Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
3144
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Requisite-se cópia do processo administrativo do autor junto ao INSS. 5. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: RENATO CHINI DOS SANTOS (OAB 336817/SP)
Processo 1007986-71.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Elisabete Fagundes
Rebelo Feitosa - Vistos, Elisabete Fagundes Rebelo Feitosa ingressou com ação de Procedimento Comum em face de Nextel
Telecomunicações LTDA. Em síntese, alega a parte autora que não está recebendo o plano telefônico contratado. Requer
a tutela de urgência consistente em liberação do sinal de internet de 10 Gigabytes. É o relatório. DECIDO. Os documentos
de fls. 26/35 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (Não vislumbro, no
momento, a possibilidade de realização de audiência de mediação ou conciliação,porém não ficando dispensada a hipótese o
artigo 139, inciso V, do CPC). Cite(m)-se, o(s) réu(s) que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados,
caso o réu venha a não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor (art. 344 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP)
Processo 1008028-23.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Pereira de Sousa
Menezes - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. Havendo discussão sobre a existência ou exigibilidade do débito gerador da
inscrição, a prudência recomenda seja ela provisoriamente excluída dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito,
sob pena de produção de prejuízos irreparáveis à parte atingida. Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para
suspender a divulgação da restrição de crédito que pesa contra o(a) autor(a), relacionado ao débito ora discutido (contrato
nº 772828836), suspensão que deverá ser mantida até que sobrevenha nova manifestação judicial. Oficie-se aos órgãos de
proteção ao crédito para cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de caracterização do delito de desobediência. Cite(m)-se,
o(s) réu(s) que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados, caso o réu venha a não contestar a ação
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Intime-se. ADV: THEILER CARLOS DE ALMEIDA (OAB 393940/SP)
Processo 1008057-73.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - Previdência privada - Odair de Souza Junior - Vistos, 1)
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) O requerente desfrutava do benefício de aposentadoria por
invalidez a mais de 12 anos. Com base em perícia médica realizada administrativamente, não houve prorrogação do benefício,
sendo comunicado ao requerente, na ocasião, que “cessação da aposentadoria por invalidez - não constatação de invalidez”
(fls. 19). O pequeno espaço de tempo entre a data da última perícia e o dia da cessação do benefício não indica reabilitação
profissional. Os recentes exames médicos promovidos, pelo autor, os últimos deles em 01 de agosto de 2018 (fls. 17/18), sugerem
a manutenção do quadro clínico de estenose do canal vertebral como da aparente incapacidade temporária para o trabalho. Vale
dizer, as circunstâncias do caso e os documentos que instruem a petição inicial são hábeis a demonstrar, pelo menos nesse
juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações deduzidas. O periculum in mora é evidente: a natureza alimentar
do benefício em questão e a necessidade de atendimento das necessidades básicas do segurado, em respeito à sua dignidade
e saúde, em prol da melhoria da sua qualidade de vida, exigem a manutenção do pagamento do benefício, á luz do princípio da
universalidade instituído no art. 2º, inciso I, da lei de regência. Nesse passo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de
urgência requerida, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez do autor (NB 551.951.606-1
Espécie: 32), até final solução da lide ou até a realização de perícia médica constatando o restabelecimento da capacidade
laborativa ou, ainda, até a conclusão do processo de reabilitação profissional, sob pena de incidência de multa diária, fixada em
R$ 200,00 (duzentos reais). 3. Expeça-se o necessário para cumprimento da ordem. 4. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da
ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias corridos (artigo 183, do CPC) para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Requisite-se cópia do processo administrativo do autor junto ao INSS.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: IGOR ALVES DE SOUZA (OAB 224755/SP)
Processo 1008226-60.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Regina Aniz - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ROSA MARIA MASANO (OAB 51411/SP)
Processo 1008260-35.2018.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos Em 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a autora a petição inicial, corrigindo o
valor atribuído à causa, a fim de que passe a corresponder ao proveito econômico perseguido. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008322-75.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - Seguro - Altamiro Domingos dos Santos - Vistos, 1.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2.Considerando os termos do parecer de fls. 25/37, apontando
expressamente que a parte autora, em tese, não preenche os requisitos legais para o enquadramento de sua situação à
hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, não há como, de antemão, negar validade e eficácia à decisão proferida
na esfera administrativa, que denegou a concessão do benefício pretendido. Vale dizer que, na forma como o feito se encontra,
a configuração da probabilidade do direito exige maior dilação probatória, ou, pelo menos, instalação do contraditório. Nesse
passo, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º