Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
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da movimentação específica (cód. 61.612), já que somente quando finda a fase de cumprimento de sentença que deverá ser
lançada a movimentação de baixa e arquivamento definitivo no processo principal e incidente conjuntamente, o que fica desde
já determinado. Caso contrário, no silêncio da parte credora, decorrido o prazo de 30 dias sem que ocorra a distribuição do
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo (cód. 61.615). Intimem-se. - ADV: LAURA PREZOTO
FORTUNATO (OAB 304704/SP), CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB 229758/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA
(OAB 190463/SP), LETÍCIA JULIA DE SOUZA CARDOSO (OAB 311493/SP), SIRLETE ARAÚJO CARVALHO (OAB 161870/SP)
Processo 0001625-43.2014.8.26.0434/01">0001625-43.2014.8.26.0434/01 (apensado ao processo 0001625-43.2014.8.26.0434) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Medicamentos - Fernando Diniz Colares - MUNICÍPIO DE PEDREGULHO - Fernando Diniz Colares - Fica a
procuradora do Município de Pedregulho, intimada a retirar a guia de levantamento em Cartório, prazo 05 (cinco) dias. - ADV:
FERNANDO DINIZ COLARES (OAB 273522/SP), GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
Processo 0001639-90.2015.8.26.0434 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARCOS ALEXANDRE
FURINE - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, condeno o autor(a) na taxa judiciária
e despesas processuais (inclusive honorários periciais que arbitro em 01 (um) salário mínimo vigente, além de honorários
advocatícios do patrono do requerido, que arbitro em 01 (um) salário mínimo vigente, ressalvando-se, contudo, eventual
benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Em sendo o caso, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB
em 100% do valor da tabela do convênio, expedido-se a necessária certidão oportunamente. PRIC Pedregulho, 05 de setembro
de 2018. - ADV: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 175073/SP)
Processo 0001676-49.2017.8.26.0434 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
Energêtica Jaguara S/A - Vistos. Fls. 150: indefiro o encaminhamento da deprecata via malote digital, considerando que a
distribuição da carta precatória na Justiça Mineira está regulamentada pelo Provimento nº 355/2018 e, portanto, onde instalado
o PJe naquele Tribunal, a competência para distribuição é do próprio interessado, o que abrange a Comarca de UberlândiaMG. Assim, comprove-se a parte autora, a distribuição da carta precatória com presteza, a fim de que haja tempo hábil ao seu
cumprimento. No mais, aguarde-se a audiência designada (07/11/2018). Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA SOUZA LEITE
(OAB 101856/MG), ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 98611/MG)
Processo 0001683-12.2015.8.26.0434 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AMAURY JOSÉ CANTIERI - MARIA
AUGUSTA CANTIERI - - PAULO ROBERTO CANTIERI e outros - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos de direito o processo sucessório dos bens deixados pelos falecimentos de PAULO CANTIERI, Espólio e GENNY
SPIRLANDELLI CANTIERI, Espólio, onde figura como inventariante e herdeiros legatários, respectivamente, AMAURY JOSÉ
CANTIERI, MARIA AUGUSTA CANTIERI, AMARILDO EURÍPEDES CANTIERI, ANGELA MARIA CANTIERI VEDOVATO, ANA
PAULA CANTIERI MORENO, MARY LUCI CANTIERI DOS SANTOS e PAULO ROBERTO CANTIERI, atribuindo aos herdeiros
mencionados no plano de partilha os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos, inclusive
em relação a terceiros interessados. Determino a expedição do formal de partilha a ser feito pela própria serventia mediante
comprovação do prévio recolhimento das despesas necessárias (cód. 130-9 no valor de R$ 46,45, Provimento 833/2004,
atualizado pelo Provimento CSM Nº 2.195/2014, guia FEDTJ) e pagamento das taxas para a extração das cópias e respectivas
autenticações, pela parte interessada (cópias - cód. 201-0, R$ 0,70 e autenticação cód. 221-6, R$ 2,70 por autenticação na guia
FEDTJ), tudo nos termos do Provimento CG nº 29/2005 da E.Corregedoria Geral de Justiça SP e Comunicado SPI nº 306/2016).
