Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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requerente e não seu patrono que, aliás, recebeu a intimação pelo DJE.Com efeito, se estava impossibilitado de oficiar, era
seu dever de ofício providenciar substabelecimento para que outro advogado pudesse dar andamento, já que a doença não
é causa de suspensão do processo.A esse respeito, precisos são os escólios de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
ANDRADE NERY: “(..) A doença do advogado não configura, ‘per se’, justa causa para a devolução do prazo: é preciso que
venha qualificada com um ‘plus’ (por exemplo: impossibilidade de o advogado substabelecer a procuração)” (“Código de
processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, 4a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999,
p. 989).No mesmo sentido deliberou o Supremo Tribunal Federal:”Recurso - Prazo - Devolução pretendida em razão de doença
do advogado - Inadmissibilidade - Possibilidade de substabelecimento - Força maior não caracterizada. (...) A enfermidade
do patrono da parte só configura força maior, justificando devolução de prazo recursal, quando tenha sido de monta bastante
para impedir até mesmo o substabelecimento de mandato” (RT: 615/241, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).Idêntica orientação
foi perfilhada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme pronunciamento trazido à baila por THEOTONIO NEGRÃO:
“A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como motivo de força maior quando o impossibilita totalmente de
exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão” (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n° 27.848-1-MG, 4a Turma, v.u., Rel. Min. TORREÃO BRAZ, DJU de 18.4.1994, p. 8.499, in “Código de processo
civil e legislação processual em vigor”, 31a. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, nota ao Art. 507: 3, p. 522).Portanto, certifique-se
o transito em julgado e arquivem-se, fazendo-se as devidas anotações e comunicações.Int. - ADV: ERIC LUIS BARTHOLETTI
(OAB 142442/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0007391-63.2001.8.26.0004 (004.01.007391-8) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Francisco Silva
- Fernando Levy Medeiros - - Fanny Guita Medeiros - - Ana Claudia Monastero Medeiros - - Walter Medeiros - - Marcello Levy
Medeiros - Paranéa Negócios e Empreendimentos S/A - Francisco Silva - Vistos.Ciência ao credor sobre o pedido de preferência
da terceira, Suzana de Rosa, coproprietária do imóvel. Em igual prazo, diga a terceira se tem interesse em depositar 50% do
preço, para remi-lo. Int. - ADV: AUDREY SCHIMMING SMITH ANGELO (OAB 126381/SP), LAUDO ARTHUR (OAB 113035/SP),
MARCUS VINICIUS AUGUSTO (OAB 133367/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), FRANCISCO
SILVA (OAB 29977/SP), JOSEVAL MARTINS VIANA (OAB 142455/SP)
Processo 0007391-63.2001.8.26.0004 (004.01.007391-8) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Francisco Silva
- Fernando Levy Medeiros - - Fanny Guita Medeiros - - Ana Claudia Monastero Medeiros - - Walter Medeiros - - Marcello
Levy Medeiros - Paranéa Negócios e Empreendimentos S/A - Francisco Silva - Vistos.Intimem-se os executados e a terceira
interessada, pela imprensa, na pessoa de seus patronos, quanto ao pedido do credor de nova designação de hasta pública e
acerca do valor atualizado do imóvel e da dívida. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS AUGUSTO (OAB 133367/SP),
AUDREY SCHIMMING SMITH ANGELO (OAB 126381/SP), LAUDO ARTHUR (OAB 113035/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS
TEIXEIRA (OAB 169571/SP), FRANCISCO SILVA (OAB 29977/SP), JOSEVAL MARTINS VIANA (OAB 142455/SP)
Processo 0007391-63.2001.8.26.0004 (004.01.007391-8) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Francisco Silva
- Fernando Levy Medeiros - - Fanny Guita Medeiros - - Ana Claudia Monastero Medeiros - - Walter Medeiros - - Marcello Levy
Medeiros - Paranéa Negócios e Empreendimentos S/A - Francisco Silva - Vistos.Diante do falecimento de Walter Medeiros,
suspendo o processo por dois meses, nos termos do artigo 313, I, do CPC. Providencie a exequente a regularização do polo
