Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO AUGUSTO PACI ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ENGELS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2018
Processo 1002099-98.2018.8.26.0452 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Christina Gurjão Silveira
Aith - - Marcelo Gurjão Silveira Aith - - Murilo Gurjão Silveira Aith - União Federal - - Helder Henrique Gonçalves - Vistos. Tratase de embargos de terceiro opostos por MARIA CHRISTINA GURJÃO SILVEIRA AITH, MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH e
MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH em face de UNIÃO FEDERAL e HELDER HENRIQUE GONÇALVES. Alegam os autores, em
breve síntese, a nulidade do leilão, pois são coproprietários do imóvel indivisível e não foram intimados da realização do leilão
de parte ideal (8,33%) para exercerem o direito de preferência na arrematação, bem como que tal imóvel é impenhorável, pois
a primeira embargante o utiliza como moradia e, portanto, trata-se de bem de família. Aduzem também, que fora alienada a
edícula que fica nos fundos do imóvel e não a parte ideal pertencente ao executado João Miguel Aith Filho, que é proprietário
de 8,33% do imóvel, registrado sob matrícula nº 7099 do CRI local (fls. 1/18). Diante destes fatos, requer concessão de liminar
para determinar a suspensão de todos os atos processuais que envolvam a arrematação do imóvel dos embargantes, em
especial a imissão na posse, até o julgamento final dos embargos. Ao final, a procedência do ação com a anulação de todos
os atos constritivos realizados no imóvel dos embargantes, bem como a hasta pública e a arrematação ilegalmente realizada,
com o retorno do imóvel ao estado em que se encontrava, garantindo, assim, o bem de família dos Embargantes. Juntou
documentos às fls. 19/42 e 45/420. É o relatório. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista a idade da
primeira embargante. ANOTE-SE. No mais, os documentos que instruem a inicial demonstram suficientemente o domínio e a
posse do imóvel arrematado, sendo de rigor o deferimento da liminar para determinar a suspensão dos atos processuais que
envolvam a arrematação de parte do imóvel registrado sobre matricula nº 7.099 do CRI local, em especial a imissão na posse
do referido bem, mantendo os embargantes na posse até a decisão final desta ação. Cite-se e intime-se a União (por Carta com
AR + a senha), devendo os embargantes providenciar o recolhimento da taxa postal para tanto e por seu procurador constituído
nos autos da execução o embargado Helder Henrique Gonçalves para oferecimento de resposta à petição inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, devendo desde logo especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Comunique-se com urgência
a presente decisão junto aos autos principais (processo físico 3529-35.2000), a fim de que o arrematante Hélder não seja imitido
na posse da parte do bem imóvel objeto da presente demanda. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto,
intimem-seos Embargantes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificarem de maneira
justificada, as provas que pretendem produzir. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA
(OAB 129064/SP), RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUÃ MÜLLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0873/2018
Processo 0000355-85.2018.8.26.0452 (processo principal 0006532-75.2012.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.S.A.L. - Vistos. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a
existência de valores pertencentes ao Executado relativos à conta do FGTS e PIS. Havendo numerários, determino sejam
bloqueados e transferido para conta à disposição deste juízo. Sem prejuízo, expeça-se certidão para fins de negativação do
nome dos Executados juntos aos órgãos de proteção ao crédito (artigo 782, §3º, CPC). Intime-se. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ
FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 0001040-92.2018.8.26.0452 (processo principal 0004549-85.2005.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - C.M.F.
- Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, tendo em vista que decorreu
“in albis” o prazo para o executado pagar o débito ou justificar a impossibilidade de realiza-lo. - ADV: ALEXANDRE RAFAEL
CARDOSO (OAB 315804/SP)
Processo 0001088-51.2018.8.26.0452 (processo principal 0003063-31.2006.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - J.S.A.F.
- Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, tendo em vista que decorreu
“in albis” o prazo para o executado pagar o débito ou justificar a impossibilidade de realiza-lo. - ADV: ISABELA MENDONÇA
SABINO (OAB 365746/SP)
Processo 0001244-39.2018.8.26.0452 (processo principal 1003867-30.2016.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Alimentos - V.L.L.L. - Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, tendo
em vista que decorreu “in albis” o prazo para o executado pagar o débito ou justificar a impossibilidade de realiza-lo. - ADV:
ISABELA PINTERICH LIMA (OAB 182261/SP)
Processo 0001516-33.2018.8.26.0452 (processo principal 0006792-89.2011.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.O.S.N. - Manifestem-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, considerando
que decorreu “in albis” o prazo para o executado pagar o débito ou justificar a impossibilidade de realizá-lo. - ADV: JOSÉ
INACIO RIPI (OAB 345490/SP)
Processo 0001706-93.2018.8.26.0452 (processo principal 1000594-09.2017.8.26.0452) - Cumprimento de sentença
- Fixação - V.F.P. - - E.F.P. - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Intime(m)-se o(s)
Executado(s) para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, no prazo de 03 (três) dias, com
a advertência que, no silêncio, será determinado o protesto desta decisão (arts. 528, caput e § 1º, e 517, CPC). 2.1. Fica(m)
o(s) Executado(s) desde já advertido(s) de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, CPC). 3. Caso o(s) Executado(s) não pagar ou se a justificativa apresentada não for
aceita, além de se determinar a realização do protesto, poderá ser decretada sua prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de
01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC), desde que o débito alimentar seja referente até às três últimas prestações
e/ou às que se vencerem no curso do processo, (art. 528, § 7º, CPC), sendo que o cumprimento da pena não afasta o débito
alimentar (art. 528, § 5º, CPC). 4. Realizado o pagamento ou apresentada manifestação pelo(s) Executado(s), dê-se vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º