Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
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Nº 1017950-34.2015.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Carlos - Apelante: Terezinha Biernaski - Apelado:
Universidade Estadual de São Paulo USP Unidade Universitaria do Instituto de Quimica de São Carlos - Apelado: Fazenda do
Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Medicamento Estado - Registro - Ausência - Tema nº 500 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final
da Suprema Corte. No que tange ao efeito suspensivo, os argumentos expostos na decisão colegiada hostilizada nos recursos
extremos de princípio excluem a plausibilidade do direito invocado enquanto requisito para a antecipação da tutela recursal
perante esta Presidência. De anotar, ao depois, que “o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não
induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos”.
(Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. Joaquim Barbosa, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC 3903 AgR/
SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28.09.2015. De par com isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Int. São Paulo, 3 de
outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs:
Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Aloysio Vilarino dos Santos (OAB: 126060/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1017950-55.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Nacelio
Alves de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juizo Ex Offício - A questão em debate nestes
autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação
nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial
nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado
nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro
Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão
dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial.
São Paulo, 3 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz
De Lorenzi - Advs: Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB: 140667/SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Regina
Endo (OAB: 147907/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018032-52.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Janio
Wilson do Nascimento - Apelante: Ana Maria de Siqueira Spingarn - Apelante: Antônio Carlos Nobre - Apelante: Antônio Martins
de Siqueira Neto - Apelante: Aparecida Pacheco da Silva - Apelante: Olevino Carvalho Maciel - Apelante: Celia Hiromi Shiotsu Apelante: Célia Maria Bortolini - Apelante: Claudia Aparecida Pierangelli - Apelante: Durval Campanhã Affonso Filho - Apelante:
Benedito Antônio dos Prazeres - Apelante: Neide Maria da Silva - Apelante: Juizo Ex Offício - Apelante: Rosa Eliza da Silva
- Apelante: Vera Regina Boendia Machado Salim - Apelante: Suely Panno - Apelante: Sônia Marcia de Faria Prilip - Apelante:
Rosana Aparecida Hungaro - Apelante: José Maria Moreira da Silva - Apelante: Minervina José dos Anjos Ferreira - Apelante:
Maria Aparecida Olivieri - Apelante: Luis Martins Guerra - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 24.967
Visto Encaminhe-se para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB:
210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 503
Nº 1018032-52.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante:
Janio Wilson do Nascimento - Apelante: Ana Maria de Siqueira Spingarn - Apelante: Antônio Carlos Nobre - Apelante: Antônio
Martins de Siqueira Neto - Apelante: Aparecida Pacheco da Silva - Apelante: Olevino Carvalho Maciel - Apelante: Celia Hiromi
Shiotsu - Apelante: Célia Maria Bortolini - Apelante: Claudia Aparecida Pierangelli - Apelante: Durval Campanhã Affonso Filho
- Apelante: Benedito Antônio dos Prazeres - Apelante: Neide Maria da Silva - Apelante: Juizo Ex Offício - Apelante: Rosa
Eliza da Silva - Apelante: Vera Regina Boendia Machado Salim - Apelante: Suely Panno - Apelante: Sônia Marcia de Faria
Prilip - Apelante: Rosana Aparecida Hungaro - Apelante: José Maria Moreira da Silva - Apelante: Minervina José dos Anjos
Ferreira - Apelante: Maria Aparecida Olivieri - Apelante: Luis Martins Guerra - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o
Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal
de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida
a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código
de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que,
apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo
Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 30 de setembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André
Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018078-50.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO
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