Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2525
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iniciais devidas, na forma da lei.A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que:Agravo
de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA.Benesse indeferida. A simples declaração
de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de
recursos.Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com
locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.Decisãomantida. Recurso improvido(TJSP
Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015
g.n.).Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da
justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados
aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la
em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.Benefício legal que não pode ser
transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido(TJSP Agravo
de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado
pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73,
na exegese do art. 14 do NCPC -Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante
e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos paracomparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair
dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa- Falta de apresentação de extratos bancários e
faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos
de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão
mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação.(TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000
15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.).Diante do exposto,INDEFIROos
benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas devidas, na forma da
lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.Recolhidas as custas, tornem conclusos para análise do pedido
de tutela de urgência.Int. - ADV: NELSON BARBOSA (OAB 54390/SP)
Processo 1015410-48.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Caixa Beneficente dos Funcionários do
Banco do Estado de São Paulo CABESP - Vistos. Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o
prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito.Int. - ADV: TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP)
Processo 1015481-21.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ferdan
Arrendamentos de Imóveis Ltda. - - Daniel Felipini - - Lilian Negrucci Gumushian Felipini - - José Luís Fernandes - - Rafaela
Aparecida Jardin Fernandes - Vistos. Certidão retro: remetam-se os autos ao arquivo provisório no aguardo de provocação útil.
Int. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP), MARCIAL
HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), RITA MEIRA COSTA GOZZI (OAB 213783/SP)
Processo 1015504-93.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1123595-54.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Drogaria do Bem Eireli - Me - Espólio de Diva Arruda de - Vistos. Não há, ao
menos por ora, como acolher a pretensão consistente na atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Com as alterações da
legislação processual, ao contrário da disciplina legal anterior, os embargos à execução não mais possuem, como regra, efeito
suspensivo. Somente quando presentes os requisitos do artigo 919, parágrafo 1º do CPC é que o juiz, excepcionalmente, pode
conceder o mencionado efeito.Extrai-se do dispositivo que a segurança do juízo é exigência para a atribuição desse efeito (
“execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”).No caso em tela não se faz presente tal requisito,
impondo-se o recebimento dos embargos sem o efeito suspensivo pretendido.Intime-se o embargado para que apresente sua
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP), ALONSO SANTOS
ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 1015535-16.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pedro Alves Neto - Vistos.
O autor reside em São Benedito das Areias/SP, distante cerca de 300km desta Comarca da Capital, e contratou advogado
particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe
confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital
a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua
presença.Ora, aalegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do
consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição
Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, égarantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro, segundo o qual”na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum”.A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o
necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária
pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.Assim, a opção
pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio,permite
concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do
bem comum.Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder
frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.Em suma, comprovada a capacidade
econômica da autora, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu
domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas,
na forma da lei.A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que:Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA.Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade
é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.Consumidora
que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para
cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.Decisãomantida. Recurso improvido(TJSP Agravo de
Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pelo autor na petição inicial.Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em
foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.Benefício legal que não pode ser
transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido(TJSP Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º