Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
3482
Grande Paulista, 20 de agosto de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DÉBORA MARCONDES VIANA DE LIMA (OAB 364693/SP)
Processo 0000545-97.2013.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - A.R.C. - Vistos.
Designo o dia 18/09/2018, às 13:45 horas, para realização de audiência de instrução em continuação, interrogatório, debates
e julgamento. Intime-se a testemunha Fernando no endereço indicado à fls. 964. Atenda-se integralmente a determinação de
fls. 955. Manifeste-se a defesa acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 1111. Intimem-se, requisitem-se,
comunique-se e anote-se. - ADV: CAIO FORTES DE MATHEUS (OAB 36002/PR)
Processo 0000551-12.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - M.F.M.A. - Vistos. A
resposta à acusação apresentada nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, não trouxe elementos aptos a
impedir a admissibilidade da denúncia, uma vez que, as alegações feitas dependem da valoração da prova, a qual somente se
dará após instrução. Assim, ao exame da peça, em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico presentes elementos
de materialidade e indícios de autoria que justificam, prima facie, a manutenção da pretensão punitiva. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 04 de Setembro de 2018, às 14:45 horas, no edifício do Fórum de Vargem Grande Paulista,
Sala de Audiências da Vara, localizada na Rua Miranda, nº 25, Vila Verona, Polo 40, Vargem Grande Paulista/SP - CEP 06730000 - e_mail:vgpaulista@tjsp.jus.br. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como o defensor. Caso as
testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada para fornecer dados para intimação no
prazo de 48 horas, intimando-se. Depreque-se a oitiva das testemunhas de fora da terra, ficando as partes, desde já, intimadas.
Cobre-se a remessa de eventual laudo faltante. Providencie-se a juntada de certidão criminal do distribuidor local em nome do(s)
réu(éus). Ciência ao MP. Vargem Grande Paulista, 18 de junho de 2018. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 110636/SP)
Processo 0000588-39.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM
JEFFERSON DE CARVALHO - - JOSE SEPULVEDA RAMOS - - MANUEL ALEJANDRO LUZ LEON - - CARLOS IGNACIO
ROMERO GARCIA - - BRYHAN HERMANDO RIVAS VELASCO e outro - Vistos. Fica prejudicado o pedido de fls. 714/719. O
requerimento deve ser feito perante ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra o acusado. Intime-se. - ADV: ADIB
ABDOUNI (OAB 262082/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), HAMILTON FREITAS DA SILVA (OAB 233339/SP),
RAFAEL MENNELLA (OAB 1076/AC)
Processo 0000717-44.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSEPH
RAMALHO LAGES - Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, suficientes a indicar justa
causa para a ação, recebo a denúncia. Depreque-se a oitiva das testemunhas de fora da terra. Posteriormente será designada
audiência de interrogatório do réu. Intimem-se, inclusive da expedição da precatória. Cobre-se a remessa de eventual laudo
faltante, bem como de certidões dos feitos constantes da FA ainda não remetidas ou desatualizadas.Ciência ao M.P.. - ADV:
RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
Processo 0000717-44.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSEPH
RAMALHO LAGES - Fica intimada a defesa da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas - Barueri/SP. - ADV:
RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
Processo 0000955-19.2017.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO CESAR DE OLIVEIRA
JUNIOR - - Matheus Lucas da Silva - Vistos.Intime-se a defesa do réu Paulo ao oferecimento das alegações finais por memoriais
em três dias. - ADV: LUZIENE SANTOS SEPÚLVEDA (OAB 383072/SP), ROGERIO DOS SANTOS PESSOA (OAB 391168/SP)
Processo 0000955-19.2017.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO CESAR DE OLIVEIRA
JUNIOR - - Matheus Lucas da Silva - DispositivoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, em
consequência, ABSOLVO os réus PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR e MATHEUS LUCAS DA SILVA, qualificado nos autos,
o que faço com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: ROGERIO DOS SANTOS PESSOA
(OAB 391168/SP), LUZIENE SANTOS SEPÚLVEDA (OAB 383072/SP)
Processo 0000955-19.2017.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO CESAR DE OLIVEIRA
JUNIOR - - Matheus Lucas da Silva - Vistos.Ante a r. Sentença absolutória de fls. 260/263.Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Intime-se - ADV: ROGERIO DOS SANTOS PESSOA (OAB 391168/SP), LUZIENE SANTOS SEPÚLVEDA (OAB 383072/SP)
Processo 0000955-19.2017.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO CESAR DE OLIVEIRA
JUNIOR - - Matheus Lucas da Silva - Vistos. Defiro o requerido pela advogada à fls. 282/283, providenciando-se a retificação
do cadastro. Expeça-se certidão de honorários pelos atos praticados. Por fim, regularize-se o histórico de partes, anotando-se a
soltura dos réus, com a exclusão da tarja vermelha. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se, com baixa.
Intime-se. - ADV: LUZIENE SANTOS SEPÚLVEDA (OAB 383072/SP), ROGERIO DOS SANTOS PESSOA (OAB 391168/SP)
Processo 0000955-19.2017.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Matheus Lucas da Silva e outro DispositivoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, ABSOLVO os réus PAULO
CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR e MATHEUS LUCAS DA SILVA, qualificado nos autos, o que faço com base no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: ROGERIO DOS SANTOS PESSOA (OAB 391168/SP)
Processo 0001030-05.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Cleiton
Ferreira da Silva - Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, suficientes a indicar justa causa
para a ação, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, na forma do artigo 56, “caput” da Lei
nº 11.343/2006, para o dia 20/09/2018, às 15:45 horas, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402
do Código de Processo penal, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer
devidamente preparadas para o ato e podendo valer-se, caso prefiram, de arquivos informatizados e pen drive. Cite-se, intimese e requisite-se o réu. Intimem-se seu patrono e as testemunhas arroladas. Cobre-se a remessa de eventual laudo faltante,
bem como de certidões dos feitos constantes da FA ainda não remetidas ou desatualizadas.Ciência ao M.P.. - ADV: SHEILA
FERREIRA PONTES (OAB 341924/SP)
Processo 0001085-72.2018.8.26.0654 (processo principal 0000643-87.2018.8.26.0628) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Edson Oliveira da Silva - Trata-se de pedido de revogação da prisão em favor de
EDSON OLIVEIRA DA SILVA preso preventivamente pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Consta
que os denunciados teriam sido flagrado guardando em depósito 06 pedras de crack, 23 porções de cocaína e 08 porções de
maconha. Alega não haver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria. O Ministério Público não concordou com
o pleito (fls. 18/19). Decido. De se ver que a acusação é grave e o art. 44, “caput” da Lei nº 11.343/06 veda expressamente
a concessão da liberdade provisória. Ainda que assim não o fosse, na hipótese em exame a prisão processual mostra-se
necessária para garantir a ordem pública e a instrução criminal. Nesse sentido: “Não bastasse, havendo o flagrante de crime
grave, a captura enseja a prisão e a custódia haverá de ser substituída pela liberdade provisória se esse fato não caracterizar
afronta manifesta à norma estabelecida pela sociedade para assegurar a sua própria sobrevivência. A presunção de inocência
evita a prisão desmotivada, decorrente de mera desconfiança, mas não deve obstar a custódia lastreada em fundada suspeita,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º