Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de procuração, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da
liminar.”Int.” - ADV: CLÉBENE CLETO (OAB 387264/SP)
Processo 1001828-27.2018.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - B.L.P.M.
- Vistos.Conforme se pode observar da análise da inicial acompanhada dos documentos que a instruíram, falta(m) para seu
efetivo recebimento:a) Recolher diligência(s)/complemento(s) para condução do Oficial de Justiça, no valor de R$77,10.Assim,
em 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, deverá aditá-la a parte requerente com o fim de suprir a(s) irregularidade(s)
apontada(s). Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1007450-24.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Giovanna
Dell”agnelo - BANCO BRADESCARD S.A. - Vistos.1. Indefiro o pedido da parte ré para que o feito tramite em segredo de justiça,
uma vez que os fatos narrados não se subsumem à nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.2. Manifestese a parte autora em réplica.Intime-se. - ADV: ALDO LUIZ DE CASTRO MASELLI (OAB 393116/SP), ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1012453-62.2014.8.26.0602 - Procedimento Comum - Cheque - Mauricio Marrom Delalibera - Selma Moura Notari
Vieira ME - No prazo de 15 (QUINZE) dias deverá a parte RÉ comprovar o recolhimento das custas apontadas na certidão
abaixo, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição como dívida ativa. Para pagamento o devedor deverá emitir
a guia DARE, se o caso de pagamento de custas e/ou taxa de mandato, observando as instruções constantes no site (https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), comprovando nos autos a devida quitação. Valor atualizado R$ 19,08 DARE 304-9 - ADV:
CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP), ALESSANDRO NOTARI GODOY (OAB 246931/SP)
Processo 1013693-81.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Area Participações S/c Ltda - Runpar
Participações e Empreendimentos Ltda. - Vistos.Cumpra-se o julgado.Em havendo interesse, a parte vencedora deverá, no
razoável prazo de trinta (30) dias, postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e
os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como “execução de
sentença” (cód. 156).De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é
o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo
condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão
a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos
em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido.No silêncio, a ser certificado pela Serventia,
presumir-se-á o momentâneo desinteresse da parte credora em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual
CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar
início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do
artigo 921 do CPC, a contar do decurso do prazo deferido, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os
autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição.Deverá, ainda, nos termos do Provimento
CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a serem observados,
notadamente, os incisos I a IV do §2º, do item 1286 (instruir com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão
do trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, bem como procurações válidas das partes credora(s) e devedora(s))
Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o
recolhimento na forma da lei.Intime-se. - ADV: GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA (OAB
314235/SP)
Processo 1014702-15.2016.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Plaza Shopping Itavuvu Empreendimento Imobiliário S/A - Paulo Barizon Filho - - Renato Costa Barison - - Miriam Gagliano
Barison - Vistos.1. Presentes os requisitos legais, defiro o pleito por tutela de urgência, tão somente para averbar junto ao
registro de imóveis, na matrícula nº 183.162, do 15ª Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a existência desta ação de
Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, nº 1014702-15.2016.8.26.0602, distribuída em 16/05/2016, onde se afirma a
existência de débito no valor de R$1.086.379,44 em 02/05/2016 (fls. 144/147), e pleiteada a condenação dos réus ao respectivo
pagamento, frisando-se que no contrato de locação figuram os proprietários, Renato Costa Barison e Miriam Gagliano Barison
como fiadores, e que oferecido como garantia à fiança o referido imóvel (fls. 71).Assim, com urgência, expeça-se o Mandado
de Averbação.2. Sem prejuízo quanto aos termos acima, observe-se que ainda não citados os réus e que imitida a autora na
posse do imóvel, portanto, desintegrado o interesse de agir quanto ao pedido de despejo, e remanesce incólume a pretensão
ao recebimento do débito contratual.Assim, observado o disposto no artigo 784, VIII, CPC, em quinze (15) dias emende a parte
credora a petição inicial, postulando pela sua conversão em execução de título extrajudicial, a ser retificado o valor da causa
para coincidir com o cálculo do débito atualizado a ser apresentado com a emenda, caso for, comprovando-se o recolhimento de
eventual diferença da taxa judiciária, ou, se óbice houve à emenda determinada, que assim o fundamente, a serem pleiteadas
as citações, declinados os atuais endereços e antecipadas as respectivas despesas, tudo sob pena de indeferimento da petição
inicial.Intime-se. - ADV: CRISTIANE AURORA MELO FRANCO BAHIA (OAB 360635/SP), FILIPE RODRIGUES CARVALHO
(OAB 278762/SP)
Processo 1016597-11.2016.8.26.0602 - Monitória - Pagamento - Moacir Barbosa da Silva - Juliana Ortolano de Olivera Autor: manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: TEOFILO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (OAB 306975/SP)
Processo 1016987-78.2016.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Seguros
S/A - Bento Santana de Souza - Vistos.Itau Seguros S/A, qualificado na inicial, ajuizou ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária em face de Bento Santana de Souza.Comparece a parte autora às fls.50 e postula pela extinção do feito na forma
do art. 485, VIII, do NCPC (desistência da ação).Conforme advertido às fls.51 , o silêncio do requerente importaria em tácita
composição, e assim seria homologada e extinta a ação.O acordo traçado extrajudicialmente, muito embora não juntado aos
autos, encerra o mérito da ação e a mora da ré.Assim, não há que se falar em suspensão da marcha processual ou desistência
da ação, com sua extinção sem resolução de mérito. A satisfação da obrigação ou acordo que desintegre a mora e seus efeitos,
impõe a extinção desta ação, com resolução do mérito, ressalvado à autora, se porventura em nova mora contratual incorrer
a parte ré, o direito de ingressar com nova ação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO de conhecimento, com
resolução do mérito, o que faço por analogia ao disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.Eventuais custas
em aberto seriam divididas igualmente pelas partes, não houvesse disposição em contrário no acordo (nos moldes do art. 90,
§2º, do NCPC), porém, como silente a parte autora e presumida a transação extrajudicial, sem, contudo, ser trazida aos autos
os termos em que celebrada, responde pelas custas porventura em aberto. Certifique a Serventia.Após o trânsito em julgado
certificado nos autos, e recolhidas custas porventura em aberto, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J.P.R.I.C. - ADV: JOAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º