Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
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proferida sentença em Primeiro Grau. Sobre a perda do objeto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
“Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim,
ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor; 10ª edição; Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960/961). Nesse
sentido, é pacífico o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou
agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos.”
(EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe
11/03/2009). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que
fica prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão do deferimento de liminar quando sobrevém sentença de
mérito. 2. No caso, foi constatado, mediante consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
que já foi proferida sentença de mérito denegando a segurança pleiteada e cassando a liminar anteriormente deferida nos
autos do mandado de segurança (Processo 2007.01.1.124379-9). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1056004/DF,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008). Dessa forma, ocorreu a perda
do objeto do agravo, restando prejudicado seu exame de mérito, já que proferida sentença no primeiro grau anteriormente ao
julgamento deste recurso. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse
recursal, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa Advs: Rodrigo Rocha Leal Gomes de Sá (OAB: 290061/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2021534-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HENRIQUE
PETROLLI AREIAS - Agravado: Superintendente do Der - Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Agravado: Diretor
Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de São Paulo/SP - Interessado: Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de agravo de instrumento tirado por Henrique Petrolli Areias da R. Decisão
transcrita às fls. 29/30 (dos autos principais) e proferida no mandado de segurança impetrado contra atos do Superintendente
do DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo DETRAN/SP, que indeferiu liminar postulada com vistas ao imediato desbloqueio do prontuário do
impetrante para renovação de sua CNH. Esclarece o agravante que o órgão de trânsito não aceitou a tempestiva indicação
de condutor nas infrações que motivaram o bloqueio, por falta do documento de identificação do proprietário; e, assevera, em
síntese, que a decisão tem por fundamento resolução de efeitos internos e sem força de lei, tratando-se a exigência de mera
formalidade não essencial ao ato, porquanto os dados pessoais do proprietário seriam de conhecimento da Administração.
Alega, ainda, não ter sido notificado do indeferimento da indicação bem como do próprio procedimento de cassação. Em razão
disso e da urgência em retomar suas atividades dependentes da habilitação, pois depende, requer a atribuição de efeito ativo
ao agravo; e, ao final, a reforma da decisão interlocutória, com a concessão da liminar (fls. 04/10). Negada a antecipação da
tutela recursal (fls. 44/45) e apresentada contraminuta (fls. 54/66). o Agravante ingressou com pedido de desistência (fls. 69) e
não apresentou oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Não havendo mais interesse pelo agravante no prosseguimento do
recurso, cumpre acatar o pedido de desistência, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. Ante o exposto, homologase a desistência, determinando-se o arquivamento destes autos. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mateus de Carvalho
Bueno (OAB: 370010/SP) - Ivanny Fernandes de Freitas (OAB: 26531/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2084645-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São
Paulo Transporte S/A - Agravado: Edgar José Bernardo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº
2084645-94.2018.8.26.0000 Relator(a): LEONEL COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: SÃO
PAULO TRANSPORTE S.A. AGRAVADO:EDGAR JOSE BERNARDO Juiz de 1ª instância: Alexandra Fuchs de Araujo DECISÃO
MONOCRÁTICA 29453 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DO SERVIÇO “ATENDE” AUTOR PORTADOR DE
INSUFICIÊNCIA RENAL FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO PELA
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC/2015.
Vistos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDGAR JOSE BERNARDO, portador de insuficiência
renal (CID 10: N18), contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO TRANSPORTE, aduzindo, em síntese, que realiza
hemodiálise e necessita da prestação do serviço ATENDE para continuidade do seu tratamento, fornecido pela Fazenda Pública
Municipal por intermédio da SPTrans. A r. decisão de fls. 73/74 deferiu liminar para determinar às rés o fornecimento do serviço
de transporte por meio do ATENDE para que o autor possa realizar hemodiálise, tal como prescrita. Em suas razões recursais,
defende o agravante que o autor já se submeteu à auditoria médica, a qual concluiu que ele não faz jus ao benefício, eis
que não apresenta alto grau de dependência locomotora. Alega que, em juízo de cognição sumária, não é possível infirmar
a conclusão administrativa, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo. Por meio da r. decisão de fls. 12/13, este
Relator indeferiu a liminar postulada. Às fls. 16/17, o patrono do autor noticiou o seu falecimento, com a apresentação da
certidão de óbito às fls. 18. É o relatório. Decido. Conforme se depreende de fls. 16/18, o autor faleceu em 26/04/2018. Esse fato
superveniente é extintivo do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de
direito intransmissível: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada
intransmissível por disposição legal; Com efeito, considerando o caráter personalíssimo do direito que funda a pretensão da
autora nestes autos, o seu falecimento impõe a extinção do feito. Diante do exposto, julgo este processo extinto sem apreciação
do mérito, com fundamento no artigo 485, VI e IX do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2018. LEONEL COSTA
Relator - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Jorge da Silva Cruz (OAB:
398501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2092456-08.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ester Marina
dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC - ROL TAXATIVO - Decisão agravada que não se enquadra nas
hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º