Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
170
Processo Digital nº:
1004274-83.2015.8.26.0286 - Seq. 3
Classe: Assunto:
Usucapião - Usucapião Ordinária
Requerente:
João Alves Martins e outros
Requerido:
Cristiane Edilce de Souza e outros
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1004274-83.2015.8.26.0286 - Seq. 3
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Itu, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando França Viana, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o)s herdeiros SYLVIA DA SILVA, OCTAVIO DE SOUZA, EGYDIO SOUZA, BENEDITO ROBERTO DE SOUZA,
TEREZINHA DE SOUZA, e ANTONIO DE SOUZA, que lhes foi proposta uma ação de Usucapião por parte de João Alves Martins
e outros, alegando em síntese: o seguinte: “Os requerentes possuem de forma mansa, pacifica e ininterrupta com animo de
dono, a mais de 05 (cinco) anos, de um terreno urbano constituído pelo lote 16 da quadra 08, situado a Avenida Dr. Horacio
Kiehl, Parque Industrial, Itu/SP, com uma área de 250,00m2, de propriedade de Benedito Luiz Barbieri, Marilda dos Santos
Muller, e João Alves Martins e s/m Marta Julia Pereira Martins. Os requerentes desmembraram o lote em duas partes iguais,
cada qual edificando sobre o mesmo, um imóvel residencial, sendo que do casal JOÃO ALVES MARTINS e sua mulher MARTA
JULIA PEREIRA MARTINS, que recebeu o número 772 da Avenida Horácio Kiehl, encontrando-se cadastrado na Prefeitura da
Estância Turística de Itu sob nº 08.0036.00.0044.000. A residência edificada por BENEDITO LUIZ BARBIERI e MARILDA DOS
SANTOS MULLER, na outra metade do lote, que recebeu o número 772ª da Avenida Horácio Khiel, e encontra-se cadastrado
na Prefeitura da Estância Turística de Itu sob nº 08.0036.00.0020.000. Assim os requerentes, solidariamente, vêm mantendo
continuadamente a posse sobre o imóvel, situação não contestada e sem qualquer oposição de terceiros, exercida plenamente
e desde a aquisição dos direitos, em 1985. Os requerentes nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por
parte de quem quer que seja, sendo sua posse, portanto, mansa, pacifica e sem oposição e ininterrupta todo esse tempo,
sempre agindo como próprios donos. Diante do exposto os requerente propuseram a presente ação de usucapião. Encontrandose os herdeiros em lugar incerto e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta
e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo
contestada a ação, será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itu, aos 07 de maio de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Vara da Família e Sucessões
Ofício da Vara da Família e das Sucessões
Fórum de Itu Comarca de Itu
JUÍZA DE DIREITO: TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL
Processo nº:
1006050-84.2016.8.26.0286 (7)
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
Maria da Glória Souza
Requerido:
Rosilene dos Santos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Teixeira de Oliveira
Vistos.
MARIA DA GLÓRIA SOUZA, devidamente qualificada, requereu a interdição de ROSILENE DOS SANTOS, igualmente
qualificada, alegando, em síntese, que é mãe da requerida, a qual apresenta Retardo Intelectual e Síndrome de Down, está em
tratamento e acompanhamento na APAE de Itu há quinze anos e está sob os cuidados da requerente. Disse que a anomalia
psíquica é danosa às faculdades mentais da requerida, que não tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Acrescentou que a medida é necessária para que a requerida seja representada pela requerente no inventário dos bens
deixados por seu pai, no pedido de concessão dos benefícios de amparo à pessoa portadora de deficiência e pensão por morte
e na prática de todos os atos necessários à administração de sua pessoa. Pugnou, em liminar, a nomeação da requerente como
curadora provisória e, ao final, a decretação da interdição da requerida, com a nomeação da requerente como sua curadora
definitiva.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 04/11).
Prestados esclarecimentos (fls. 22/28) e apresentados atestado de antecedentes criminais e certidão estadual de distribuições
criminal da Justiça Estadual em nome da requerente (fls. 29 e 31), certidão de nascimento atualizada da requerida (fls. 32),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º