Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
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Melo - Paciente: Paulo Jose de Azevedo Junior - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Vilmar
Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 3º Andar
Nº 2092016-12.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo - Paciente: Paulo Jose de
Azevedo Junior Registro: 2018.0000412879
Habeas Corpus nº 2092016-12.2018.8.26.0000
Comarca: Tupã
Execução: 1.090.505
Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo
Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã
Paciente: Paulo Jose de Azevedo Junior
Voto nº 26.001
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Vilmar Francisco Silva Melo, em favor de Paulo
Jose de Azevedo Junior, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da
Comarca de Tupã, pleiteando a progressão ao regime
semiaberto ou, ainda, seja agilizada a apreciação de seu pedido na origem.
Sustenta, em apertada síntese, excesso de prazo para análise do pedido referente à progressão de regime, vez que o
paciente, preso na Penitenciária de Pacaembu/SP, preencheu, em janeiro de 2018, o requisito objetivo a fim de que deferido a
ele o regime semiaberto. Alega, ainda, poder-se extrair dos expedientes constantes dos autos que esse preso tem boa conduta
carcerária, de modo a preencher também o requisito subjetivo exigido para essa
benesse.
Aduz, nesse passo, haver constrangimento ilegal, pois, passados mais de 05 meses, até o presente momento o MM. Juízo
a quo não analisou esse pleito
do ora paciente.
Antes de ser apreciado o pedido liminar foram requisitadas informações à autoridade indicada como coatora, as quais
prestadas (fls. 12/14) e
tornaram-me os autos conclusos.
Dispensado o parecer da douta Procuradoria de Justiça, visto que o feito se encontra apto a julgamento.
É o relatório.
A hipótese é de indeferimento in limine da impetração.
Como se vê, dentre as pretensões do writ, encontra-se a agilização da apreciação do pedido de progressão de regime
formulado perante o juízo de
origem.
Todavia, conforme se extrai de decisão anexa aos autos (fls. 13/14), o magistrado de primeira instância, em 14.05.2018, já
analisou e indeferiu o pedido
de progressão ao regime semiaberto, assim como o de livramento condicional, relativos ao ora paciente.
Ademais, com relação ao pedido de concessão do benefício de progressão de regime, havendo decisão proferida em sede
de execução penal, descabe a
ação constitucional de habeas corpus, sendo cabível a interposição de recurso próprio.
Nesse sentido, dispõe o art. 197, da Lei de Execução Penal, dispõe que: “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso
de agravo, sem efeito
suspensivo”.
Sendo assim, o presente writ perde sua razão de ser, seu objeto, restando prejudicado.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de
Processo Penal.
São Paulo, 05 de junho de 2018.
CAMILO LÉLLIS
Relator
- Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0000060-91.2017.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Miguelópolis - Apelante: M. P. do E. de S. P. Apelado: J. M. J. - Apelação Nº 0000060-91.2017.8.26.0352 COMARCA:Foro de Miguelópolis Apelante: M. P. do E. de S. P.
Apelado: J. M. J. Vistos. Como bem alertado pelo nobre Procurador de Justiça às fls. 3110/3112, a Defesa não foi intimada para
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