Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
2810
857.551-Exec. Penal Sent.: ALISIO ANTONIO DE SOUZAApenso de Roteiro de Penas fls. 176: Vistos. Em razão da
manifestação do reeducando, doravante o mesmo será patrocinado por Defensor da FUNAP / Defensoria. Publique-se. ADV.
DR. SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - OAB/SP 234.560 ADV. DR. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - OAB/SP 262.172.
988.111-Exec. Penal Sent.: RICARDO DA SILVA BATISTAApenso de Roteiro de Penas fls. 10: Vistos. Em razão da
manifestação do reeducando, doravante o mesmo será patrocinado por Defensor da FUNAP / Defensoria. Publique-se. ADV.
DR. SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - OAB/SP 234.560 ADV. DR. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - OAB/SP 262.172.
1.104.938-Exec. Penal Sent.: ROBINSON DOS SANTOSApenso de Regime Semiaberto fls. 23: Conforme Portaria nº
01/2017, deste Juízo, o defensor constituído, está intimado a apresentar as razões de agravo em 2 (dois) dias, no apenso de
Regime Semiaberto. ADV. DR. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - OAB/SP 262.172.
395.641-Exec. Penal Sent.: JOSÉ IVAN DE SOUZAApenso de Regime Semiaberto fls. 18: Conforme Portaria nº 01/2017,
deste Juízo, manifeste-se o Defensor Constituído no prazo de 05 (cinco) dias sobre a cota ministerial de fls. 17. ADV. DR.
GILSON PEREIRA JÚNIOR - OAB/SP 362.189.
401.321-Exec. Penal Sent.: RENIVALDO BARBOSA DE SOUSA Apenso de Remição de Penas fls. 51: V. Desnecessária a
remessa dos autos ao contador requerida pelo Ministério Público. Da análise dos autos, verifica-se que a única falta disciplinar
cometida pelo sentenciado que influenciará no julgamento do presente pedido de remição é a falta ocorrida em 20/10/2003,
reconhecida judicialmente por decisão proferida à fl. 131 do apenso “roteiro de penas”, em razão da qual foi determinada a
perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores a sua prática. Outras faltas disciplinares constam do boletim informativo
juntado no apenso de semiaberto autuado em 14/7/2016, no entanto, referidas faltas disciplinares não terão o condão de
prejudicar a remição ora pleiteada. O sentenciado foi absolvido das imputações de ter praticado faltas disciplinares de natureza
grave em 13/5/2006, 27/6/2012 e 14/12/2014. Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no tocante às faltas que teriam
sido praticadas em 17/8/2006 e 2/10/2013. Por fim, a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo sentenciado em
13/12/2010 determinou a perda de dias trabalhados e já remidos, nada mencionando quanto aos dias ainda a remir. Pois bem.
Os atestados juntados às fls. 41/45 demonstram que o sentenciado trabalhou 523 dias entre os dias 5/12/1995 a 20/11/2003, No
entanto, conforme já mencionado, praticou falta disciplinar de natureza grave em 20/10/2003, sendo determinada a perda de 1/3
dos dias remidos e a remir anteriores à falta. Logo, em relação ao período compreendido entre os dias 5/12/1995 a 20/10/2003,
será declarada a remição apenas em relação a 2/3 dos dias trabalhados, ou seja, em relação a 331 dos 497 dias trabalhados no
período, resultando, assim, em 110 (cento e dez) dias remidos, anotando-se 1(um) dia trabalhado para eventual futura remição
de penas. Já no que toca aos 26 dias trabalhados no período de 21/10/2003 a 20/11/2003, somados à sobra de 1 dia trabalhado
no período descrito no parágrafo anterior, ou seja, 27 dias trabalhados, por serem posteriores à falta, a remição será declarada
em sua integralidade, resultando em 9 (nove) dias remidos. Assim, declaro remidos, com fundamento no artigo 126, § 1°, inciso
II da Lei 7.210/84, 119 (cento e dezenove) dias da pena privativa de liberdade do sentenciado. Atualize-se o cálculo de penas.
Comunique-se a penitenciária, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se o sentenciado, servindo cópia desta decisão
como mandado, que deverá ser arquivado em seu prontuário. Ciência às partes P.I.C. ADV. DR. VILMAR FRANCISCO SILVA
MELO - OAB/SP 262.172.
401.321-Exec. Penal Sent.: RENIVALDO BARBOSA DE SOUSA Apenso de Regime Semiaberto fls. 57/58: V. Tópico Final:
Destarte, ausente o requisito legal, indefiro o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado.
Comunique-se a Penitenciária, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se o sentenciado, servindo cópia desta decisão
como mandado. Ciência às partes P.I.C. ADV. DR. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - OAB/SP 262.172.
401.321-Exec. Penal Sent.: RENIVALDO BARBOSA DE SOUSA Apenso de Regime Semiaberto/ Livramento Condicional
fls. 36: Conforme Portaria nº 01/2017, deste Juízo, manifeste-se o Defensor Constituído no prazo de 05 (cinco) dias sobre a cota
ministerial de fls. 35. ADV. DR. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - OAB/SP 262.172.
538.512-Exec. Penal Sent.: GLAUBER LIMA MOTAApenso de Remição de Penas fls. 26: Conforme Portaria nº 01/2017,
deste Juízo, manifeste-se o Defensor Constituído no prazo de 05 (cinco) dias sobre a cota ministerial de fls. 25. ADV. DR.
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - OAB/SP 262.172.
538.512-Exec. Penal Sent.: GLAUBER LIMA MOTAApenso de Regime Semiaberto fls. 17: Conforme Portaria nº 01/2017,
deste Juízo, manifeste-se o Defensor Constituído no prazo de 05 (cinco) dias sobre a cota ministerial de fls. 16. ADV. DR.
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - OAB/SP 262.172.
551.830-Exec. Penal Sent.: RAFAEL FERREIRA DE CARVALHOApenso de Roteiro de Penas fls. 223: V. Fls. 216/222: diante
da notícia de que o sentenciado possui condenação no Estado do Paraná, susto cautelarmente o regime semiaberto concedido.
Comunique-se à penitenciária, via fax ou e-mail. Oficie-se à 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, solicitando a remessa
do processo de execução penal nº 0006484-32.2013.8.16.0009. Com o apensamento, remetam-se os autos à contadoria
para atualização do cálculo, abrindo-se, em seguida, vista às partes para manifestação. Sem prejuízo, oficie-se à Direção da
Penitenciária para que se proceda à oitiva do sentenciado, nos termos do art. 118 da LEP e na presença de advogado que
deverá participar do ato, reperguntando se quiser (abandono de 11/05/2012 unidade prisional do Paraná). Anote-se no sistema
TJ/SIVEC. Ciência às partes. Proceda-se com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. ADV. DR. ADRIANO DA SILVA
SOARES - OAB/SP 149.867.
570.020-Exec. Penal Sent.: JOSUE MARTINSApenso de Livramento Condicional ou Regime Semiaberto fls. 32: V. Tópico
Final: Por todo o exposto, ante a vedação expressa contida no artigo 44 parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, INDEFIRO o
pedido de livramento condicional, e, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se a penitenciária, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se o sentenciado, servindo cópia desta decisão
de mandado, que deverá ser arquivado em seu prontuário. Cópia desta decisão servirá também como de guia de transferência.
Ciência às partes. P.I.C. ADV. DR. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - OAB/SP 262.172.
445.640-Exec. Penal Sent.: ADRIANO DE SALES GOMES Apenso de Regime Semiaberto / Livramento Condicional fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º