Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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MANSANO MENDES - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1. Diante da ausência de representação técnica da
parte autora, retifico de ofício o polo passivo da demanda para inclusão da Fazenda do Estado. Anote-se.2. Observo que a
ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte a restituição do Adicional de Local de
Exercício de fevereiro de 2013 e do Adicional de Insalubridade de abril de 2013, matéria esta de competência dos JEFP, nos
termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf.
artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Nos termos do Comunicado nº
146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 0005525-17.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - CAIO MARCIO
MANSANO MENDES - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Por ora, converto o julgamento em diligência, devendo
a parte autora providenciar a juntada do demonstrativo de pagamento referente ao mês de julho/2013, com urgência.Após,
tornem os autos conclusos para prolação de sentença.Int. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 0008765-48.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Jacqueline
Messias Barbosa - DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO - BAURU - Vistos.Recebo o recurso de fls. 108/113, em ambos
efeitos.À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru, com nossas homenagens.Cumpra-se.Int., - ADV: CARLOS EDUARDO RUIZ
(OAB 148516/SP), CELSO WAGNER THIAGO (OAB 82719/SP), ALINE RODRIGUERO DUTRA (OAB 213117/SP), HENRIQUE
LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP)
Processo 0010417-66.2018.8.26.0071 (processo principal 0010496-79.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Edilene Odorício - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Manifeste-se a
executada sobre a mensagem eletrônica de fls. 27, em que a exequente afirma que não tem recebido nos seus vencimentos o
pagamento da diferença correspondente à alteração de nível. - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 0027759-27.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ALEX
RUIZ FRANCISCO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - Vistos.Fls. 71. Proceda a serventia o cadastro do patrono nos
autos.No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.Int. - ADV: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 129697/
SP), JOCELINO JUNIOR DA SILVA (OAB 410810/SP)
Processo 0031416-74.2017.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Paulo Henrique
Toledo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Mandado de Levantamento Judicial expedido sob o nº 72/2018, no valor de
R$ 1.555,53 em favor do requerente à disposição para retirada. - ADV: ELAILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 370278/SP),
ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 1000052-33.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Restabelecimento - Cirene Paulino de
Azevedo Alves - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.Recebo o recurso de fls. 64/71, em ambos efeitos.À parte contrária
para as contrarrazões no prazo legal.Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal
da 32º Circunscrição de Bauru, com nossas homenagens.Cumpra-se.Int., - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB
228263/SP), MARIA ANGELICA HIRATSUKA (OAB 218538/SP)
Processo 1003735-78.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Neide Martins de Carvalho - - Nilson Davila Pinheiro Brisolla - - Osvaldina Aparecida Silva Santos - - Rosa
Cury Zanforlin - - Sebastião Ventura Rodrigues - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e Decido.A ação é procedente, mostrando-se legítima a pretensão dos autores.
Trata-se de ação ordinária promovida por servidores públicos estaduais por meio da qual objetivam o reconhecimento de seu
direito à incidência dos adicionais por tempo de serviço, “quinquênio” e “sexta-parte”, sobre a totalidade de seus vencimentos.
Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em
período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 22/02/2018.Inicialmente, acolho preliminar
de litispendência, em relação à autora ROSA CURY ZANFORLIN, considerando que os benefícios pleiteados na presente
demanda foram objeto de pedido nos autos do processo nº 0022266-36.2011.8.26.0053, o qual se encontra sentenciado, e
aguarda julgamento de recurso.Acolho, ainda, a alegação de litispendência em relação ao autor SEBASTIÃO VENTURA
RODRIGUES, considerando que já existe sentença nos autos do processo nº 1010351-26.2018.8.26.0053, o que impossibilita o
julgamento da lide, em relação a ele, por esta julgadora.Posto isso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos autores ROSA CURY ZANFORLIN E SEBASTIÃO
VENTURA RODRIGUES.O processo seguirá em relação aos demais.Rejeito a preliminar de reconhecimento de repercussão
geral, uma vez que o R.E. nº 563.708 é do Estado do Mato Grosso de Sul, tendo por base a legislação daquele Estado e, em
tese, se aplica aos seus servidores.No mérito, o pedido é procedente.A concessão dos quinquênios e da sexta-parte aos
servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129,
que assim preceitua:”Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido
no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,
desta Constituição”.Note-se que a exegese do citado artigo estabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício
pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ou vantagens recebidas pelos
servidores.Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direto Administrativo Brasileiro”, Ed. Malheiros, 36ª Ed., pág.
510/511:”Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias,
constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular)
corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento)
acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e
fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º,I, c/c o art. 37, X, XI,
XII e XV. ... Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore
facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore
faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do
serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).” Veja-se decisão
proferida pelo Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível nº 209.389-1):”O texto constitucional leva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º