Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
3071
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0632/2017
Processo 0000055-42.2017.8.26.0458 (processo principal 1000753-65.2016.8.26.0458) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Nilso Gonçalves de Queiroz Junior - Maria de Lourdes Pedretti - Nos termos dos artigos 755 e 485, VIII, ambos do
Código de Processo Civil - EXTINGO a Execução (Cumprimento de Sentença). Transitada em julgado, ao arquivo, cadastrando
no SAJ Sistema de Automação da Justiça Primeiro Grau Tribunal de Justiça de São Paulo, anotando onde mais necessário
for, e prosseguindo conforme determina o artigo 1.283 das NSCGJ - Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos,
o ofício de justiça verificará as pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e
encaminhará o processo para fila própria. Parágrafo único. Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará
as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo
possível. - ADV: NIVIA DE CASTRO ORLANDI (OAB 224018/SP)
Processo 0000125-59.2017.8.26.0458 (processo principal 1000322-65.2015.8.26.0458) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Isaura Torres Martins - Fabiana Fernandes Delasta Me - Para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo noticiado na peça encartada, que será regido pelas cláusulas ali exteriorizadas entre as partes. Na forma do
artigo 922 do novel Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a Execução. Aclaro que decorrido o prazo nele fixado, os
autos ficarão aguardando por um período de 10 dias eventual manifestação da parte-autora, sendo que ao final do interregno,
em não havendo provocação, será interpretado como cumprido, e o feito extinto na forma da Lei. - ADV: LUCIO RICARDO
DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), HUGO TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA (OAB 260155/SP), CRISTIANO LACERDA
GURZILO (OAB 363433/SP)
Processo 0000193-09.2017.8.26.0458 (processo principal 1000865-34.2016.8.26.0458) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Lais Zuim Oliveira - Roberta de Cassia Ribeiro - Para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo noticiado na peça encartada, que será regido pelas cláusulas ali exteriorizadas entre as partes. Na forma do
artigo 922 do novel Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a Execução. Aclaro que decorrido o prazo nele fixado, os
autos ficarão aguardando por um período de 10 dias eventual manifestação da parte-autora, sendo que ao final do interregno,
em não havendo provocação, será interpretado como cumprido, e o feito extinto na forma da Lei. - ADV: RUI FERNANDO
BRAGA ALVES (OAB 358500/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP)
Processo 0000213-97.2017.8.26.0458 (processo principal 0000312-09.2013.8.26.0458) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Jc Felipe & Cia Ltda Me - Carmen Silvia Sacramento Arroyo - ara que surta os seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado na peça encartada, que será regido pelas cláusulas ali exteriorizadas entre as
partes. Na forma do artigo 922 do novel Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a Execução. Aclaro que decorrido o
prazo nele fixado, os autos ficarão aguardando por um período de 10 dias eventual manifestação da parte-autora, sendo que
ao final do interregno, em não havendo provocação, será interpretado como cumprido, e o feito extinto na forma da Lei. - ADV:
EMERSON CESAR DEGANUTI DE OLIVEIRA (OAB 271722/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP)
Processo 0000313-52.2017.8.26.0458 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0028669-44.2016.8.16.0017 - 2º
Juizado Especial Cível) - PETROFILL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA - EPP - José Carlos Pinto Piratininga Me Frente o que restou certificado pela Secretaria do Juizado Especial Cível, devolva a carta precatória ao r Juízo de origem, com
as homenagens deste Juízo, mediante Malote Digital. Faça as anotações no SAJ, e onde mais necessário for. - ADV: MÁRIO
HENRIQUE CORRAL BÓIA (OAB 30631/PR), GUSTAVO AYDAR DE BRITO (OAB 33984/PR), GUSTAVO ZIMATH (OAB 37968/
PR)
Processo 0000564-07.2016.8.26.0458 (processo principal 0001227-24.2014.8.26.0458) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Joel Elias Izidorio - Eliana Dinalva do Amaral Fermino - - José Luiz Fermino Neto Apresentem os executados os extratos da conta na qual sofreram a constrição judicial - bloqueio BACENJUD. Encaminhe para
publicação no DJE. - ADV: MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), JORGE DELFINO AUGUSTO DE FIGUEIREDO (OAB
137045/SP)
Processo 0000564-07.2016.8.26.0458 (processo principal 0001227-24.2014.8.26.0458) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Joel Elias Izidorio - Eliana Dinalva do Amaral Fermino - - José Luiz Fermino Neto - Pugnam
os executados o desbloqueio da penhora ‘on line’ realizada, escorando-se no disposto no artigo 833, IV do Código de Processo
Civil.Pelos documentos encartados, a conta cujo valor foi bloqueado é destinada ao recebimento de proventos.Assim, temos
que os valores bloqueados pelo sistema BACENJUD são relativos a salários, que são absolutamente impenhoráveis.D E C I D
O.É incontroversa a possibilidade de penhora on line hoje definitivamente incorporada ao ordenamento jurídico positivo, visando
possibilitar a constrição de dinheiro ou aplicação financeira = artigo 854 do Código de Processo Civil.O bloqueio de ativos
financeiros, através do sistema BacenJud, conveniado com o Tribunal de Justiça de São Paulo, é procedimento mais célere.É
de ser asseverado que apenas se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas previstas
no artigo 833, sua impenhorabilidade prevalecerá.E nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis os valores
depositados em contas destinadas ao recebimento de remuneração ou proventos, em razão de sua natureza alimentar.Por isso,
havendo reconhecimento de irregularidade na penhora eletrônica em conta-salário, a determinação de desbloqueio de valores
penhorados é de rigor.Portanto, necessário o desbloqueio de valores objeto de penhora on-line quando comprovadamente
decorrente de verbas salariais, e isso o Executado demonstrou, consoante documentosapresentados.Posto isso, DEFIRO o
parcialmente o pedido formulado por JOSÉ LUIZ FERMINO NETO e ELIANA DINALVA DO AMARAL FERMINO para determinar
o desbloqueio de 70% junto ao sistema BACENJUD, ou a devolução do dinheiro aos executados, e o restando 30% determino
a transferência em conta judicial, vinculada a este Juízo. Para tanto, providencie a Serventia a minuta para protocolamento ou
expedição do mandado de levantamento. Diga o exequente em prosseguimento.Encaminhando para publicação DJE. - ADV:
MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), JORGE DELFINO AUGUSTO DE FIGUEIREDO (OAB 137045/SP)
Processo 0000631-35.2017.8.26.0458 (processo principal 1000414-72.2017.8.26.0458) - Cumprimento de sentença - P.s.
Fontanezi & Cia Ltda Me - Antônio Carlos dos Santos Godoi - INTIME-SE o executado (observando as hipóteses previstas no
artigo 513, § 2º, do C.P.C.), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 do C.P.C., sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de outros 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de
Advogado da parte exequente, em percentual de outros dez por cento sobre o valor do débito.O presente despacho, assinado
digitalmente e devidamente instruído, servirá como carta, mandado ou ofício = extraindo a folha de rosto Art. 1.062 NSCGJ.
Despachos-mandados, ofícios e petições que sirvam como mandados, cartas precatórias e alvarás, se não contiverem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º