Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2488
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observada a prescrição quinquenal; 3) ao pagamento da importância decorrente do direito ao recebimento da sexta parte, na
proporção de um sexto sobre o vencimento padrão do autor, entre parcelas vencidas e vincendas, acrescidos dos reflexos nas
demais verbas de natureza salariais, com o acréscimo de juros de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com a Tabela
Prática do E.TJSP, a contar a partir do momento em que o autor completou 25 anos de serviço público, observada a prescrição
quinquenal; extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil.Por fim, no que tange a sucumbência, por ser vedada a compensação, conforme disposto no art. 85, §14, do NCPC,
condeno o Requerido a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa calculados sobre o valor da condenação quando
liquidado e, no mesmo sentido, condeno a parte Autora a arcar com os honorários advocatícios da parte sobre o valor da
condenação (art. 85, § 17). Cada parte arcará com as suas respectivas custas e despesas processuais.Ressalta-se que a
definição do percentual dos honorários advocatícios será definida quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4, visto
que se trata de ação que envolve a Fazenda Pública.Em caso de apelação, proceda-se nos termos do artigo 1.010 do NCPC,
observando-se a supressão do juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: VALERIA
REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP), DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP)
Processo 1002000-40.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Claudinei Pereira - Prefeitura
Municipal de Paulínia - Vistos.Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecimentos de
contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos observadas as formalidades
legais, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as devidas homenagens.Int. - ADV: DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR
(OAB 280866/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP)
Processo 1002016-91.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Elaine Cristina Gomes Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos.Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para
oferecimentos de contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos
observadas as formalidades legais, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as devidas homenagens.Int. - ADV: DEISIMAR
BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP), SIMONE YAMAGUCHI DE CARVALHO (OAB 331973/SP)
Processo 1002109-54.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Rosana de Oliveira Santana
- Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos.Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para
oferecimentos de contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos
observadas as formalidades legais, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as devidas homenagens.Int. - ADV: DEISIMAR
BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP)
Processo 1002188-33.2017.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ‘’1’’’’’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1-) Nesta data, efetuei pesquisa em sistema informatizado BACENJUD e, ante a
resposta negativa, diga o Exeqüente em termos de prosseguimento.2-) Ressalto, ainda, que, pelo entendimento deste juízo,
apenas será possível a reiteração da ordem caso haja alteração comprovada na situação de fato, ou decorrido o prazo de 06
meses da ordem de bloqueio anterior. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 7196355-0 TJ SP, relatado pelo Desembargador
HERALDO DE OLIVEIRA e Agravo de Instrumento nº 1137261-0/6, do mesmo Tribunal, relatado pelo Desembargador FERRAZ
FELIZARDO.Intime-se. - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP)
Processo 1002336-44.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Paulo Cesar Rodrigues - ‘’1’’’’’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há
preliminares a transpor, nem nulidades a sanar. Declaro, pois, saneado o feito.Fixo como ponto controverso a incapacidade do
autor anunciada na petição inicial.Com relação às provas tempestivamente requeridas pelas partes, DEFIRO a realização de
perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, ante a gratuidade do deferida ao autor.Oficie-se ao IMESC solicitando data para
agendamento de perícia. Com a data, intime-se o autor para comparecimento por intermédio de seu patrono e a parte requerida
acerca da data designada, por intermédio de seus patronos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos
na forma prevista no Código de Processo Civil.Após laudo pericial e manifestação de ambas as partes, tornem para análise de
estado do feito e da necessidade de produção de outras provas.A ausência injustificada da parte autora à perícia designada
acarretará na preclusão da prova, com os seus consectários.Intime-se. - ADV: MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA
BIANCHINI (OAB 329300/SP), VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP)
Processo 1002485-40.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Elza Rosa - Prefeitura
Municipal de Paulínia - Vistos.Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecimentos de
contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos observadas as formalidades
legais, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as devidas homenagens.Int. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO
(OAB 374210/SP), DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP)
Processo 1003319-77.2016.8.26.0428 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - Dirceu Aparecido da Silva
- Diretor do Departamento Estadual de Transito- DETRAN - SP - Superintendência Regional de Campinas I - Vistos.Trata-se de
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS movida por DIRCEU APARECIDO DA SILVA
em face de DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP - SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DE CAMPINAS I. Alega o requerente, em síntese, que se candidatou para o procedimento de credenciamento
de examinadores de trânsito, perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, tendo como período de inscrição
o dia de 15 de março a 14 de abril de 2016. Aduz que toda a documentação exigida no presente edital foi enviada através
de carta registrada com AR postada no dia 13/04/16, tendo sido recebida em 14/04/16, logo, de forma regular e tempestiva.
Contudo, relata que, mesmo logrando êxito em sua inscrição, o impetrante foi preterido do procedimento de credenciamento
de examinadores, tendo como justificativa o não envio do diploma de curso superior completo, bem como não ter realizado o
curso de Examinador de Trânsito e não possuir a respectiva credencial expedida pela diretoria de Educação para o trânsito do
Detran/SP e, por fim, a ausência do comprovante do CADIN estadual. Afirma o requerente que preenche todos os requisitos
e documentos no edital 9/2016. Dessa forma, pede pela procedência da ação, a fim de determinar à autoridade coautora a
imediata reinserção do impetrante aos termos do edital e, em caso de descumprimento, a aplicação de multa diária.Com a
inicial, o autor juntou documentos de fls.17/108.Deferida a liminar pleiteada às fls.109/11.Foi ofertada contestação às fls.113/116,
com documentos de fls.117/164. Informa que o documento apresentado pelo autor no que tange à credencial de examinador
foi caracterizada como “indeterminada”, não sendo mais válida, bem como não foi apresentado o respectivo comprovante de
não inscrição ao CADIN emitida pela Procuradoria Geral do Estado, anexando apenas a emitida pela Secretaria da Fazenda,
além de ter sido anexado o comprovante de conclusão de Ensino Médio e não de Ensino Superior.Manifestação do Ministério
Público às fls.168/172, deixando de intervir no feito por se tratar de agentes maiores e capazes.Foi ofertada réplica às fls.
177/181, com documentos de fls.182/188.É o relatório. Fundamento e decido.É caso de denegação da segurança.Nos termos
do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, conceder-se-ámandadodesegurançapara protegerdireitolíquidoecerto,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º