Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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Processo 1010607-27.2015.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Mateus Ferreira Zapata - Fazenda do Estado de
S. Paulo - Fazenda do Estado de S. Paulo - Vistos. Fls. 358: aguarde-se manifestação da Fazenda Estadual. Sem prejuízo,
abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), JORGE FERREIRA (OAB
21060/SP)
Processo 1010706-89.2018.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.Z.R. - V i s t o s, Cuida-se de
processo em fase de conhecimento ou cognição, de procedimento especial, previsto na Lei de Alimentos, com o escopo de obter
a concessão de alimentos, proposta a demanda por T.Z.R., representado por sua genitora, contra F.M.R.R. I - Com efeito, o autor
atribuiu a causa o valor singelo de R$1.000,00, em detrimento ao disposto no artigo 292, inciso III, do CPC, cujo teor determina o
montante de 12 parcelas da obrigação. Considerando que os alimentos foram requeridos no montante de dois salários mínimos
(2 x R$954,00), extrai-se que o valor da causa deve corresponder a R$22.896,00 (12 x 1.908,00). De tal sorte, retifico de ofício o
valor atribuído à causa. Anote-se e retifique-se no sistema SAJ. II - Para exame do pedido de gratuidade processual, providencie
a genitora do autor a exibição de seu informe de rendimentos, acompanhada de declaração de necessidade, no prazo de quinze
dias. III - Bem de ver que o autor não apresentou nenhum comprovante de rendimentos que permitisse extrair a conclusão da
renda auferida pelo réu, declarando-o apenas como “consultor de segurança”, sugerindo a percepção de rendimentos mensais de
aproximadamente R$9.912,00 (fls. 8). Por tais razões, frente a particular condição do autor, associado a gastos indispensáveis à
subsistência, acompanhado de uma real possibilidade de ganhos financeiros auferidos pelo requerido, possível autorizar o valor
pretendido no equivalente a dois salários mínimos. De tal sorte, arbitro os alimentos no valor almejado, a ser creditado em conta
corrente de titularidade da representante legal do autor, a ser declinada nestes autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
devidos a partir da citação (v. Súmula 06 do TJSP). Designo audiência de conciliação (a tentativa de conciliação será realizada
por conciliador/mediador devidamente inscrito no CEJUSC deste Foro Regional), instrução e julgamento para o dia 1º de outubro
p.futuro às 14:30 horas. A audiência, inclusive a tentativa de conciliação, será realizada neste Fórum sito à Rua Afonso Celso,
1.065 bloco 1 - 2º andar - sala 202 Titular 2 - Vila Mariana, Capital/SP - próximo à Estação Santa Cruz do Metrô. Na audiência,
se não houver acordo, o réu deverá ali oferecer defesa que deverá ser digitalizada pelo próprio patrono do requerido, tendo
como data final o dia da audiência, de modo a já estar no processo digital quando no momento desse ato. Cada parte poderá se
apresentar, querendo, com no máximo três testemunhas e advogado, para depoimento pessoal, importando a ausência do autor,
na pessoa de sua representante legal, ou seu advogado em arquivamento (art. 7º da Lei 5.478/68), do réu ou de seu advogado
em confissão e revelia. Cite-se e intime-se pessoalmente, nos termos da Lei nº 5.478/68, por meio de expedição de carta
precatória destinada a comarca do Rio de Janeiro/RJ, a ser instruída com cópia da petição inicial (que servirá como contrafé).
Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: GABRIEL TOSETTI SILVEIRA (OAB 252852/SP)
Processo 1010753-63.2018.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.I.N.A. - V i s t o s, Concedo a
autora os benefícios da gratuidade processual, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade
ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC, acompanhado de declaração de necessidade (fls. 08). Anote-se. Bem de ver que
a autora apresentou o comprovante de rendimentos do réu (ref. Janeiro 2018), de molde a permitir extrair a conclusão da
renda mensalmente auferida por ele. Nesse contexto, o valor pretendido não se revela, em princípio, descomedido, em razão
das necessidades presumíveis da adolescente em cotejo a profissão exercida pelo réu. De tal sorte, arbitro os alimentos no
percentual de 30% dos rendimentos líquidos, a ser creditado em conta corrente de titularidade da representante legal da autora,
devidos a partir da citação (v. Súmula 06 do TJSP). Designo audiência de conciliação (a tentativa de conciliação será realizada
por conciliador/mediador devidamente inscrito no CEJUSC deste Foro Regional), instrução e julgamento para o dia 02 de outubro
p.futuro às 14:30 horas. A audiência, inclusive a tentativa de conciliação, será realizada neste Fórum sito à Rua Afonso Celso,
1.065 bloco 1 - 2º andar - sala 202 Titular 2 - Vila Mariana, Capital/SP - próximo à Estação Santa Cruz do Metrô. Na audiência,
se não houver acordo, o réu deverá ali oferecer defesa que deverá ser digitalizada pelo próprio patrono do requerido, tendo
como data final o dia da audiência, de modo a já estar no processo digital quando no momento desse ato. Cada parte poderá
se apresentar, querendo, com no máximo três testemunhas e advogado, para depoimento pessoal, importando a ausência da
autora, na pessoa de sua representante legal, ou seu advogado em arquivamento (art. 7º da Lei 5.478/68), do réu ou de seu
advogado em confissão e revelia. Cite-se e intime-se pessoalmente, nos termos da Lei nº 5.478/68, por meio desta DECISÃOMANDADO, a ser instruída com cópia da petição inicial (que servirá como contrafé). Visando conferir concretude ao princípio
da duração razoável do processo e diante do reduzido número de funcionários em exercício no cartório desta Vara, o que
poderia retardar o cumprimento desta decisão em detrimento do urgente direito a alimentos, registro que a presente, assinada
digitalmente na lateral, que pode ser impressa do próprio sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, representa OFÍCIO
a ser entregue diretamente pela parte interessada ou seu patrono constituído nos autos, para o empregador do requerido, a
pessoa jurídica RESTAURANTE DINHO’S PLACE, inscrita no CNPJ nº não informado, situada na Alameda Santos, 45, São
Paulo - SP, que deverá efetuar o desconto de 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, terço constitucional de
férias, adicionais, horas-extras, excluindo-se FGTS e verbas rescisórias do requerido JAIA, a ser depositado na conta bancária
indicada (Agência 1646, conta: 37966-7, Banco Itaú), de titularidade de MLdN, CPF nº 265.XXX.728-01. O desconto deverá
observar o contido no artigo 529, § 1º do CPC. Fica o empregador advertido quanto às consequências da aplicação do artigo
22 da Lei de Alimentos, na hipótese de descumprimento desta determinação, do seguinte teor: “Art. 22. Constitui crime contra a
administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias
à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a
1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas
mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida
pelo juiz competente.” Intime-se a representante legal da autora, por via postal, para comparecimento em audiência. Ciência ao
MP. Intimem-se. - ADV: MARCIA SEQUEIRA QUEIROZ (OAB 236601/SP)
Processo 1010906-33.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Guarda - A.R.G.S. - V i s t o s, Fls. 136/137: Ciente. Aguardese o cumprimento da carta rogatória. Intimem-se. - ADV: RITA DE CASSIA BERNARDES DA SILVA DUARTE (OAB 95934/SP),
MARCELO DUARTE (OAB 298875/SP)
Processo 1011000-44.2018.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.C.P. - V i s t o s, Cuida-se de processo em fase
de conhecimento ou cognição, de procedimento comum, onde se busca a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal por
meio de divórcio litigioso, regulamentação de guarda e alimentos, proposta a demanda por D.C.C.P. contra H.C.P. Instada a se
manifestar acerca de emenda à inicial, a autora postulou a desistência do pedido (fls. 25). Em consequência, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem exame do mérito, observado o contido no artigo 90 do
mesmo códex. Custas e honorários por quem os despendeu. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e
anotações de estilo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE
FONSECA COLNAGHI (OAB 367117/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º