Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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réu, o que foi deferido inicialmente. Tal benefício teve seu prazo expirado e, quando do pedido de prorrogação, foi indeferido
pela parte ré. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do auxílio-doença e, ao final, a concessão da aposentadoria por
invalidez, a manutenção do auxílio-doença ou o auxílio-acidente. Juntou documentos a fls. 19/55. Deferida a justiça gratuita
e indeferida a tutela de urgência a fls. 56, decisão agravada a fls. 57/69, com julgamento de improcedência do recurso a fls.
90/98. Citada a fls. 71, a parte ré apresentou contestação a fls. 72/74. No mérito, aduziu que o autor, após o fim do benefício
concedido inicialmente, voltou a ingressar no mercado de trabalho em outras oportunidades, não fazendo jus a benefício por
incapacidade. Alega ainda que não houve a comprovação da incapacidade nos autos, quando do requerimento de prorrogação
do auxílio-doença. Juntou documentos a fls. 75/76. Réplica a fls. 81/84. O Ministério Público declinou sua intervenção no feito
a fls. 86. Instadas a especificarem as provas pretendidas a fls. 87, a parte autora manifestou-se a fls.100/103 e a parte ré a fls.
105. O feito foi saneado a fls. 106, onde foram fixados os pontos controvertidos e determinada a prova pericial. Pela parte autora
foi requerida novamente a antecipação dos efeitos da tutela a fls. 108, com documentos a fls. 109/128, o que foi indeferido
a fls. 129 e agravado a fls. 131/149, com decisão denegatória de recurso a fls. 156/163. Realizada a perícia médica a fls.
182/187, as partes manifestaram-se as fls. 198/203 e 230v.º. Determinada a remessa de quesitos complementares ao Sr. Perito
a fls. 232/233, com resposta de que este estava afastado de suas atividades do órgão responsável a fls. 242. Resposta dos
quesitos complementares a fls. 288/303, com manifestação das partes a fls. 307/308 e 311. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de demanda em que pretende a parte autora a aposentadoria por invalidez, restabelecimento do auxílio-doença ou a
concessão do auxílio-acidente. O pedido não comporta acolhimento. Conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91,
os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: (a) comprovação da qualidade
de segurado à época do requerimento do benefício; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção
dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de
2001 (DOU de 24.08.2001), situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); (c) incapacidade laborativa total
(incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico
negativo de recuperação do segurado); (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou
lesão. Quanto ao benefício de auxílio-doença, o artigo 59 da lei 8.213/91 dispõe claramente que será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do
artigo 86 da Lei 8.213/91, é necessário que, “após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Conforme primeiro laudo
pericial de fls. 182/187, não foi constatado nexo causal entre o acidente e o sofrimento do autor. Além disso, atesta o Sr. Perito
que, àquela época, o demandante possuía “síndrome do túnel do carpo grau leve” que, como já salientado, não decorreu de
vínculo com o incidente ocorrido em 25 de outubro de 2008, bem como “não há incapacidade” (quesito 8 do requerido, fls. 185)
e “não há indícios clínicos de r. doença” (quesito 4 do requerente, fls. 185, sobre estar acometido por bursite). Ainda no mesmo
documento, o expert afirma que o requerente “está apto ao trabalho sob aspecto medico legal” (quesito 19 de fls. 186) e ao
responder o quesito 23 da parte autora a fls. 186, em relação ao atual mercado de trabalho e a capacidade do requerente de
desempenhar a mesma função anteriormente exercida, ele afirma “sim, inclusive está laborando”. Importante frisar que, em que
pese o laudo pericial de fls. 288/303 tenha reconhecido limitações físicas do demandante, verifica-se que, além de o mesmo ter
sido produzido cerca de dois anos e meio após o primeiro, não houve comprovação do nexo de causalidade entre o acidente
e as moléstias que acometeram o demandante. Some-se a isso o fato de que, segundo documento de fls. 75, o autor exerceu
atividade laborativa até, no mínimo, agosto de 2011. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando extinto
o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Arcará a parte vencida com a taxa judiciária, demais despesas processuais e com
honorários em favor da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça
concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 125887/SP), ELIANA
COELHO (OAB 310285/SP), MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP)
Processo 0006337-02.2006.8.26.0323 (323.01.2006.006337) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Itau Sa
- Vistos. Suspendo o andamento dos autos, nos termos do artigo 921, III do CPC. Aguarde-se por um ano. Decorrido o prazo,
manifeste-se em termos de prosseguimento, providenciando a serventia a anotação pertinente junto ao SAJ (Cód. 61090)..
Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB 307870/SP), JOSÉ
JULIANO MARCOS LEITE (OAB 313540/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), ANTONIO WILSON CORTEZ PEREIRA
(OAB 213615/SP)
Processo 0006394-39.2014.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.G.L. - Vistos.
MARCOS AUGUSTO GONÇALVES LAMIN, qualificado na inicial, ajuizou ação de Execução de Alimentos em face de MARCOS
SILVINO LAMIN. Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do requerente, que não foi encontrado no endereço
noticiado nos autos, tampouco comunicou a mudança de endereço, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do
mérito (Execução de Alimentos, requerida por Marcos Augusto Goncalves Lamin em face de MARCOS SILVINO LAMIN, e o faço
com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Fixo os
honorários advocatícios da defensora indicada a fls. 11, no valor da Tabela Oficial do convênio firmado entre a OAB/DPE (cód.
200). Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. ADV: FLÁVIA USEDO CONTIERI RAMALHO (OAB 215251/SP)
Processo 0006481-92.2014.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.A.S.S. - Vistas ao
autor para: “Manifestar-se sobre certidão do oficial de justiça (deixou de intimar o requerido, tendo em vista não mais residir no
endereço informado)”. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), ALINE DE CASTRO MACHADO (OAB
153177/SP), CRISTIANE ALVES SAMPAIO (OAB 146974/SP)
Processo 0006559-23.2013.8.26.0323 (032.32.0130.006559) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Marcos Lima de Melo - Skyfitness Equipamentos - - Therezinha Brunaldi Casella - Vistos. Fls. 277: Defiro a penhora sobre
o imóvel indicado a fls. 279/280. Lavre-se termo de penhora nos termos do artigo 845, § 1º do CPC. Nomeio a executada
depositária. Intime-se do ato na pessoa de seu defensor, ou não havendo, pessoalmente e sua esposa, se casado for. Após,
registre-se a penhora, via “on line”, se possível, às expensas do credor, que deverá informar, para efetivação do ato, o celular
(11 números) e e-mail, a fim de possibilitar que o sistema - ARISP disponibilize os valores das custas e emolumentos que, após
o recolhimento, deverão ser comprovados no SRI respectivo. Intime-se. - ADV: THAIZ FERREIRA DE SOUZA (OAB 326554/SP),
HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA (OAB 262519/SP), ANDERSON GASPARINE (OAB 213126/SP)
Processo 0007308-06.2014.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII
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