Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
1899
Processo 0018691-03.2016.8.26.0002 (processo principal 0033709-84.2004.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Maria
dos Anjos Cajá - Pedro da Conceição dos Santos - Fls. 126 e ss: Diga o exequente. - ADV: RAIMUNDO SOUSA SANTOS (OAB
252992/SP), LUIS CARLOS PULEIO (OAB 104747/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0019533-46.2017.8.26.0002 (processo principal 0155598-63.2008.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Mauricio Regio e outro - Carlos Eduardo - Vistos.1) Nos termos do artigo 845, § 1º do CPC, defiro a penhora do
imóvel registrado perante o 11º Registro de Imóveis da Capital, sob matrícula nº 171.958. Nomeio depositário Carlos Eduardo
do Vale Baque, que não poderá abrir mão do bem sob as penalidades legais. 2) Proceda-se ao registro da penhora pelo
sistema Arisp, devendo o exequente, apresentar planilha atualizada do débito e informar o numero de celular e e-mail de um
dos patronos para efetivação do registro. 3) Fica a parte executada intimada da penhora na publicação da presente decisão
para, querendo, impugnar a penhora. 4) Deverá o exequente providenciar ainda a intimação do credor hipotecário, cônjuge e
copropritários, se o caso.5) Servirá a presente assinada digitalmente de termo de penhora e depósito. Int. - ADV: ALESSANDRA
MARIA DA SILVA (OAB 281727/SP), CELIA REGINA REGIO (OAB 264692/SP)
Processo 0021576-53.2017.8.26.0002 (processo principal 0078776-72.2004.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Francecar Comércio de Veículos Ltda. - Irene dos Santos Lara - Fls. 65 e ss: Diga o exequente em 05 (cinco) dias. - ADV:
LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), REGINA LEITE SERIPIERI (OAB 78080/SP)
Processo 0022966-58.2017.8.26.0002 (processo principal 1041522-62.2015.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Espécies de Contratos - Mercantil Farmed LTDA - Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. - Vistos.Fls. 91/92: Em
atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem
prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou
aplicações financeiras que a parte executada, SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ 02.685.377/0001-57, mantenha
nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 609.635,54, nos termos do
art. 854 do Código de Processo Civil.Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de
bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte
executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas
são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.Caso o executado não esteja representado nos autos,
deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.Em sendo negativa a diligência, proceda a
serventia, desde que recolhidas as respectivas custas, à pesquisa pelo sistema Renajud sobre a propriedade de veículos em
nome da parte executada, ficando autorizado o bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s).
Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita
eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.Restando infrutífera as diligências
ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.Int. - ADV: RICARDO
AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO
(OAB 130053/SP)
Processo 0024436-27.2017.8.26.0002 (processo principal 1014716-87.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Célio
Campos da Silva - Vistos.Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como
em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes
em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, CLICK RODO ENTREGAS LTDA, CNPJ 15.121.491/000104, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 14.437,23, nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil.Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em
caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado
a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias
bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.Caso o executado não esteja representado
nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.Em sendo negativa a diligência,
proceda a serventia, desde que recolhidas as respectivas custas, à pesquisa pelo sistema Renajud sobre a propriedade de
veículos em nome da parte executada, ficando autorizado o bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s)
executado(s).Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do CPC para fins de averbação no registro
de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. A pesquisa de titularidade de imóveis
pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.Restando infrutífera
as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.Int. - ADV:
THIAGO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 331631/SP)
Processo 0025232-18.2017.8.26.0002 (processo principal 0048184-79.2003.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Luiz
Carlos Izzo de Arruda Campos - Vistos.Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do
processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio
de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, MAESTRO SERVIÇOS DE AUDIO,
VIDEO E AUTOMAÇÃO LTDA., CNPJ 03.616.738/0001-76, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil,
até o limite da dívida, no montante de R$6.109,55, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.Resultando positiva
a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já
determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como
para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o
valor do débito.Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação
pessoal em cinco dias.Em sendo negativa a diligência, proceda a serventia, desde que recolhidas as respectivas custas, à
pesquisa pelo sistema Renajud sobre a propriedade de veículos em nome da parte executada, ficando autorizado o bloqueio
da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s).Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do
artigo 828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.br/.Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em
arquivo a localização de bens pela parte exequente.Int. - ADV: MARCELO BRITO GUIMARAES (OAB 113153/SP), NELSON
LUIZ DE ARRUDA CAMPOS (OAB 114306/SP), ROBERTA ALESSANDRA F ALVES DE A CAMPOS (OAB 173521/SP), NELSON
LUIZ DE ARRUDA CAMPOS (OAB 114306/SP)
Processo 0025232-18.2017.8.26.0002 (processo principal 0048184-79.2003.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Luiz
Carlos Izzo de Arruda Campos - Vistos.Tendo em vista a tentativa infrutífera de bloqueio on-line, aguarde-se localização de bens
pela parte exequente nos termos da decisão anterior que serve por ofício e permite que a parte faça as pesquisas que pretende
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