Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2644
657
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2162047-57.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João
Rodrigues de Oliveira - Agravante: Terezinha Vicentina de Oliveira - Agravada: Janaina Matos da Silva - 1. Trata-se de agravo de
instrumento em ação de reintegração de posse com fundamento em comodato verbal, da decisão que indeferiu liminar, em cuja
outorga insistem os agravantes. Dizem que o magistrado, se não tivesse se convencido do preenchimento dos requisitos para
deferimento da liminar, deveria ter designado audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562, caput, segunda parte,
do CPC. Pedem reforma ou, alternativamente, designação de audiência de justificação prévia. É o Relatório. 2. Nego liminar,
ausente risco de dano grave e de difícil reparação, até julgamento do recurso. 3. À Mesa em julgamento virtual. Voto nº 43.732. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2170863-28.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carleone
Moreira Santos - Agravado: Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos - 1. Trata-se de agravo de instrumento em
ação cominatória cumulada com repetição de indébito, da decisão que acolheu impugnação ao benefício de justiça gratuita,
revogando-o, em cuja manutenção insiste o agravante. É o Relatório. 2. Nego liminar, por não divisar relevância nos fundamentos
do recurso, à luz da decisão agravada e peças que compõem o traslado. 3. À Mesa em julgamento virtual. Voto nº 43.733. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Fabio Ferraz Santana (OAB: 290462/SP) - Luiz Renato Forcelli (OAB: 116441/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
DESPACHO
Nº 1000377-10.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Osasco - Apelante: Shmuel Zajac - Apelado: Banco
Bradesco S/A - VOTO N° 43.718 1. A sentença julgou improcedente ação de indenização por dano moral e material. Condenou
o autor nas custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa. Apelou o vencido. Reitera pedido de justiça gratuita.
É do réu o ônus da prova. Fala em responsabilidade objetiva. Pede reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2.
Verificando que o pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial fora indeferido por decisão irrecorrida (fls. 23),
ocasião em que o autor recolhera as custas iniciais, bem como que não houve demonstração de alteração superveniente de
fortuna no ato da interposição do recurso, o relator outorgou ao apelante prazo de cinco dias para o recolhimento das custas do
preparo, sob pena de deserção e não conhecimento, nos termos do art. 99, § 7º, c.c. art. 101, § 2º, ambos do CPC/2015 (fls.
105). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 26.07.2018 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls.
106). O prazo decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certificou o cartório
(fls. 107). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois o recorrente, intimado, não o supriu no quinquídio,
o que torna a apelação manifestamente inadmissível. 3. Pelo exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput,
c.c. art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcelo Henrique Dezem (OAB: 330497/SP) Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Sérgio Moreira da Silva (OAB: 200109/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB:
71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1000943-31.2015.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Igarapava - Apelante: Elaine Cristina Barbosa
(Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosmeticos Ltda - VOTO Nº 43.719 1. A sentença julgou improcedente ação de exibição de
documento. Condenou o advogado da autora no pagamento de multa processual de R$ 200,00 e a autora no pagamento das
custas, despesas e verba honorária de R$ 1.000,00, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apelou a vencida. Tem interesse de agir. Condenação de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé depende
de ação específica. É a ré quem deve suportar os encargos de sucumbência por aplicação do princípio da causalidade.
Pede anulação ou reforma. Recurso tempestivo, respondido, com nota de justiça gratuita. É o Relatório. 2. Verificando que
a representação processual da autora estava irregular e que ela mudara de endereço, inviabilizando intimação pessoal para
regularização da representação processual; levando ainda em conta o dever de colaboração com o Poder Judiciário, que alcança
todos que participam do processo; o relator mandou intimar pela imprensa oficial os advogados da autora para regularizarem
a representação processual mediante substabelecimento a outro advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil ou informarem o novo endereço da autora, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos
termos do art. 76, caput, c.c. § 2º, inciso I, do CPC/2015 (fls. 220). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de
06.07.2018, tendo sido publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 221). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse
manifestação do interessado, conforme certificou o cartório em 16.08.2018 (fls. 222). Descumprida pelo recorrente determinação
para regularização da representação processual, seu recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do
CPC (AgInt na Rcl 35.728/PB, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.06.2018; AgInt no REsp 1.569.833/MT, Rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe 05.03.2018; AgInt no AREsp 1.095.414/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04.04.2018; AgInt no AREsp
1.186.053/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.06.2018; AgInt no AREsp 1.086.232/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 13.08.2018; AgInt no AREsp 1.241.545/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
DJe 29.06.2018; AgInt no Ag 1.433.736/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.08.2018; AgInt no AREsp 1.196.016/MG, Rel.
Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 26.06.2018; AgInt no AREsp 1.151.887/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
27.06.2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.061.639/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15.06.2018; AgInt no AREsp
1.169.742/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.06.2018; AgInt no REsp 1.695.977/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
21.05.2018; RCD no AREsp 1.198.405/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 02.05.2018; AgInt no AREsp 1.074.130/DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.05.2018; AgInt no AREsp 1.190.938/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25.04.2018;
AgInt no REsp 1.696.206/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27.03.2018; AgInt no REsp 1.688.840/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe
16.03.2018; AgInt no AREsp 866.039/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.03.2018; AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15.03.2018; AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.02.2018; AgInt
no AREsp 1.669.331/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20.02.2018; AgInt no AREsp 959.574/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
19.12.2017; AgInt no AREsp 1.084.864/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.12.2017; AgInt no AREsp 1.646.445/SP, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º