Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2050
Paulista, 28 de maio de 2018. - ADV: BRUNA KATHARINA CHIARIONI FERNANDES (OAB 312326/SP), ROSE CRISTINA
PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP), GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB 253523/SP)
Processo 1006956-19.2017.8.26.0099 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Batista Figulani - Ernesto
Figulani - - MARIA DE LOURDES FURTADO DE ALMEIDA - Vistos.Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de
ERNESTO FIGULANI. O autor da herança deixou testamento particular (fls. 107/108), cujo registro, arquivamento e cumprimento
foi determinado por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de nº 1007878-60.2017, que tramitaram perante a 1ª
Vara Cível local (fls. 104/106).Depreende-se do aludido testamento que a inventariante MARIA DE LOURDES FURTADO DE
ALMEIDA OLIVEIRA foi instituída a única herdeira de ERNESTO FIGULANI.Diante do exposto, ADJUDICO por sentença à
MARIA DE LOURDES FURTADO DE ALMEIDA OLIVEIRA, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, os bens
constantes da declaração de fls. 100/103, deixados por falecimento de ERNESTO FIGULANI, cujo inventário se processa por
esta Vara, ficando ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros prejudicados. Após a comprovação nos autos
do recolhimento do ITCMD, caberá à adjudicante dar entrada da documentação na Fazenda Pública e obter a sua concordância
com o recolhimento do imposto causa mortis, condição necessária para ser expedida a carta de adjudicação, a ser instruída
com as cópias indicadas pela inventariante.Nesse sentido, por analogia, vejamos:”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO
PAGAMENTO DE TRIBUTO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. ITCMD. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
ARTS. 1.031, § 2º, E 1.034 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF. I. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente,
as questões postas ao seu crivo, necessárias à solução da controvérsia. II. Não se admite, no curso do arrolamento sumário,
discussão relativa à correção de valores recolhidos a título de imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD, ou
concernente à exigência de apresentação de documentos pelo Fisco,nos termos do art. 1.034 c/c art. 1.031, § 2º, do CPC.
Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência do STJ, “descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão
a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a
obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual.
Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos,
como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC). Entendimento reiterado
no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC” (STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011). IV. Descabe interpor Recurso Especial por ofensa a direito
local, ainda que indireta, conforme a Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. V. Recurso Especial impróvido “(STJ - REsp:
1373317 SP 2013/0066389-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014).Com a comprovação da concordância da Fazenda Pública com o recolhimento do
imposto causa mortis, ficam deferidas: 1) a expedição da carta de adjudicação, cabendo à adjudicante o recolhimento das taxas
devidas; 2) do alvará autorizando a adjudicante a proceder ao levantamento total dos valores deixados pelo falecido junto ao
Banco Itaú Unibanco SA/A, agência 0007, contas bancárias 52.065-3 e 52.065-3/800, encerrando-se as contas.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a qualquer tempo, quando a adjudicante apresentar a
concordância da Fazenda Pública com o recolhimento do imposto causa mortis.P. R. I. Bragança Paulista, 28 de maio de 2018.
LUCAS PEREIRA MORAES GARCIAJUIZ DE DIREITO - ADV: MATHIAS FERNANDO GONCALVES (OAB 77756/SP), ANDRÉA
SALOMÃO (OAB 161203/SP)
Processo 1009115-32.2017.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Antônio de Campos - Wanda Donizete de
Campos Onosato - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ciência ao Procurador da Fazenda do Estado
de São Paulo acerca da petição de fls. 103 e seguintes. Prazo: 05 dias. - ADV: CÉLIA APARECIDA MARIOTI (OAB 259059/SP),
MARCIO COIMBRA MASSEI (OAB 150017/SP)
Processo 4000510-85.2013.8.26.0099/01">4000510-85.2013.8.26.0099/01 (apensado ao processo 4000510-85.2013.8.26.0099) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - H.R. - R.Y.R. - Vistos.Encaminhem-se os autos ao assessor para imediato bloqueio do veículo FORD FIESTA
SE HA, ano/modelo 2012, placas FES 7547, de propriedade do executado Rodrigo Yamada Riquieri, CPF 396.417.478-51.
Observe-se que o recolhimento das custas para o ato consta de fl. 82.Sem prejuízo, servirá cópia da presente decisão como
mandado de penhora e avaliação do veículo FORD FIESTA SE HA, ano/modelo 2012, placas FES 7547, de propriedade do
executado Rodrigo Yamada Riquieri, CPF 396.417.478-51.Deverá o Sr. Oficial de Justiça de tudo intimar o devedor, no ato da
constrição, caso esteja presente (artigo 841, § 3º do NCPC), cientificando-o de que possui o prazo de 15 dias para, se quiser,
oferecer impugnação (artigo 525 do NCPC). Sem prejuízo, independentemente da localização do veículo supramencionado,
expeça-se mandado de constatação completa de bens (endereço fls. 12/13), podendo o Sr Oficial de Justiça interrompê-la
caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda (R$ 11.824,77 - fl. 51),
por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, do NCPC). Explicitar os bens que estejam em poder do executado,
ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser
necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em
contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso,
em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805,
NCPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se o executado está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum
registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse,
evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-lo a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora,
sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do
débito (artigo 774, V e parágrafo único do NCPC). Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado,
em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro.Observo que, embora o
novo Código de Processo Civil tenha tornado possível a penhora de veículo por termo, sem a sua apreensão física, não há como
proceder à sua avaliação e posterior venda em hasta pública. Sobre a inviabilidade de levar veículo não localização à hasta
pública: Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
AUTO DE PENHORA INVÁLIDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. 1. A executada, citada por Edital, deixou transcorrer in albis
o prazo para pagar a dívida ou nomear bens para garantir a execução, tendo sido expedido mandado de penhora de veículo
de sua propriedade, bem como lavrado o auto de penhora com o registro no DETRAN, para restrição no prontuário do veículo,
com o objetivo de evitar a transferência do bem a terceiros. 2. De fato, conforme expôs o Juiz de 1º grau, sem a localização do
veículo não há como satisfazer o débito cobrado, haja vista que não poderia ser levado a leilão, por óbvio. 3. Todavia, a autora
sequer poderia embargar a execução, pois, se o auto de penhora é inválido, não há garantia da execução. 4. Apelação provida.
5. Peças liberadas pelo relator, em 04/11/2008, para publicação de acórdão” (AC 2003.34.00.040461-2/">2003.34.00.040461-2/DF, Rel. Juiz Federal
Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,e-DJF1 p.247 de 14/11/2008 - (TRF-1 - AC: 40461 DF 2003.34.00.040461-2,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º