passivo, para citação do espólio, sucessores ou herdeiros (art. 313, §1º e §2º, I) e respectiva habilitação nos próprios autos
(art. 689). Int. - ADV: LAUDO ARTHUR (OAB 113035/SP), AUDREY SCHIMMING SMITH ANGELO (OAB 126381/SP), MARCUS
VINICIUS AUGUSTO (OAB 133367/SP), FRANCISCO SILVA (OAB 29977/SP), JOSEVAL MARTINS VIANA (OAB 142455/SP),
EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP)
Processo 0007514-75.2012.8.26.0004 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - José Ricardo Paulucci Marth Albuquerque Representações Comerciais S/C Ltda. - - Market Serviços Administrativos Lta Me - Vistos, etc.JOSÉ
RICARDO PAULUCCI ajuizou o presente pedido declaratório-condenatório em face de MARTH ALBUQUERQUE
REPRESENTAÇÕES S/C e MARKET SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, alegando, em apertada síntese e após aditamento, que
foi surpreendido com a informação de que constava restrição cadastral em seu nome, por ordem das requeridas, apesar de
nunca ter realizado negócio com elas. Desta forma, pede a antecipação da tutela para exclusão do nome do cadastro de
inadimplentes. Aduz que não foi notificado da inserção do nome no referido cadastro, invocando os dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor. Ressalta que a negativação indevida ensejou abalo moral, razão pela qual pretende obter a declaração
de inexigibilidade do débito e a compensação pelos danos morais por meio do pagamento de indenização no valor de R$
10.000,00.Deferidas a liminar e a gratuidade processual.Regularmente citadas, as requeridas não apresentaram defesa.É o
relatório do necessário.D E C I D O.Regularmente citadas, as requeridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar defesa.
Em se tratando de matéria tipicamente patrimonial não está configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia
previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil ou em qualquer outro dispositivo legal cogitável, fazendo com que se
presumam incontroversos os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário, nos termos do artigo 344, do mesmo Código.
Diante disto, tem cabimento o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. II do art. 355 do CPC.Trata-se de pedido
declaratório de nulidade de débito cumulado com o condenatório à indenização por danos morais decorrente da alegação da
requerente de desconhecer a contratação com as requeridas.Deve ser observado que a demanda deve ser apreciada à luz do
Código de Defesa do Consumidor.Não obstante isso, não caberia ao requerente provar que não contratou. Tal ônus é imposto às
requeridas, já que é impossível ao requerente trazer aos autos a documentação necessária a respeito da celebração do negócio,
mormente porque afirma não ter qualquer relação jurídica com as demandadas. Trata-se, no caso, do que a doutrina chama de
“prova negativa”. Portanto, sequer a inversão do ônus da prova seria necessária analisar.Nesse contexto, não se há de falar na
aplicação do art. 373, inc. I do CPC. Ademais, em razão da revelia das requeridas, deve ser admitido o argumento de que o
requerente não contratou com as requeridas. Logo, a dívida é inexigível. De igual modo, a inscrição do nome do requerente no
cadastro de inadimplentes é irregular, pois não se encontra fundada em dívida validamente constituída.Tocante aos danos
morais, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade
do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao
lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que
provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou
facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro
ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de
experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido
provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que,
provado o fato, provado está o dano moral. Esta é a orientação adotada pelo STJ, em acórdão de lavra do Min. Ruy Rosado de
Aguiar. (4a. T. do STJ, REsp 58.151-Es, j. em 27-3-1995, DJU de 29.5.1995).O dano moral é a lesão a bens pessoais não
econômicos, como a liberdade, a família, a honra, a expectativa de um direito ou de um ato, o nome, o estado emocional, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º