Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2645
1969
por objeto impor à Fazenda Pública “a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações”. Nesse contexto, antes da alteração constitucional, inexistia controvérsia quanto à
matéria em comento, sendo possibilitada a propositura da execução provisória em face da Fazenda Pública. Entretanto, como
acima mencionado, as disposições da Emenda 30/2000, ratificadas na Emenda Constitucional n. º 62/2009, condicionam o
cumprimento da obrigação de pagar da Fazenda Pública ao trânsito em julgado do título judicial. Veja-se a redação atual do
art. 100 da Carta Magna: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas
em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. A Lei Maior veio consolidar importante regramento
que visa a proteger o interesse público em consonância com as normas que regem o direito financeiro. Com efeito, como
leciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Nesse sentido, o art. 30, parágrafo 7º da Lei Complementar Federal n. º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), por considerar que, depois de inscrito, o crédito somente poderá ter a única destinação
do efetivo pagamento, impõe severas penas ao ente público que não concretizar o dispêndio da quantia inscrita.” A restrição
constitucional se coaduna com a supremacia do interesse público, eis que salvaguarda o Erário de dispêndios decorrentes de
demandas judiciais ainda não definitivas. É cediço que a sistemática anterior permitia o pagamento judicial, em que pese a
possibilidade de reforma da decisão em instâncias superiores. Não raras vezes se presenciava o prejuízo aos cofres públicos,
dada a irreversibilidade, do ponto de vista prático, do pagamento efetuado. Neste sentido inúmeros julgados, dentre eles: “1 - A
execução contra as Fazendas Públicas é sempre definitiva. 2 - Não há execução provisória contra as Fazendas Públicas. 3 - As
execuções contra as Fazendas Públicas têm rito próprio previsto nos artigos 730 e 731 do CPC, que guardam conformidade com
a norma constitucional do artigo 117 da CF/69 e artigo 100 da CF/88. 4 - A norma constitucional exige para a execução contra
a Fazenda Pública sentença judicial transitada em julgado. 5 - Agravo provido” (TRF-1ª Região, 4ª T., AI n. 89.01.23596-0/MG,
rel. Juiz Gomes da Silva) Boletim AASP n. 2.035, de 29.12 a 4.1.98. Neste sentido, não há que se falar em execução provisória,
devendo se aguardar o trânsito em julgado. Convém pontuar que a execução autorizada por este Juízo em outros processos
já continha trânsito em julgado, portanto, não se tratava de execução provisória, mas sim execução definitiva, pendendo em
alguns casos solução dos embargos interpostos em fase de cumprimento de sentença, o que não se assemelha a hipótese que
aqui se encontra. Assim, aguarde-se julgamento do recurso e trânsito em julgado da sentença. - ADV: LUCILENE QUEIROZ O’
DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE (OAB 293650/SP)
Processo 0015743-75.2017.8.26.0577 (processo principal 0003415-60.2010.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - L.A.S. - - Denise Bernardo da Silva - Maville Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão retro. - ADV: SABRINA AMORIM
PANTALEÃO (OAB 237686/SP), FRANCISCO CARLOS PEREIRA RENO (OAB 73365/SP)
Processo 0016548-91.2018.8.26.0577 (processo principal 0015985-73.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Obrigações - Billy Alceu de Abreu - - kellen Gonçalvesde Abreu - Fls. 99/102: atento ao princípio constitucional do contraditório,
bem como diante da juntada de novos documentos, dê-se ciência aos credores para manifestação (artigo 437, § 1º, Código de
Processo Civil), no prazo de 15 dias. - ADV: ROSANGELA RODRIGUES BICUDO (OAB 290908/SP), ANDRE FELIPE QUEIROZ
PINHEIRO (OAB 265968/SP), DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (OAB 111776/SP), DIEGO MALDONADO PRADO
(OAB 167508/SP)
Processo 0017986-55.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1024546-30.2017.8.26.0577) (processo principal 102454630.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Ademir Aleixo
dos Santos e outro - Itamar Alves Cavalcante - Providencie o exequente o recolhimento da taxa no valor de R$ 15,00 por CPF/
CNPJ e sistema a ser pesquisado (Provimento CSM 1864/2011), no prazo de 5 dias. - ADV: WILSON RILDO DE CARVALHO
GONÇALVES (OAB 293214/SP), LUCIANO APARECIDO COSTA (OAB 318705/SP)
Processo 0018460-26.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Edilson Mariano de Oliveira Fls.109: 1- Em substituição ao perito nomeado à fls. 104, nomeio o Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São
Paulo - IMESC. Após a apresentação de quesitos pelo INSS, oficie-se para designação de data. O ofício deverá ser instruído
com cópia da inicial, quesitos das partes e do Juízo e desta decisão. Com a designação, intimem-se as partes, em especial o
autor para comparecimento, pena de preclusão da prova e julgamento no estado. O laudo deverá ser apresentado no prazo de
trinta dias, devendo eventuais assistentes oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 2- Oficie-se, com urgência, à Gerência Executiva
do INSS, para que não efetuem o depósito solicitado no ofício de fls. 112, em razão da substituição do perito judicial. - ADV:
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 0018709-74.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1007827-41.2015.8.26.0577) (processo principal 100782741.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Benedito Ortiz de Godoy
- Sky Brasil Serviços Ltda - Manifeste-se a parte exequente, em 5(cinco) dias, acerca da certidão supra (decorreu o prazo legal
de página 18 sem manifestação da parte executada ou informação quanto ao pagamento do débito). - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 0020480-87.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1018770-20.2015.8.26.0577) (processo principal 101877020.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Inácio Portela - Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 05 (cinco) dias, tendo ciência acerca do ofício recebido à(s) página(s) 19. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO
ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 0020533-68.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Aloisio Vieira Ferreira - 1 Concedo ao(a) obreiro (a) os benefícios da Assistência Judiciária, anote-se. 2 - A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso
concreto indica que a designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados
revezes nas tentativas de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes
quanto à tese defendida, quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário. Deste modo, considerando
a dilatação temporal que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como
a necessidade de observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), postergase para depois da réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção
pelas partes, na forma do artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa de composição mais viável. Cuida-se, por fim, de observar
os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, a teor do disposto no artigo 8º, CPC, bem assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º