Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
1972
(OAB 200832/SP)
Processo 1507077-17.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cdhu - VISTOS.A
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU opôs exceção
de pré-executividade nos autos da ação fiscal movida pelo Município de São Paulo, para a execução de crédito de IPTU.Ouvida,
a exequente alega que a matéria não poderia ser conhecida nesta sede.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A executada
é um conhecido braço do Governo do Estado de São Paulo na implementação de política pública de habitação, consistente
na construção e alienação de casas populares aos cidadãos de baixa renda.A exequente conhece, assim como milhares de
cidadãos, esta realidade, uma vez que a Municipalidade de São Paulo (Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano do
Município de São Paulo) implementa muitos destes projetos em parceria (convênio) com o governo do Estado (Secretaria de
da Habitação do Estado de São Paulo), inclusive doando imóvel para a edificação das casas populares pela executada. Em
síntese, a própria exequente utiliza-se da executada para a implementação de suas políticas públicas na cidade de São Paulo,
utilizando-se também da prestação, pela CDHU, do serviço de edificação de obra pública destinada à habitação popular.O perfil
da executada é, evidentemente, voltado à prestação de serviço público essencial e, por fatores diversos, notadamente o de
eficiência, o próprio governo o presta por meio da sociedade de economia mista que figura no polo passivo. Em outras palavras,
apesar do caráter misto do capital social da sociedade, esta não se dedica a atividade econômica, não tem o fito de lucro e presta
serviço público essencial.Atento a esta realidade, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação extensiva à imunidade do artigo
150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplicando-a às sociedades de economia mista com tal característica.CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da
Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo,
se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de
economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de
lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente
estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso
extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (RE 580264, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/
Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 0510-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078) Neste mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA: APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 773131 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado
em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO
PÚBLICO. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade recíproca prevista
no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, alcança as sociedades de economia mista que prestam serviços público de
administração portuária, mediante outorga da União. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de
1º/2/2010. 2. In casu, a 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prolatou acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE IPTU. NÃO
OCORRÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05
(ANOS) PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL, ART. 174, CTN. SENTENÇA MERECEDORA DE PARCIAL REPARO,
VEZ QUE A PRESCRIÇÃO NÃO ABRANGEU O EXERCÍCIO DE 1997. PROVIDO APELO DO EMBARGADO. DESPROVIDO
APELO DO EMBARGANTE.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 749006 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Na hipótese, não nega
a Municipalidade as características da pessoa jurídica tributada e que o imóvel tinha o destino público supracitado. Portanto,
necessário reconhecer a imunidade.Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em consequência,
reconheço a inexigibilidade do tributo, com a consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos artigos
803, I, 783, e 485, IV, todos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o
efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).No presente caso, a medida se impõe ante a observância
dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse
sentido, as seguintes decisões:”Apelação Exceção de pré-executividade Honorários advocatícios Incidência dos princípios da
causalidade e da sucumbência Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº
1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio
Marques, j. 14-9-2017, v.u.)”Mérito Insurgência contra os honorários advocatícios fixados Pretensão à redução Admissibilidade
Imprescindível a observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Recurso provido” (Apelação nº 1606200-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.)”APELAÇÃO Execução fiscal Arbitramento da verba honorário
Princípio da causalidade Excessividade dos honorários Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado
valor da causa Princípio da razoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese excepcional de arbitramento por
equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.)Na hipótese do valor da
execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, I,
§§ 1º, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 34 da Lei nº 6.830/80.P. R. I. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA
(OAB 200832/SP)
Processo 1507308-44.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cdhu - VISTOS.A
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU opôs exceção
de pré-executividade nos autos da ação fiscal movida pelo Município de São Paulo, para a execução de crédito de IPTU.Ouvida,
a exequente alega que a matéria não poderia ser conhecida nesta sede.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A executada
é um conhecido braço do Governo do Estado de São Paulo na implementação de política pública de habitação, consistente
na construção e alienação de casas populares aos cidadãos de baixa renda.A exequente conhece, assim como milhares de
cidadãos, esta realidade, uma vez que a Municipalidade de São Paulo (Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º