Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2471
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deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por
ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, “A inversão
do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor
no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença” (RT 770/278). No
mesmo sentido: “Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da
prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa” (RT 799/260).O Superior Tribunal de
Justiça, que “Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do
direito” (CF, art. 105, III, “a” a “c”), compartilha do mesmo entendimento: “Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da
prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não
se compatibiliza com o devido processo legal” (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j.
27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251).O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo não é diferente. Confira-se: “Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da
prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica,
para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida,
ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido” (2ª Câmara de Direito Privado, AI 024681205-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para
a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos
pela parte ré. A hipossuficiência em questão não é a econômica, portanto, sendo pobre o consumidor, pode ele se valer do
benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105/15,
como, aliás, já acontece nestes autos. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à
inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da
observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática.3. Nos termos do art. 321, caput, do Código de
Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial para: a) suprir a irregularidade detectada, cumprindo, em relação
as peças processuais referidas na segunda certidão acima, o disposto no art. 425, IV ou VI, conforme o caso, do mesmo Código;
b) nos termos do art. 334, § 5º, cumprir o disposto no art. 319, VII, ambos do mesmo diploma legal; c) apresentar novamente
os apagados documentos de páginas 23/24, as conclusões a que se chegou em decorrência da lavratura daquele boletim de
ocorrência, como também do constante na página 83, inclusive sobre o ajuizamento de eventual ação penal, de tudo trazendo
as cópias que reputar úteis ao deslinde da causa, a fim de melhor aferir na espécie a incidência ou não do art. 200 do Código
Civil de 2002. 4. Cumprido ou não o item anterior, certificado nos autos, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: DANILO CORREA
DE LIMA (OAB 267637/SP)
Processo 3007014-14.2013.8.26.0071 (processo principal 4001675-57.2013.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - MÁRCIA APARECIDA PORFÍRIO AVELINO - BANCO DO BRASIL S/A - 1. Considerando que a parte
exequente já efetuou o levantamento da quantia devida e que este cumprimento de sentença foi satisfeito, expeça-se mandado
de levantamento judicial em favor da parte executada do valor depositado na conta judicial nº 700119933513, valor este que foi
depositado nos autos principais, conforme página 90 do processo nº 4001675-57.2013.8.26.0071.2. Após, retornem os autos ao
arquivo.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR DE PAULA GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO JOSE CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1316/2017
Processo 1016087-73.2015.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aguinaldo da Silva - José Martins dos
Santos - Autos com vista ao AUTOR para se manifestar sobre: contestação apresentada (páginas 176/183), alegando qualquer
das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias.
- ADV: ADRIANA RUFINO DA SILVA (OAB 119988/SP), GIL ALVAREZ NETO (OAB 223398/SP), ANTONIO CARLOS BATISTA
MARTINEZ (OAB 79927/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), LUCY KELLEN DE FREITAS (OAB 383339/SP),
VITÓRIA SAGGIORO SORMANI GARCIA (OAB 383408/SP)
Processo 1019642-30.2017.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irineo Moreira de Souza - José Antônio
Marcelino - - Santa Sprocatti Marcelino - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
RICARDO CHAMMA (OAB 127852/SP), GIL ALVAREZ NETO (OAB 223398/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR DE PAULA GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO JOSE CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1317/2017
Processo 0015095-61.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1000163-85.2016.8.26.0071) (processo principal 100016385.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Felipe Fernandes da Silva Pedro - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - À parte executada - MRV, devolver a guia expedida sob o nº 743/2017, em cartório,
após será emitida nova guia conforme requerido. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), VIVIANI DALBONI
DA SILVA (OAB 331647/SP), KAREN GARCIA PINHEIRO (OAB 339086/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 0019911-23.2016.8.26.0071 (apensado ao processo 1022875-06.2015.8.26.0071) (processo principal 102287506.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Andressa Aparecida Barbosa Braite - Nunes Imóveis
Ltda - AUTOS COM VISTA AO AUTOR/EXEQUENTE para manifestar sobre ofício resposta do sistema BACENJUD PENHORA
NEGATIVA = R$ 0,00 - CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. Cumprir
o(s) exequente(s), no que couber, o sequencial do r. despacho que determinou o procedimento de execução do título executivo
judicial e/ou extrajudicial. - Prazo: Dez dias. - ADV: JOÃO BATISTA DE SOUZA (OAB 161796/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA
CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º