Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2451
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extrajudicial, se preenchidos os requisitos legais.Fica indeferido eventual pedido de dilação de prazo.Int. - ADV: CLAUDIO
ALBERTO EIDELCHTEIN (OAB 187478/SP), JAMES WINTER (OAB 366771/SP), VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA (OAB
31612/SC), RICARDO EIDELCHTEIN (OAB 337873/SP)
Processo 1007853-49.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Associação de Beneficência
e Filantropia São Cristovão - Vistos.Considerando o ínfimo valor bloqueado via BACENJUD e que o custo para intimação,
transferência e respectivo levantamento supera o crédito bloqueado, além de tal quantia em nada satisfazer o montante pretendido
pelo credor, determinei o seu desbloqueio. Cabe notar que as custas mínimas devidas em execução é de valor equivalente a 5
Ufesps, nos termos da Lei Estadual 11.6033/03.CIÊNCIA da busca infrutífera de bens via RENAJUD e INFOJUD.No prazo de 10
dias, indique o credor bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, sob pena do arquivamento.
Adverte-se que não se admitirá a repetição de diligências cujo resultado anterior tenham sido infrutíferos, ressalvada a hipótese
de alteração da condição econômica da parte devedora, comprovada documentalmente.No silêncio, arquivem-se os autos,
com a advertência de que o desarquivamento somente será autorizado após a indicação de bem específico para penhora,
com menção do local em que pode ser encontrado, acompanhado do comprovante do pagamento das custas respectivas e
respeitado o prazo prescricional.Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo.
Intime-se - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 1007997-52.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Jorge Eduardo Saraiva de Andrade - Philipe
Dourado de Lucena - - Philipe Dourado de Lucena - Me - Vistos.Manifeste-se a parte Requerente sobre o recurso de apelação
interposto, no prazo legal.Após, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste
Juízo.Int. - ADV: LAURA BIANCA COSTA ROTONDARO OLIVEIRA (OAB 225944/SP), ANDRÉ LUIS FRANCO RODRIGUES
(OAB 331226/SP)
Processo 1008159-60.2015.8.26.0010 - Monitória - Cheque - Beatriz Roma Marthos - D F Montreal Veiculos Ltda - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão.Arquivem-se definitivamente os autos (Código 61.615, independentemente de nova intimação, nos
termos do Comunido CG nº 1789/2017, DJE 08.08.2017, fls. 11/13.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ NERES (OAB 373850/
SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP)
Processo 1008200-77.2017.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Diante do certificado a fl.54, intime(m)-se o(a)(s) autor (a) (es),
por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no
prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção.Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo ou suspensão do
processo.Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP)
Processo 1008600-28.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Obrigações - Ivonete de Carvalho - Banco Itaubank S/A
- Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 132/133, e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 487, III, ítem “b” e 924 III do CPC.Considerando que as
partes desnecessariamente optaram pelo pagamento por meio de depósito judicial, o levantamento do respectivo valorfica
condicionado ao recolhimento das custas judiciais, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03. Digo desnecessariamente, pois se
uma parte quer pagar e a outra receber, não se justifica movimentar a máquina Estatal para liquidação da dívida.Após recolhidas
as custas judiciais, o que deverá acontecer até o transito em julgado, expeça-se mandados de levantamento :O depósito de fls.
138 em favor da parte autora e o de fls 118 em favor da parte requerida .Não havendo o recolhimento, aguarde-se provocação
no arquivo.Transitada em julgado, certificado o recolhimento das custas e expedido o mandado de levantamento, arquivem-se
os autos, com “baixa” na Distribuição.P.R.I - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ANA ELISA LABBATE
TAURISANO MARTELI (OAB 217106/SP), NORMA FRANCISCA FERREIRA (OAB 244353/SP)
Processo 1008666-08.2016.8.26.0003 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Sergio Bueno de Camargo Vistos.Tendo em vista que a carta de citação de fl. 64 foi assinada por pessoa que não se confunde com o representante
legal da parte requerida, e, para evitar eventual arguição de nulidade, expeça-se mandado de citação, devendo a parte autora
comprovar o pagamento da condução do Oficial de Justiça para regular citação, no prazo de 05 dias.No silêncio ou não atendida
a determinação na íntegra, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente, por mero ato ordinatório, intime-se a parte
autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção nos termos do art. 485,III, do CPC.Fica indeferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo.Int. ADV: SERGIO DE ANDRADE CAPELLI (OAB 102927/SP), CARLOS EDUARDO JADON (OAB 196205/SP)
Processo 1008668-41.2017.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Larry Aniceto - Vistos.Redistribua-se a uma das Varas Cíveis da Comarca de Diadema, com nossas homenagens de estilo.Int.
- ADV: MARIA APARECIDA FERREIRA (OAB 77095/SP)
Processo 1008758-83.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Luisa Alves Domingues - Vistos.Fls
54/55. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros. Se infrutífero o resultado, bloqueiem-se todos os veículos via
RENAJUD e se necessário realize-se pesquisa via Infojud. Aguardem-se os resultados para apreciação dos demais pedidos.
Int. - ADV: LUIS EDUARDO PANTOLFI DE SOUZA (OAB 205379/SP)
Processo 1008759-05.2015.8.26.0003 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos.
Comprove (mediante documentos) o andamento da carta precatória no prazo improrrogável de dez dias. No silêncio ou não
atendida a determinação na íntegra, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente, por mero ato ordinatório, intime-se
a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485,III, do CPC.Fica desde já indeferido eventual requerimento de dilação de
prazo ou suspensão do processo.Int. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1009285-35.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Emerson Yoti Fugimoto - Vistos.
Fls. 103/106. CIÊNCIA ao autor-exequente da busca infrutífera de ativos financeiros via BACENJUD..DEFIRO o arresto dos
veículos bloqueados via RENAJUD na modalidade CIRCULAÇÃO, relacionados às fls 107, 109, 112.Promova a parte credora
a conversão do arresto em penhora, na forma dos arts 829 e 830, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de dez dias.Para tanto,
deverá a parte credora promover a efetiva citação(ões) do(s) devedor(es), bem como indicar onde o(s) veículo(s) pode(m) ser
encontrado(s). Assim determino, pois se desconhece na história forense arrematação de automóvel em paradeiro ignorado
e estado de conservação desconhecido. Eventual manifestação deverá obrigatoriamente vir acompanhada do comprovante
do recolhimento das respectivas custas. Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido
infrutífero.No mesmo prazo e em petição única, esclareça a parte credora se tem interesse em ser nomeada fiel depositário
do(s) bem(s), ciente que deverá zelar por ele(s) como se dono fosse, sem dele(s) poder fazer uso. Anota-se que o custo
da remoção do bem, com pagamento de todas as taxas cobradas pelo DETRAN no caso de aceitar o encargo, devem ser
antecipados pelo credor.Não cumprida a determinação, certifique-se, cancele-se o bloqueio sobre o veículo e publique-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º