Na formação do instrumento deverá obrigatoriamente conter cópia de todos os documentos pessoais dos interessados, daqueles
relativos ao(s) imóvel(is) declarados, primeiras declarações, plano de partilha, da decisão homologatória, da certidão do trânsito
em julgado e aqueles com relevante interesse ao Registro de Imóveis. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de
10 dias a indicação pela parte interessada das cópias a serem extraídas, bem como, a comprovação quanto ao recolhimento
das despesas processuais, expedindo-se o Formal de Partilha. Cumpridos os itens acima, ou decorrido o prazo estabelecido,
em caso de inércia da parte, comuniquem-se e arquivem-se com a inclusão devida da movimentação junto ao sistema SAJ
(ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO GERAL - COM SENTENÇA - 61615) e demais cautelas de estilo. . P.R.I. - ADV:
ODILON DONIZETE COMODARO (OAB 334676/SP), EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR (OAB 102791/SP)
Processo 0001765-58.2006.8.26.0434 (434.01.2006.001765) - Outros Feitos não Especificados - Vera Lúcia de Oliveira Vistos. Lamentável e arbitrária, sem qualquer respaldo jurídico, a conduta do INSS. Nota-se que a parte autora - em questão
judicializada - obteve a aposentadoria por invalidez. Sentença proferida, confirmada por Venerando Acórdão no tocante ao
benefício previdenciário, sendo acobertada pelo trânsito em julgado. O benefício é daqueles que pressupõe uma condição de
invalidez permanente, ou seja, a situação não se modificará no tempo (ao menos em teoria). E não é um mero procedimento
administrativo unilateral do INSS que fará com que a força da coisa julgada se perca. Ainda que se admita que nos casos
em comento a coisa julgada tem força relativa, o fato é que a pretensão do INSS deve ser também judicializada, devendo a
autarquia demonstrar, sob o crivo do contraditório e com a ampla defesa e devido processo legal, o que alega. É seu o ônus da
prova. Assim, determino ao INSS que restabeleça o benefício previdenciário concedido à parte autora, devendo fazer isto em
3 (três) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00. Fica o INSS ainda intimado na pessoa do seu procurador,
nestes autos. Cumpra-se com presteza. Intime-se. - ADV: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 175073/SP)
Processo 0001776-72.2015.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Efetivado o bloqueio de veículo localizado em nome do executado (transferência), conforme impresso RENAJUD
juntado retro. Observe a parte exequente que existe restrição lançada sobre o veículo (Veículo roubado - alienação fiduciária).
Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, com indicação de bens passiveis de penhora. Em caso de
inércia, não sendo indicados ou localizados bens, de rigor a suspensão da execução, com remessa dos autos ao arquivo
provisório, em observância ao que preceitua o artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, ficando suspensa a execução
pelo prazo de 1 (um) ano, o que fica desde já determinado, sendo o caso. Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 0001833-03.2009.8.26.0434 (434.01.2009.001833) - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Rodrigues - OSMAR DE PAULA RODRIGUES - ARTUR RDUARDO MONASSI - - HELOISA APARECIDA TERRA MONASSI - Vistos. Fls.
465: diante da perda de validade do alvará expedido, defiro expedição de novo alvará nos mesmos moldes do anterior, com
prazo de validade de 90 (noventa) dias. No mais, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com anotações
necessárias quanto à baixa junto ao sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: MARIANA MARTINS FERREIRA (OAB 343039/SP),
MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), LEONARDO DONIZETI BUENO (OAB 123572/SP), ANGELO DE OLIVEIRA
SPANO (OAB 314472/SP)
Processo 0001843-37.2015.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA
SA - Fls. 79/82: juntadas aos autos cópias da sentença e trânsito em julgado dos embargos à execução, julgados improcedentes.
Em petição de fls. 74/76 consta manifestação da parte exequente informando o pagamento de grande parte do débito, sendo
apontado, no entanto, que ainda resta diferença a ser paga pelo Município (R$ 5.649,09 atualizado em jan/2018). Abra-se vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º