Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
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a fim de obter o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.Assim sendo, DEFIRO a produção
de PROVA TESTEMUNHAL.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 DE AGOSTO DE 2018, ÀS 14:45
HORAS.As partes deverão apresentar o rol de testemunhas e requer depoimento pessoal em até 30 (trinta) dias antes da
data da audiência designada.Intimem-se as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas, advertindo-se que a ausência
injustificada importará em aplicação de multa entre 01 e 10 salários mínimos, além de condução coercitiva pela Polícia Militar.A
necessidade das demais provas requeridas pelas partes será avaliada após a audiência.Intimem-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO
MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000610-29.2018.8.26.0063 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Oliveira da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Inviável a conciliação (ao menos por ora, sem prejuízo do disposto nos artigos
125, inciso IV, e 448 do Código de Processo Civil), passo a sanear o processo.Sem preliminares a serem resolvidas, entendo
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO.Inviável o
julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação do ponto controvertido que passo a fixar:
se a autora exercia a atividade rural no período mencionado, a fim de obter o tempo necessário para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade.Assim sendo, DEFIRO a produção de PROVA TESTEMUNHAL.Designo Audiência de Instrução
e Julgamento para o dia 30 DE AGOSTO DE 2018, ÀS 15:00 HORAS.As partes deverão apresentar o rol de testemunhas e
requer depoimento pessoal em até 30 (trinta) dias antes da data da audiência designada.Intimem-se as partes e as testemunhas
tempestivamente arroladas, advertindo-se que a ausência injustificada importará em aplicação de multa entre 01 e 10 salários
mínimos, além de condução coercitiva pela Polícia Militar.A necessidade das demais provas requeridas pelas partes será
avaliada após a audiência.Intimem-se. - ADV: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP), RICARDO LUIZ DA MATTA
(OAB 315119/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP)
Processo 1000839-86.2018.8.26.0063 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Talita Fernanda Cassolato
- Vistos.Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anotese.Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei
autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista
que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os
atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do NCPC),
ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s)
autor(es), voltando conclusos em seguida.Intime-se.Barra Bonita, 14 de maio de 2018. - ADV: EDSON SOUZA DE JESUS (OAB
96640/SP)
Processo 1001003-51.2018.8.26.0063 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Roberto Bressan - Vistos.Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito
público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não
há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar
defesa (arts.355 e 183 do NCPC), ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Decorrido o prazo legal, com
ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.Intime-se.Barra Bonita, 14 de maio de 2018. ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1001072-83.2018.8.26.0063 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria
Luzia Lima - Vistos.Diante dos esclarecimentos prestados, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar
sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja
vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os
atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do NCPC),
ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s)
autor(es), voltando conclusos em seguida.Intime-se.Barra Bonita, 14 de maio de 2018. - ADV: RICARDO LUIZ DA MATTA (OAB
315119/SP), MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP)
Processo 1001489-70.2017.8.26.0063 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Genessi
Corim de Menezes Lucas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a devolução da carta precatória às fls. 91/109, vista
à parte autora para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB
315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP)
Processo 1001554-31.2018.8.26.0063 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Sonia Maria Macacari de Marchi Vistos.Revendo posicionamento anterior deste Juízo e em vista da pacífica jurisprudência do E. TJSP, reconheço a incompetência
absoluta para conhecimento da presente demanda.Com efeito, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, os Juizados
Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, e, nas comarcas do
Estado onde não houver sido instalado Juizado Especial das Fazendas Públicas, segundo dispõe o artigo 8º do Provimento
CSM nº 2.203/14, “ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) III - os Anexos de Juizado
Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis
ou Cumulativas para o julgamento” (grifos nossos).Como se vê, em se tratando de matéria afeta à Lei nº 12.153/09 (causas
cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos), o feito deve mesmo tramitar perante
o Anexo de Juizado Especial da Comarca, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.Assim já se decidiu:Apelação Acidente de Trânsito Fazenda Pública no polo passivo Causa com valor inferior à sessenta salários mínimos Competência
absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ou, na sua falta na Comarca, da Vara da Fazenda Pública ou, ainda, caso
esta também não tenha sido instalada, do Juizado Especial (cível ou cumulativo) ou de anexo de juizado com função cumulativa
exercida por juiz da Comarca Precedentes da Câmara Especial desta Corte, em conflito de competência Previsão expressa
da Lei Federal n.º 12.153/09 e do Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura desta Corte. Tratando-se de
causa contra Fazenda Pública, com valor inferior a sessenta salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º