Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2451
1675
do cadastro e não conhecimento do pedido. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE
PAULA SOUZA (OAB 199625/SP)
Processo 0203228-06.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ks Foods
Industria e Comercio de Pasteis - Vistos.Não foi apresentada procuração ou substabelecimento.Intime-se o interessado para
regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e
não conhecimento do pedido. - ADV: PEDRO ZUPO JUNIOR (OAB 335657/SP), RENATA PASSOS BERFORD GUARANA (OAB
112211/RJ)
Processo 1501452-36.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rotas de Viacao
do Triangulo Ltda - Vistos.Não foi apresentado contrato social. Intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. - ADV:
CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA (OAB 110139/MG), GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB 79396/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2638/2017
Processo 1505941-53.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Maria Angela
Leal Rudge - Vistos.Trata-se de execução fiscal fundada na CDA 1.215.090.509, tendo por objeto o débito de ITCMD. Citada, a
executada ofereceu exceção de pré-executividade, já respondida. Passo a apreciá-la.Trata-se de ITCMD e o fato gerador consiste
na própria transmissão do bem ou direito pelo negócio de doação, sendo sujeito a lançamento por declaração. Entretanto, se
subordina ao lançamento de ofício quando a declaração ou o pagamento não são realizados no momento oportuno, qual seja,
antes da realização do ato.Sobre o ITCMD ensina HUGO DE BRITO MACHADO: “O lançamento desse imposto é feito, em
princípio, por declaração” (Curso de Direito Tributário Malheiros 29ª ed. fls. 359).Contudo, ausente a declaração do tributo
por parte do contribuinte, incide o prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN, conforme lição de LEANDRO PAULSEN:
“A decadência refere-se sempre ao lançamento de ofício, independentemente da modalidade de lançamento a que o tributo
normalmente está sujeito. Quando se fala em decadência do direito do fisco de lançar, está-se referindo ao lançamento de
ofício, que é a modalidade prevista em lei para alguns tributos, mas que também tem importante papel supletivo da falta de
colaboração e atuação do contribuinte nos casos de lançamento por declaração e de lançamento por homologação.’3. Se não
houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, e
o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN. Precedentes da 1ª Seção’ (STJ, 2ª T., REsp 445.137/MG,
Rel. Min. Castro Meira, ago/06)” (Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência 10ª
ed. Livraria do Advogado, pág. 1160).O fato gerador ocorreu em 31/12/2007, assim, o início da contagem do prazo decadencial
quinquenal ocorreu em 01/01/2008, terminando em 01/01/2013.Como a notificação da lavratura do AIIM se deu em 07 de
janeiro de 2013, estava fora do prazo previsto em lei, podendo se falar em decadência.Pelo que se infere das informações
constantes da CDA sobre o processo administrativo, a notificação válida do contribuinte teria ocorrido em 07 de janeiro de
2013. É entendimento pacificado que somente a notificação válida do auto de infração constitui o crédito tributário (STJ, AgRg
no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014),
pois a partir da notificação é que se constata a publicidade do ato administrativo.Assim, acolho a exceção de pré-executividade
para reconhecer a decadência do crédito tributário e julgo extinta a execução, com base no artigo artigo 487, II, do CPC.Em
consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento
de honorários advocatícios que, arbitro nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, no patamar mínimo, sobre o valor atualizado
da causa.P.R.I., com ciência à FESP. - ADV: LUÍS ALBERTO MARTINS ARAUJO (OAB 259573/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2650/2017
Processo 1000073-54.2016.8.26.0014 (apensado ao processo 1538662-92.2015.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Bb Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos.BB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese,
falta de higidez do título executivo, isenção fiscal e ausência de responsabilidade pelo recolhimento do tributo. A Fazenda
Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O
feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Não há vício na(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa, constando a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início
da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. O Superior Tribunal
de Justiça assentou que: “os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e
6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante
do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/
PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp
nº 485743/ES.(...)” (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ
08.03.2007 p. 182). No mérito, não vinga a alegação de falta de responsabilidade pelo recolhimento do tributo.Nos termos da
lei estadual que regula o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores IPVA, “contribuinte do imposto é o proprietário
do veículo” (art. 5º, “caput”, Lei nº 13.296/2008). Além disso, são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais
“o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título”, sendo certo que “a responsabilidade (...) é solidária e não comporta
benefício de ordem” (art. 6º, XI e § 2º, Lei nº 13.296/2008). Outrossim, a inconstitucionalidade da Lei 13.296/2008 já foi rejeitada
pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição nº 0127403-35.2012.8.26.0000, Rel. Des. Enio
Zuliani, j. 22.8.2012, v.u.Portanto, como proprietário e possuidor indireto quando da verificação do fato gerador, o embargante é
responsável pelo pagamento do imposto cobrado na presente execução fiscal. Com relação à possibilidade de perda total, furto,
roubo ou qualquer outra hipótese que isente o contribuinte do imposto, não há nos autos qualquer elemento de prova a autorizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º