Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2635
2294
(OAB 176268/SP), WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO (OAB 171961/SP)
Processo 1000634-04.2017.8.26.0577 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Flavia Di Bisceglie Pitombo - Secretário de Educação do Estado de São Paulo - - Diretora de Ensino da
Regiao de Sao Jose dos Campos - Vistos. Diante da obtenção da certidão pela impetrante, e à vista da petição de fls. 101,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. P.R.I.C. - ADV: CELIA REGINA
GUEDES RODRIGUES (OAB 116519/SP), ANA KARINA SILVEIRA D’ELBOUX (OAB 186516/SP), VALDIR COSTA (OAB 76134/
SP)
Processo 1001138-78.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Luis Antonio Albiero - ‘’’’Prefeitura
Municipal de São Jose dos Campos - Luis Antonio Albiero - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) ciência
acerca da petição e documentos de fls.871/873. - ADV: LUIS ANTONIO ALBIERO (OAB 92435/SP), ALINE CRISTINA MARTINS
(OAB 361991/SP), ADRIANA CRISTINE ALVES LUDUGERO (OAB 319691/SP), VENÂNCIO SILVA GOMES (OAB 240288/SP),
RONALDO JOSÉ DE ANDRADE (OAB 182605/SP)
Processo 1004131-60.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Agostinho Ferreira de Macedo - Vistos.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS propôs ação demolitória em face de AGOSTINHO FERREIRA DE MACEDO,
objetivando a demolição do imóvel localizado à Rua Soita, sem nº, ao lado do nº 07, bairro Vertentes do Jaguari, nesta cidade,
sustentando que a construção foi erigida em loteamento clandestino, localização de alto risco e sem qualquer autorização da
Prefeitura Municipal. Relata o autor que, em 21/07/2013 o réu foi notificado a proceder à demolição do imóvel - (fls. 06), e que,
não obstante ter decorrido o prazo concedido, não obedeceu a ordem administrativa, tendo-lhe, por este motivo, na data de
30/09/2013 sido lavrado o pertinente auto de infração e multa. - (fls. 08). Negada a antecipação da tutela, e devidamente citado,
o réu deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar resposta (fls. 58). O Ministério Público opinou pela procedência do
pedido (fls. 117). É o relatório. DECIDO: Passo, nesta oportunidade, ao julgamento da lide, ante a desnecessidade de produção
de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. A pretensão deduzida pelo ente municipal é procedente. A Constituição
Federal estipula que incumbe ao Município “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII, da Constituição Federal). Em razão disso, no
âmbito de exercício de seu poder de polícia, o Município deve se utilizar dos mecanismos de coerção no propósito de impedir
irregularidades na utilização e ocupação do solo. Além disso, o artigo 225, caput, da Constituição Federal, prevê: “Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Nesse
sentir, cabe ao Município fiscalizar e, se o caso, embargar ou determinar a demolição de obras irregulares. Os documentos que
acompanharam a inicial demonstram as irregularidades que maculam a construção alvo da presente demanda: “não possui alvará
ou qualquer tipo de licença para construção”; “não existe levantamento planialtimétrico cadastral”; “além disto a construção
apresenta alto grau de escorregamento e encontra-se eregida em loteamento coandestino.” Assim, não há como assegurar
ao réu o direito à moradia em imóvel erigido em tais circunstâncias, em desconformidade e ao largo das posturas municipais.
Por outro lado, mesmo diante da efetivação da citação pessoal para se defender, o réu permaneceu inerte, acarretando deste
modo a revelia, a qual acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado, condenando o réu a proceder, no prazo de 90 (noventa) dias à desocupação e demolição
da construção aqui tratada, construída em loteamento clandestino, sem qualquer autorização municipal, de maneira irregular e
em local de alto risco. Atribuo, porém, ao MUNICÍPIO-autor o ônus de providenciar a remoção dos moradores para local, ainda
que provisório, em que seja preservada a unidade do núcleo familiar constituído, e assegurados os meios de locomoção dos
referidos cidadãos a seus trabalhos e escolas, se distante o local do alojamento daquele em que exercem suas ocupações
habituais. É que, além dessa providência ser indispensável para a manutenção da dignidade dos réus, não se pode deixar de
lado que o Poder Público tem, em princípio, sua cota de responsabilidade para que a situação chegasse ao estado atual, por
permitir que construções fossem erguidas em local instável. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. - ADV: RUTY MEIRE DA SILVA
LORENA (OAB 171596/SP), LUÍS FERNANDO DA COSTA (OAB 218195/SP)
Processo 1006255-16.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Airton Lemes de Oliveira - Guariglia
Leiloeiro Oficial - - Fazenda do Estado de São Paulo - Airton Lemes de Oliveira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos às
partes para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos às fls. 231/283. - ADV:
BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP), AIRTON LEMES DE OLIVEIRA (OAB 303315/SP), LUCIANO TADEU GOMES
VIEIRA (OAB 366545/SP)
Processo 1008534-04.2018.8.26.0577 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Marco Aurelio do Couto Secretário Municipal de Saúde - Vistos. 1 Admito o Município de São José dos Campos no polo passivo da demanda. Realizemse as anotações necessárias junto ao sistema SAJ. 2 Segue sentença: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
MARCO AURÉLIO DO COUTO, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
objetivando o fornecimento dos medicamentos “sofosbuvir” e “ribavirina”, na quantidade mensal prescrita pelos médicos que
lhe assistem, necessários ao tratamento das enfermidades das quais padece. Tendo sido admitido no polo passivo o Município
de São José dos Campos, foram prestadas as pertinentes informações. (fls. 62/67) Concedida em parte a liminar, o Ministério
Público deixou de se manifestar nos autos, não vislumbrando hipótese que justifique a atuação fiscalizatória protetiva do órgão
ministerial. (fls. 71/76) É o relatório. D E C I D O: Primeiramente, é pacífica a jurisprudência, nos Tribunais Superiores, no sentido
de que a responsabilidade de fornecimento gratuito de medicamentos e insumos aos hipossuficientes é solidária da União, do
Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal. Por este princípio, a
parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra
todos. A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade
solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar. No tocante
à ausência do direito líquido e certo, este encontra-se cabalmente demonstrado nos autos, e decorre, de um lado, do direito
constitucional garantido aos cidadãos brasileiros de acesso à saúde, e de outro, da negativa no fornecimento dos medicamentos
de que necessita o requerente para a manutenção de sua própria vida REJEITO, pois, as preliminares suscitadas. No caso
dos autos, os medicamentos aqui tratados constam da lista RENAME -, e não há justificativa aceitável para a ausência de
fornecimento. Os fármacos destinam-se a garantir os mais importantes bens jurídicos resguardados pela ordem constitucional
a vida e a saúde -, não havendo interesses prioritários que o Estado possa validamente invocar para justificar a omissão. Posto
isto, CONCEDO a segurança pleiteada, determinando à ré que forneça ao autor os medicamentos aqui tratados. O fornecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º