Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
430
delineadas e fundamentadas nas peças processuais,além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada.Intimem-se. - ADV: CHARLES JEFFERSON SANTOS (OAB 123071/MG), DANIELE CRISTINA DA
SILVA RAMOS (OAB 353996/SP)
Processo 1004206-16.2017.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.L.L. - J.F.L. - Fls.13/14: Defiro.
Anote-se.No mais,cumpra a serventia o despacho de fls.11/12. - ADV: EDENILSON CLAUDIO DOGNANI (OAB 275134/SP)
Processo 1004249-50.2017.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.N. - Vistos.Defiro a gratuidade
de justiça, ante o preenchimento dos pressupostos que caracterizam a hipossuficiência, bem como diante da isenção prevista
no art. 7º da Lei 11.608/03. Anote-se. Primeiramente, certifique a serventia a existência de outro processo,envolvendo a mesma
parte e artigo, a fim de aferir eventual existência de litispendência. Em caso negativo,nos termos do art. 528 do NCPC, intimese pessoalmente o executado, para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de
efetuar o pagamento, ciente de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado ou não apresentada justificativa
idônea, ser-lhe-á decretada prisão civil em regime fechado, pelo prazo de 1(um) a 3 (três ) meses (CPC, 528, §3º). Anote-se
que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo . Como o cumprimento da pena não exime o devedor da
sua obrigação (CPC, art. 528, §5), em caso de inadimplemento, caberá ao credor apresentar requerimento para a penhora de
bens, observando-se o disposto no art. 831 e seguintes do diploma processual civil. Decorridos os três dias de que trata o artigo
528 do CPC, diga a parte exequente, por sua vez, também em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. Caso haja pagamento do débito mediante depósito em conta judicial, autoriza-se, desde já,
o seu levantamento em favor da parte alimentária. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS requisitando informações acerca dos dados
cadastrais do executado; dos benefícios a ele eventualmente pagos e, ainda, de suas últimas empregadoras e respectivos
salários de contribuição. Havendo contrato de trabalho anotado em CTPS ou recebimento de benefício/pensão previdenciário(a),
oficie-se requisitando o desconto dos alimentos, sem retroação, diretamente da folha de pagamento, depositando-se os
respectivos valores na conta bancária indicada pela parte alimentária, sob pena de desobediência. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP)
Processo 1004250-35.2017.8.26.0270 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.R.S. - Defiro os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita a autora.Designo audiência para o dia 14 de dezembro de 2017
às 11h00min. A audiência será realizada no Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado no Forum local.Cite-se e
intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)
Processo 1004264-19.2017.8.26.0270 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.D.L. - Vistos. Defiro os
beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita a autora.Designo audiência para o dia 14 de dezembro de 2017 às 10h30min.
A audiência será realizada no Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado no Forum local.Cite-se e intime-se a
parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se. - ADV: VICTOR RONCON DE MELO (OAB 270918/SP)
Processo 1004270-26.2017.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.R.M. - - M.V.R.M. - Conforme
se extrai dos documentos juntados aos autos, bem como das manifestações de ambas as partes, verifica-se que o presente
feito possui conexão com o processo nº 0006613-56.2010.8.26.0270 em trâmite pela 1ª Vara local, razão pela qual acolho a
preliminar de conexão arguida pela requerida para determinar a redistribuição deste feito por dependência ao referido processo,
a fim de que as ações sejam decididas simultaneamente.Ao distribuidor para as anotações de praxe. - ADV: CHAYENE BORGES
DE OLIVEIRA (OAB 340691/SP)
Processo 1004283-25.2017.8.26.0270 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.S. - Defiro os beneficios da Assistência
Judiciaria Gratuita ao autor.Designo audiência para o dia 14 de dezembro de 2017 às 13h30min. A audiência será realizada no
Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado no Forum local.Cite-se e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: AMANDA
ROMANO NEVES (OAB 360517/SP)
Processo 1004284-10.2017.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Família - Adriana Aparecida Tobias Proença de Oliveira
- Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, bem como das manifestações de ambas as partes, verifica-se que
o presente feito possui conexão com o processo nº 0006613-56.2010.8.26.0270 em trâmite pela 1ª Vara local, razão pela
qual acolho a preliminar de conexão arguida pela requerida para determinar a redistribuição deste feito por dependência ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º