Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2988
+ R$ 11.352,48 ‘prestação anual dos encargos locatícios’). Recolham-se a diferença das custas processuais no prazo de 05
(cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV:
ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 403081/SP), DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP)
Processo 1002986-96.2018.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0014609-45.2016.403.6100 - 2ª Vara
Federal Civel de Sao Paulo) - Caixa Economica Federal - Julio Ferreira da Silva - Vistos. Priorizando a celeridade processual,
reconsidero a decisão de p. 15, todavia o autor ainda precisa recolher a taxa de impressão para instrução da carta precatória.
Providencie o autor o recolhimento, no prazo de 05 dias. Após, cumpra-se servindo a presente de mandado. Na inércia ou
cumprida a diligência, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), AUDREY
PRISCILLA SIRIACO SANTANA (OAB 238421/SP)
Processo 1002999-37.2014.8.26.0609 - Monitória - Cheque - Miranda Feliciano Sociedade de Advogados - Francisca Justina
da Silva - - TADEU CASTRO DE BRITO - Vistos. Fls. 133: indefiro tendo em vista que trata-se de ação monitória e os autos não
estão em fase execução, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. No silêncio, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1003089-11.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial Senac - João Pedro Gonçalves dos Santos - Vistos. Indefiro o pedido de consulta perante os órgãos indicados, vez que
a providência pode ser realizada pela propria parte. Em dez dias, informe sobre o atual paradeiro do requerido, providenciandose o necessário à citação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP),
DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP)
Processo 1003151-51.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum - Erro Médico - Roseli da Silva Oliveira de Moura - Fabio da
Silva Dinamarco - - Sociedade Assistencial Bandeirantes Hospital Leforte - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Prossiga-se
como consta a fl. 504. Intime-se. - ADV: PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO
(OAB 157124/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP),
CLARISSE FRECHIANI LARA LEITE (OAB 206916/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP)
Processo 1003190-43.2018.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - F.B.O. Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA em face de Fernanda Barbosa de Oliveira, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida. Serve a presente como ofício para desbloqueio
do Veículo: CITROEN C3 EXCL. 1.6 VTI FLE, espécie AUTOMÓVEL, placa FMD8812, chassi 935SLNFNWFB521211, Renavam
1022011100, fabricado em 2014, modelo 2015, cor BRANCO. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
certifique-se o imediato trânsito em julgado, com a publicação deste e, a seguir, recolhidas eventuais custas remanescentes,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003227-70.2018.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Helaine Cristina Viana Meneses - Vistos. Para apreciação do pedido de desistência da
ação, traga o requerente a comprovação do pagamento do débito com a anuência do requerido ou aguarde-se a devolução do
mandado. Após, o pedido será apreciado. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI
ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 1003238-41.2014.8.26.0609/01 - Cumprimento de sentença - Posse - ‘ PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TABOÃO
DA SERRA - ZORAILDE MARIA DOS SANTOS - - NARDELE FERREIRA SOUZA - Vistos. Fl. 150: Indefiro o pedido de prazo,
visto que decorridos mais de trinta dias do pedido, nada providenciou o credor. Nestes termos, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), ANA PAULA VIVAS (OAB 176771/SP)
Processo 1003275-29.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marlene Pereira da Silva CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Easy Travel - Ag de Viag e Tur Ltda - Me - - Santander Financiamentos
- Banco Santander - Vistos. 1. Assistência judiciária gratuita. Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica financeira, a parte autora
não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante
ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso”. Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico.
As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda
a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser
aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, dos
documentos acostados percebe-se que a autora possui rendimentos que, embora não sejam significativos, podem contribuir
com o recolhimento das custas e despesas processuais. Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo
contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio
OAB/DPE. Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado. Em razão do exposto, intime-se a parte autora para recolher
as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou cancelamento da distribuição,
com a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VANESSA CRISTINA BORELA (OAB 320213/SP)
Processo 1003592-03.2013.8.26.0609 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - ESTABELECIMENTOS
BRASILEIROS DE EDUCAÇÃO LTDA. - Denis Silva Matos - Vistos. Fls. 109: expeça-se novo edital como diligência do juízo.
Intime-se. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB
170863/SP)
Processo 1003699-71.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Regina de Assis
Delesporte - Cooperativa dos Taxistas de Taboao da Serra Coopertas - Vistos. Fls.122/124. Ciente da decisão proferida pelo
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte
autora. Aguarde-se o julgamento do referido recurso pelo juízo ad quem. Oportunamente tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: LEILA MARA REGINA ZAIET (OAB 285349/SP), FERNANDA ZAIET VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB 363503/SP)
Processo 1003916-17.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Paula Pereira - Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Assistência judiciária gratuita. Não é o caso de se conferir à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica
financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é
exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º