Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
2866
Processo 0020646-26.2017.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.S. - Vistos.Concedo Justiça
gratuita. Fixo Alimentos provisórios em: 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos por mês (incluídos: 13º salário, verbas
rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, horas-extras, férias e acréscimo constitucional relativo a férias; excluídos: IRPF,
FGTS, vale transporte, contribuições sindical e previdência oficial) ou 1/2 (meio) salário mínimo todo dia 10 de cada mês,
se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito em conta da
representante legal ou mediante recibo, se, e somente se, esta não possuir conta bancária.Oficie-se à empregadora para o
desconto em folha, bem como cientificando da audiência e apresentando-o por ofício, se o caso.Oficie-se ao Banco do Brasil
para abertura de conta para depósito da pensão alimentícia, caso a representante legal não possua conta bancária.Designo
audiência de conciliação e/ou oferta de defesa para o dia 23/11/2017 às 15:15h (audiência de instrução será oportunamente
designada, se o caso).Ciência ao MP e à Defensoria Pública do Estado para designação de um procurador da Assistência
Judiciária ao requerente.Cite-se e intime-se o requerido para que compareça a audiência designada e, caso não haja acordo,
apresente contestação no dia da audiência, através de advogado, por peticionamento eletrônico, junto ao sistema e-SAJ do
TJSP, importando sua ausência em confissão e revelia.No caso da impossibilidade financeira, o requerido também poderá valer
da assistência da Defensoria Pública.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000875-79.2016.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.T.S.S. - F.G.S. - Vistos.
Fica o executado devidamente intimado na pessoa de seu advogado, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito
devidamente atualizado, conforme fls.52, e acrescido das pensões que se vencerem posteriormente ao longo da demanda ou
comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, através de advogado(a), sob pena de prisão, nos
termos do artigo 528, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCELO FUDAL VARGAS (OAB 199041/SP), ELISANGELA
CRISTIAN VENTURA (OAB 371793/SP)
Processo 1000902-62.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Revisão - Larissa Conceição Hessel e outros - Vistos.
Esclareçam as partes, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir outras provas, justificando-as, se o
caso.Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA LEME (OAB 310388/SP)
Processo 1003231-13.2017.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.V.S.S. Vistos.Decorrido “in albis” o prazo legal sem que o executado regularizasse a obrigação alimentar, DECRETO A PRISÃO civil de
J.F.S.S., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito.Após, expeça-se o competente mandado, consignando-se todos
os endereços do executado, encaminhando-o aos órgãos competentes, com validade de 03 (três) anos, aguardando-se os autos
em cartório até que se efetive a prisão do executado, consignando-se o valor do débito e que a D. Autoridade Policial deverá
observar a segregação do executado dos demais custodiados, bem como informar este juízo a prisão.Consigne-se ainda que o
executado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, após o término dos 30 (trinta) dias de prisão, independentemente
de expedição de alvará de soltura, e desde que por al não se encontre preso.Defiro expedição de certidão de protesto, conforme
requerido à fl.32.Int. - ADV: ADRIANA TORRES ALVES (OAB 261246/SP)
Processo 1003343-79.2017.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.P.S.N. E.P.N. - Ante a informação de fls.34/35, providencie a autora, no prazo de cinco dias, dados qualificativos solicitados. Int. - ADV:
EDVALDO ROMUALDO DO NASCIMENTO (OAB 1398/RJ), EDVALDO ROMUALDO DO NASCIMENTO (OAB 1398B/RJ)
Processo 1004277-42.2014.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.M.C. e outro - F.P.C.
- Vistos.Fls.223, 225/226 e 231: Remetam-se os autos ao Contador.Após, dê-se vista às partes para manifestação, e ao M.P., a
seguir.Int. - ADV: YURE LUCARESCKI PACHECO (OAB 195922/SP), ROBSON DO NASCIMENTO RODRIGUES SANTOS (OAB
221099/SP), PRISCILA MACHADO DE ALENCAR (OAB 180916/SP)
Processo 1004737-24.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum - Revisão - A.C.C. - L.L.C. - Fls. 54/81: À réplica. - ADV:
EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP), JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP), AUREA SOLANGE AUGUSTO (OAB
371601/SP)
Processo 1004999-71.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.S.C. - Pamela Castro
dos Santos e outros - Vistos.Proceda a serventia a inclusão provisória da Dra. Dinorá Sanches Bonilha-OAB/SP Nº 205.193,
Coordenadora da CASA DE ISABEL DE APÓIO À MULHER E O ADOLESCENTE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
SITUAÇÃO DE RISCO, junto ao sistema do Tribunal de Justiça.Após, intime-se, pela Imprensa Oficial, para indicar advogado(a)
para atuar como Curadora Especial em favor de Paola Vitória Castro dos Santos, Phablo Lucas Castro Santos e Pamela Castro
dos Santos, no prazo de 15(quinze) dias.Aguarde-se o decurso de prazo para contestação da ré Erika Xavier dos Santos,
devidamente citada a fls.72.Int. - ADV: MARIA AUXILIADORA DE MORAES BRAZ DOMINGUES (OAB 193172/SP), DINORÁ
SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP)
Processo 1005336-31.2015.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.L.A.S. - I.L.S.
- Vistos.Fls.50 e 84: ante o silêncio, exclua-se de imediato do sistema o nome dos patronos da parte executada. Fls.86 e 90:
Defiro conversão do rito da ação, anotando-se o necessário.Remetam-se os autos ao Contador.Após, observando-se o endereço
indicado à fl.21, INTIME-SE o devedor por mandado para que efetue o pagamento do débito apontado, espontaneamente, em
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos
termos do artigo 523 e parágrafos, do C.P.C. Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Ciência ao M.P.Int. - ADV: JAÉRCIO CRUZ PEREIRA (OAB 374870/SP), FABIANA OLIVEIRA
DE SOUZA (OAB 347172/SP), MARCIA ELISABETH GABRIEL ESPRAGIARO (OAB 129001/SP)
Processo 1006464-18.2017.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.R.S. - L.J.S. - Vistos.Fls.79 e 82:
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.No silêncio, presumindo-se a concordância, dê-se vista ao M.P.,
e conclusos para extinção da execução.Int. - ADV: JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP), VLADIMIR LEONI (OAB 110972/SP)
Processo 1006614-96.2017.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.A.S. - Vistos.A executada foi intimada e
não apresentou defesa (fls.25/27 e 28).Assim, decorrido “in albis” o prazo legal sem que a executada regularizasse a obrigação
alimentar, DECRETO A PRISÃO civil de M.R.S., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 528,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito.Após expeça-se o
competente mandado, consignando-se todos os endereços do executado, encaminhando-o aos órgãos competentes, com
validade de 03 (três) anos, aguardando-se os autos em cartório até que se efetive a prisão da executada, consignando-se o
valor do débito e que a D. Autoridade Policial deverá observar a segregação da executada dos demais custodiados, bem como
informar este juízo a prisão.Consigne-se ainda que a executada deverá ser imediatamente colocada em liberdade, após o
término dos 30 (trinta) dias de prisão, independentemente de expedição de alvará de soltura, e desde que por al não se encontre
presa.Int. - ADV: ELISANGELA CRISTIAN VENTURA (OAB 371793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º