Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
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cumprimento de sua parte do disposto no artigo 43, parágrafo segundo do CDC, comprovando as efetivas postagens das cartas.
Imputa a responsabilidade por eventual dano sofrido pela autora ao detentor do crédito, que solicitou o registro da negativação.
Outrossim, afirma que a responsabilidade de notificar previamente o consumidor da inclusão de seu nome no cadastro de
inadimplentes é do SERASA, visto que apenas compartilha as informações que lhe são repassadas por este órgão. A
documentação juntada pelo requerido com a contestação satisfaz o pedido da autora para exibição dos documentos.Assim, o
ponto controvertido limita-se, tão somente, com relação ao fato de a parte ré ter ou não notificado a parte autora quanto a esta
inscrição, a fim de ensejar os danos morais pretendidos. Cumpre esclarecer que não assiste razão ao requerido em suas
afirmações, já que o dever de notificar é tanto da administradora de sistemas quanto da entidade que divulga a informação.
Logo, apesar de não ser a administradora do sistema no qual, originalmente, o nome da parte autora foi negativado, o requerido
é mantenedor do cadastro que divulgou tal inscrição, ainda que utilize em seu sistema dados colhidos de entidades diversas.
Assim, patente a solidariedade quanto ao dever de informar. E, nesse sentido, há entendimento:”RESPONSABILIDADE CIVIL Insurgência do autor contra o apontamento do seu nome em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia - Processo
extinto sem resolução do mérito pelo douto magistrado a quo - Reforma necessária - Ainda que o registro tenha sido recebido
por outro órgão de proteção ao crédito, o compartilhamento de informações gera responsabilidade solidária - Não foi contestada
a ausência de envio de comunicação prévia ao autor, resta justificado o dever da ré de indenizar - Danos morais presumíveis Ação procedente - RECURSO PROVIDO.” (Ap. nº 1000638-50.2017.8.26.0477, 10ª Câmara de Direito Privado Praia Grande,
ELCIO TRUJILLO, j. 19/12/2017.Ademais, não é crível se esperar que o consumidor tenha como identificar, de imediato, qual
das congêneres dos órgãos mantedores de dados foi a que procedeu originariamente à inscrição do apontamento, que é
compartilhado, após, com todas as demais.É obvio que a pessoa cujo nome esteja incluído em cadastros de serviços de proteção
ao crédito fica prejudicada, pois não tem qualquer credibilidade da praça. Desse modo, visando salvaguardar o direito à
informação, o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2º do seu artigo 43, dispõe acerca do direito do consumidor ser
notificado, por escrito, quando da ocorrência de qualquer anotação em seu nome.Vejamos:”Art. 43. O consumidor, sem prejuízo
do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”. Desse modo, é certo
que o órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre o apontamento negativo realizado
em seu nome, ainda que a pedido de um terceiro, nos termos da Súmula 359 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula
359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
Isto porque, se a negativação ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do
ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão (art. 5º, V e X).Observando-se a documentação
juntada aos autos com a contestação, temos que o requerido não se desincumbiu do ônus processual que lhe é imposto, por
força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que os documentos de fls. 65/70 se referem à pessoa
que não a requerente, inexistindo, assim, comprovação que houve, de fato, notificação prévia. Tal procedimento gera
constrangimentos que devem ser indenizados, sendo desnecessária a prova dos constrangimentos sofridos.É a configuração do
dano moral puro. A indenização deve ser arbitrada em importância inferior àquela sugerida. Traumático, para a autora, a lesão
sofrida. Entretanto, como o magistrado não está adstrito à sugestão da requerente, cumpre nesta sentença justificar o valor a
ser arbitrado conforme os parâmetros da razoabilidade e compensação pelo mal sofrido. Com relação ao “quantum” a ser fixado,
considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a culpa do requerido, entendo suficiente para a
compensação do abalo sofrido, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, a fixação de indenização à requerente ao autor
no importe de R$ 5.000,00, ressaltando que o magistrado não está adstrito à sugestão da inicial.A autora não sofreu outros
danos em sua esfera pessoal, não se justificando a elevação exacerbada da indenização, a qual não deve ser por outro lado
irrisória de modo a atuar repreendendo o requerido e servindo de parâmetro para a não reincidência de sua conduta.Outrossim,
consoante a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, saliento que inocorreu sucumbência por parte da
autora. Embora tenha ela indicado o montante da indenização pretendida, cumpre ter em conta de consideração que a fixação
do valor demanda deliberação subjetiva por parte do julgador, que faz da estimativa da parte autora mera sugestão.Desta forma,
reconhecendo a responsabilidade objetiva do requerido, bem como a configuração do dano moral em virtude da ausência de
notificação prévia da requerente, a procedência é de rigor.Ante o exposto julgo PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer
cumulada com apresentação de documento e notificação prévia e danos ajuizada por MARIA SARGENIA DA SILVA em face de
SPC BRASIL, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e o faço para o fim de condenar
a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais configurados com a ausência de
notificação prévia do lançamento da restrição, valor este que será acrescido de correção monetária pela tabela prática do
Tribunal de Justiça, a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Arca a requerida com
custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15 % sobre o valor da condenação.P.I.C. - ADV:
LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB 261061/SP), HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB 392270/SP)
Processo 1003537-09.2014.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - GERALDA FERREIRA IRMA - Vistos.Manifeste-se em termos de prosseguimento,
considerando o resultado da pesquisa eletrônica.Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP),
FRANCIELEN GARDINO DE SOUZA (OAB 300313/SP)
Processo 1004134-41.2015.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA DE
MELO - - VERGILIO SOARES DE MELO - - MARIA SOARES PEREIRA - - ADEILDO SOARES DE MELO - - MARIA SOARES
SILVA - - LUCIENE DE MELO RODRIGUES - - JOSE FERREIRA DE MELO - Manifeste-se a parte autora sobre resposta de
oficio ao INSS. - ADV: TANIA SANTOS SILVA ALVES (OAB 218360/SP)
Processo 1004685-55.2014.8.26.0127 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - JOZILDA SOUZA DA SILVA
- - ANA MARIA SOUSA DA SILVA - - LUZIA SOUZA DA SILVA - - MARÍSIO SOUZA SILVA - - Antonio Sousa da Silva - - PAULO
SERGIO SOUZA SILVA - - RICARDO SOUSA DA SILVA e outros - Del Rey Transportes e Turismo Ltda - - Ana Paula Alvarenga
- - Antonio Adonis Braga de Oliveira Filho - Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, proposta por JOZILDA
SOUZA DA SILVA e outros em face de DEL REY TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e outros, aduzindo que em 01/03/2014, seu
pai MANOEL JOSÉ DA SILVA, foi atropelado pelo coletivo. Relata que no dia dos fatos, o Sr. Manoel, que contava com 82 anos
de idade, assim que entrou no coletivo, percebeu que tinha pego o ônibus errado, de modo que deu sinal de parada. Porém, no
momento em que o Sr. Manoel desembarcava, o condutor do coletivo acionou o sistema de fechamento da porta, fazendo com
que a vítima fosse empurrada e caísse no asfalto. Ao cair no solo, a vítima ficou com seu braço preso na porta de desembarque.
Não obstante, o preposto da ré, além de não ajudar o idoso que havia caído no solo, passou a andar com o veículo e veio
atropelar o Sr. Manoel, passando o coletivo por cima deste. O condutor do veículo somente tomou conhecimento do acidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º