Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
1046
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTUS GIARETTA DÓRIA VIEIRA (OAB
199904/SP)
Processo 1016801-28.2018.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005429-39.2018.8.26.0053 - 14ª Vara da
Fazenda Pública/Acidentes - Foro Central de São Paulo) - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Daniel Carvalho de Andrade - Vistos. Cumpra-se a presente, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE
MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP)
Processo 1016809-05.2018.8.26.0071 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Amanda Pantoja
Delasta da Silva - Diretor da Unidade de Transito de Bauru 5.ª Ciretran - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Providencie a impetrante a juntada do comprovante de recolhimento
da mencionada “taxa de emissão”. Por ora, requisite-se informações à parte requerida, em 72 horas, sobre o pedido de tutela
provisória. Determino o cumprimento do mandado em 05 dias, por envolver pedido de liminar (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RONALDO
MORAES DO CARMO (OAB 107834/SP)
Processo 1016894-88.2018.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Amauri Fernando
Rosalin - Diretor do Departamento Regional de Saúde - DRS VI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O presente
feito tem por objeto o fornecimento do medicamento “Enoxaparina 40 mg” por parte da poder público. Contudo, verifica-se que
o(s) fármaco(s) em questão não consta(m) no rol dos medicamentos fornecidos pelo SUS. É certo que a norma descrita no
art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo este a obrigação de zelar pela saúde de
seus cidadãos, dever que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha
condições de custeá-lo. Neste sentido, considerando o grande número de demandas judiciais tratando sobre a mesma temática
o fornecimento de medicamentos fora do rol estabelecido pelo SUS , houve o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente
ao Tema 106 do STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018, em que o v. Acórdão firmou a seguinte tese:
“A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de
registro na Anvisa do medicamento”. (grifo nosso) Assim, deverá a parte autora emendar a inicial, comprovando o preenchimento
dos requisitos nos estritos termos elencados acima, mencionando, quanto ao item “1” (no que tange à imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento), a descrição do nome do medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira
(DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome
de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição
diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica (conforme Enunciado 15 da I Jornada de
Direito da Saúde do CNJ). Cumpra-se, nos termos do art. 321 do CPC. Int. - ADV: FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/
SP)
Processo 1016954-61.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Classificação e/ou Preterição - Fernanda Maria Bombini
Alcaráz - Instituto Lauro de Souza Lima - Secretaria de Estado de Saúde - Vistos. Verifica-se dos autos que foi dado à causa
valor inferior a 60 salários mínimos e que a presente ação não tem por objeto qualquer daqueles sobre os quais há vedação
expressa, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009. Assim, considerando a instalação do Anexo do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Bauru, no dia 17/02/2017, e por se tratar de competência absoluta, nos termos do § 4º do artigo
2º da Lei 12.153/2009 (No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta),
encaminhe-se a presente ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1016995-28.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Dalva Zucari Mariano Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Verifica-se dos autos que foi dado à causa valor inferior a 60 salários mínimos
e que a presente ação não tem por objeto qualquer daqueles sobre os quais há vedação expressa, nos termos do art. 2º, § 1º da
Lei nº 12.153/2009. Assim, considerando a instalação do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru,
no dia 17/02/2017, e por se tratar de competência absoluta, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 12.153/2009 (No foro onde
estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta), encaminhe-se a presente ao Cartório
Distribuidor para redistribuição ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. - ADV: ALINE APARECIDA ORLATO
PELEGRINO (OAB 214972/SP)
Processo 1020826-89.2015.8.26.0071/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Guilherme Nunes Stonoga
- CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP), WASHINGTON
LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1021484-16.2015.8.26.0071 - Procedimento Comum - Obrigações - Carla Eliana Petrillo Padovez - QPrefeitura
Municipal de Bauru - Vistos. Por ora, concedo à autora o prazo de trinta dias para apresentação de seu exame de tomografia em
formato eletrônico (filme ou mídia - CD), para o respectivo envio ao IMESC. Int. - ADV: GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB
123451/SP), REYNALDO AMARAL FILHO (OAB 122374/SP)
Processo 1021668-69.2015.8.26.0071/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Wagner Alexandre Pires
- CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1024043-43.2015.8.26.0071 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Francisco Tomas Fiala - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 128: oficie-se ao IMESC, para que esclareça, uma vez que o processo informado
é o mesmo. No mais, aguarde-se pela vinda do laudo. Int. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP), JOSE
MARQUES (OAB 39204/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1024928-86.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Rodrigo Cesar Alexandrino Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho-unesp - Vistos. Reitere-se por uma vez a intimação do perito nomeado
a fls. 135, para que se manifeste no prazo máximo de dez dias, a contar da intimação, sob pena de destituição. Int. - ADV:
JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP), JULIO CESAR TEIXEIRA
DE CARVALHO (OAB 218282/SP)
Processo 1029895-77.2017.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Sementille Neto Diretor Tecnico do Departamento Regional de Saúde- Drs Vi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º