fins de progressão ao regime semiaberto. - ADV: JOSIMAR
CARDOSO PEREIRA (OAB 322173/SP)
Processo 0002828-21.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - BRUNO ROGERIO DA SILVA Com efeito, o sentenciado não preenche o requisito objetivo, visto que não cumpriu mais de dois terços (2/3) da pena imposta,
conforme se depreende do cálculo (fls. 50/51).Ademais, não foi beneficiado com a diminuição da pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 32). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido ante ausência do requisito objetivo. - ADV: JOSIMAR
CARDOSO PEREIRA (OAB 322173/SP)
Processo 0002828-21.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - BRUNO ROGERIO DA SILVA Vistos.Requisite-se à direção do presídio atestado de conduta carcerário. - ADV: SÔNIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA (OAB
186693/SP), JOSIMAR CARDOSO PEREIRA (OAB 322173/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 124619/SP)
Processo 0002828-21.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - BRUNO ROGERIO DA SILVA
- Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções
Penais. - ADV: SÔNIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 186693/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 124619/SP),
JOSIMAR CARDOSO PEREIRA (OAB 322173/SP)
Processo 0002832-15.2015.8.26.0120 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ERIC LARAS XAVIER - Cumprase a decisão proferida no PEC 0007287-77.2016. - ADV: JOSÉ NILTON GOMES (OAB 22118/GO)
Processo 0002832-15.2015.8.26.0120 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ERIC LARAS XAVIER - Vistos.
Reitere-se a realização da oitiva do sentenciado requisitado às fls. 221.No mais, cumpra-se a decisão proferida no PEC n.
0007287-77.2016.8.26.0996.Após, com a regularização do cálculo de penas, tornem os autos com vista ao Ministério Público
para se manifestar no mérito do pedido de progressão de regime. - ADV: JOSÉ NILTON GOMES (OAB 22118/GO)
Processo 0002832-15.2015.8.26.0120 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ERIC LARAS XAVIER - Manifestese a defesa. - ADV: JOSÉ NILTON GOMES (OAB 22118/GO)
Processo 0003284-16.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edmar Fernandes da Silva - Vistos. Homologo
o cálculo de fls. 45/46, para que surta seus efeitos legais. Expeça-se o atestado de penas por cumprir, encaminhando-se ao
sentenciado. - ADV: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB 164022/SP)
Processo 0003284-16.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edmar Fernandes da Silva - REMESSA AUTOS ADV: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB 164022/SP)
Processo 0003284-16.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edmar Fernandes da Silva - O pedido é
procedente.O lapso temporal exigido foi resgatado e existe anotação de bom comportamento carcerário.Por outro lado, as
demais informações constantes dos autos indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional,
inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar. Além disso, o “boletim informativo”
emitido pela unidade prisional não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta mérito suficiente para a progressão de
regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social.Ademais, por tudo que foi exposto, também não há necessidade
da realização de exame criminológico, não tendo sido apontado nenhum motivo concreto recente que justificasse a realização
de tal exame, conforme critérios previstos na Súmula Vinculante 26 do STF.Assim, presentes os pressupostos autorizadores do
benefício em questão, defiro o pedido para determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional para
remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56
do STF.Anote-se e atualize-se o cálculo. Consigno que se não for apresentada impugnação ao referido cálculo, presumir-se-à a
concordância a seus termos, o qual homologo desde logo.Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos ao
setor de cálculo, para retificar ou prestar informações, abrindo-se nova vista às partes.Considerados os princípios da duração
razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração
penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte.Intime-se. - ADV: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES
(OAB 164022/SP)
Processo 0003284-16.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edmar Fernandes da Silva - Remessa 5ª RAJPresidente Prudente-996-alteração de competência - ADV: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB 164022/SP)
Processo 0003284-16.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edmar Fernandes da Silva - Ante o que consta
dos autos, DECLARO REMIDOS 41 (quarenta e um) dias do total das penas impostas, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º,
inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período: 04.10.2016 a 03.07.2017).Elabore-se novo cálculo
de penas, computando-se a remição concedida como pena cumprida.A presente serve como intimação, devendo a direção do
presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado. Intimem-se. - ADV: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB
164022/SP)
Processo 0003284-16.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edmar Fernandes da Silva - Manifeste-se a
defesa sobre o cálculo de pena. - ADV: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB 164022/SP)
Processo 0003393-03.2015.8.26.0520 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Carlos Henrique Lopes Junior
- ,Diante da notícia de alteração de competência, providencie-se o encaminhamento do processo de execução criminal ao
Distribuidor local para remessa ao devido Departamento Estadual de Execução Criminal, em obediência às diretrizes da NSCGJ,
procedendo-se as anotações necessárias. São José dos Campos, 08 de agosto de 2016Sueli Zeraik de Oliveira ArmaniJuiza de
Direito - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP)
Processo 0003393-03.2015.8.26.0520 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Carlos Henrique Lopes
Junior - Vistos.Homologo o cálculo de penas para que surta seus efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do
estabelecimento prisional devendo ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir. - ADV: JEFERSON
DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP)
Processo 0003393-03.2015.8.26.0520 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Carlos Henrique Lopes Junior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º